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Portaria 191/74, de 12 de Março

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Sumário

Fixa o limite mínimo, por cada facto ilícito, da caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas.

Texto do documento

Portaria 191/74

de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro:

1. A caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas terá o limite mínimo de 10000 contos por cada facto ilícito e pode ser prestada por meio de seguro de responsabilidade civil ou de fiança bancária.

2. A caução deverá ser prestada a favor de terceiros lesados.

3. O segurador ou fiador deverá assumir a obrigação de comunicar imediatamente à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas a cessação dos efeitos do contrato, sua suspensão, anulação ou alteração.

4. Quando se verifique algum dos factos previstos no número anterior, o revisor deverá ser suspenso do exercício das funções, a menos que prove ter prestado nova caução.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 1 de Março de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/12/plain-234277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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