de 12 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro:1. A caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas terá o limite mínimo de 10000 contos por cada facto ilícito e pode ser prestada por meio de seguro de responsabilidade civil ou de fiança bancária.
2. A caução deverá ser prestada a favor de terceiros lesados.
3. O segurador ou fiador deverá assumir a obrigação de comunicar imediatamente à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas a cessação dos efeitos do contrato, sua suspensão, anulação ou alteração.
4. Quando se verifique algum dos factos previstos no número anterior, o revisor deverá ser suspenso do exercício das funções, a menos que prove ter prestado nova caução.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 1 de Março de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.