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Portaria 646/82, de 4 de Novembro

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Sumário

Determina que, enquanto não estiver constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, o presidente do seu conselho directivo seja substituído, na comissão a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/72, por um indivíduo designado pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

Texto do documento

Portaria 646/72

de 4 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 110.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro:

Enquanto não estiver constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, o presidente do seu conselho directivo será substituído, na comissão a que se refere o artigo 12.º do mesmo diploma, por indivíduo de reconhecida competência em questões de contabilidade, designado pelos Ministros da Justiça e das Finanças.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 24 de Outubro de 1972. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/04/plain-233662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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