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Portaria 733/73, de 24 de Outubro

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Sumário

Cria o Centro Técnico do Metal e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Portaria 733/73

de 24 de Outubro

Tendo o Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, previsto a criação de centros técnicos de cooperação industrial nos sectores em que a sua instituição se mostre necessária ao prosseguimento das orientações da política industrial e de acordo com os anseios manifestados pela iniciativa privada;

Ouvidas as corporações interessadas e as associações industriais e ponderadas as sugestões que outros organismos espontaneamente apresentaram:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, ao abrigo do artigo 1.º do citado diploma, criar o Centro Técnico do Metal e aprovar os respectivos estatutos, que vão anexos a esta portaria.

Secretaria de Estado da Indústria, 3 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

ESTATUTOS DO CENTRO TÉCNICO DO METAL

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º - 1. Os presentes estatutos regem o Centro Técnico do Metal, pessoa colectiva de direito privado sem fim lucrativo, criado ao abrigo do Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril, que fixa as bases legais dos centros técnicos de cooperação industrial.

2. O Centro Técnico do Metal terá a sua sede em Lisboa e uma delegação central no Porto.

3. Por deliberação do conselho de administração, poderão ser criadas em qualquer local do continente as delegações que forem julgadas necessárias.

Art. 2.º O Centro Técnico do Metal tem por finalidade apoiar directamente as empresas que concorrem para a produção, transformação ou utilização de metais, promovendo o desenvolvimento dos sectores em que actuam, de modo a permitir adequada solução dos problemas decorrentes da evolução da sua actividade.

Art. 3.º As atribuições do Centro Técnico do Metal são, essencialmente:

a) Promover a aplicação pelas empresas industriais abrangidas pelo Centro dos conhecimentos e inovações adquiridos no País e no estrangeiro, com vista a facilitar a modernização das mesmas, nos seus diferentes aspectos, sem prejuízo da propriedade e confidencialidade de tecnologias específicas das empresas;

b) Realizar e promover investigação aplicada e desenvolvimento experimental adequado à solução dos problemas da indústria portuguesa, pelo estímulo da inovação tecnológica e pela adaptação de tecnologias importadas, nomeadamente nos domínios dos materiais, equipamentos, processos de fabrico e produtos finais;

c) Promover a qualidade nestas indústrias, divulgar técnicas e métodos de contrôle de qualidade e apoiar a actividade de normalização;

d) Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal de todas as categorias, organizar e concretizar acções que correspondam a necessidades específicas, aproveitando sempre que conveniente as possibilidades oferecidas pelas diversas entidades que se dedicam a esta matéria;

e) Elaborar estudos sectoriais e outros com interesse para a expansão dos sectores e promover acções de índole colectiva.

Art. 4.º Para a consecução dos fins previstos deve o Centro Técnico do Metal, nomeadamente:

a) Prestar assistência técnica às empresas;

b) Realizar e promover a melhoria de concepção de produtos e de métodos de trabalho;

c) Promover a transferência de tecnologia moderna, assimilando know-how e divulgando processos, técnicas e materiais mais evoluídos; ou coadjuvando a acção de outros organismos nas modalidades de apoio respeitantes a este domínio;

d) Realizar investigação aplicada e desenvolvimento experimental em domínios de reconhecido interesse;

e) Realizar ensaios correntes que sejam de interesse para as indústrias apoiadas pelo Centro;

f) Recolher, tratar e divulgar informação com interesse para os sectores abrangidos nos domínios das tecnologias, da economia dos sectores e da organização e gestão, bem como promover e facilitar a ligação entre as empresas e os centros de informação e documentação especializados, nacionais e estrangeiros;

g) Estudar especificações e marcas de qualidade e propor projectos de normas ao organismo público competente;

h) Divulgar e promover a utilização de normas, especificações, técnicas e métodos de contrôle de qualidade;

i) Atestar quando para isso tenha recebido delegação expressa dos organismos públicos competentes que os produtos e materiais produzidos e importados obedecem aos requisitos de qualidade e segurança estabelecidos nas respectivas normas e marcas, podendo, para esse efeito, proceder a todos os exames e solicitar às empresas todas as informações que considerar necessárias;

j) Realizar estudos sobre necessidades de formação e aperfeiçoamento e promover a frequência e a realização de cursos, estágios, conferências, colóquios, congressos, ou outras manifestações, podendo para o efeito atribuir bolsas, subsídios ou qualquer outra forma de apoio;

l) Realizar ou promover a realização de estudos e acções que se apresentem com interesse para a defesa da indústria nacional, para o desenvolvimento e reorganização dos sectores e para a organização e gestão das empresas;

m) Manter ligações de carácter técnico com organismos afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com instituições de ensino e investigação e com quaisquer outras entidades públicas ou privadas e, em particular, utilizar os serviços que aqueles organismos possam facultar por forma a conseguir a máxima eficácia na sua acção.

Art. 5.º As actividades do Centro Técnico do Metal devem justificar-se economicamente pelos serviços directos ou indirectos prestados aos sectores industriais que o Centro serve.

CAPÍTULO II

Dos membros

Art. 6.º São membros do Centro Técnico do Metal as sociedades e os empresários em nome individual legalmente autorizados a exercer actividades de produção, transformação ou utilização dos metais, bem como outras entidades individuais ou colectivas, públicas, privadas ou mistas, com interesse reconhecido para as actividades do Centro.

Art. 7.º - 1. Há duas categorias de membros: efectivos e aderentes. Os membros efectivos poderão ser ainda contribuintes e comuns.

2. São membros efectivos do Centro as sociedades e os empresários em nome individual inscritos nos Grémios dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos, Grémio dos Industriais de Arame e Produtos Derivados, Grémio da Construção e Reparação Naval, Grémio dos Industriais de Cutelaria e Grémio da Montagem e Fabricação de Veículos Automóveis, bem como outras empresas ou organismos com sectores de actividade cumprindo o artigo 2.º e que o conselho de administração entenda dever considerar como tal.

3. Serão membros efectivos contribuintes:

a) Obrigatoriamente, durante os primeiros cinco anos de actividade do Centro, os referidos no artigo 7.º, n.º 2, com uma produção anual superior a 5000 contos, considerando-se os restantes membros comuns;

b) Facultativamente, em qualquer altura da vida do Centro, todos os membros comuns.

4. Podem ser membros aderentes todas as entidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, ligadas às indústrias da produção, transformação ou utilização de metais, ou que sejam de índole semelhante ao Centro.

5. A admissão dos membros aderentes é decidida pelo conselho de administração.

6. Os membros efectivos comuns e aderentes não têm direito a voto nem podem ser eleitos para qualquer cargo dos corpos gerentes.

Art. 8.º Constituem direitos dos membros do Centro:

a) Participar nas assembleias gerais e, caso sejam membros efectivos contribuintes, votar e serem eleitos para corpos gerentes;

b) Utilizar os serviços do Centro nas condições que vierem a ser definidos;

c) Gozar de preferência em todas as actividades realizadas pelo Centro;

d) Receber as publicações do Centro e outras que se destinem a ser distribuídas gratuitamente.

Art. 9.º Constituem deveres dos membros do Centro:

a) Pagar as quotas que lhes forem fixadas;

b) Cooperar nas actividades do Centro e contribuir para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos para que sejam eleitos, no caso de serem membros efectivos contribuintes.

Art. 10.º Perde-se a qualidade de membro do Centro:

a) Por interdição, dissolução, falência ou insolvência judicial;

b) A pedido do membro aderente, feito por carta registada endereçada ao conselho de administração;

c) Por deliberação do conselho de administração, sancionada pela assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de gestão

Art. 11.º São órgãos do Centro Técnico do Metal: a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Art. 12.º A assembleia geral é constituída por todos os membros do Centro mencionados no artigo 6.º Art. 13.º A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos, renovável uma ou mais vezes.

Art. 14.º Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alterações dos estatutos que lhe forem submetidas;

b) Designar os membros efectivos do conselho de administração, do conselho fiscal e da comissão de remunerações referida no artigo 28.º;

c) Discutir e dar parecer sobre os programas plurianuais de actividade;

d) Discutir e aprovar o relatório e contas anuais.

Art. 15.º - 1. A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 14.º, podendo ainda reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente, a pedido do conselho de administração ou de um décimo dos membros efectivos contribuintes do Centro.

2. À assembleia geral assistem o conselho de administração e o conselho fiscal.

3. A assembleia geral delibera validamente em primeira convocação quando estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos membros efectivos contribuintes e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.

Art. 16.º Cada membro efectivo contribuinte tem direito a um voto, o qual poderá ser delegado em qualquer outro membro, através de documento devidamente autenticado.

Art. 17.º - 1. O Centro Técnico do Metal é administrado por um conselho de administração, que nomeará o director do Centro e nele delegará todos os poderes necessários à sua direcção, devendo aquela nomeação ser homologada pelo Secretário de Estado da Indústria.

2. A direcção do Centro Técnico será regionalmente descentralizada nos termos em que, atenta a natureza das funções, a localização dos órgãos técnicos de apoio e a distribuição geográfica dos subsectores interessados se mostrem aconselháveis.

Para o efeito, poderá o director ser coadjuvado por subdirectores regionais, cuja competência específica será definida pelo conselho de administração.

Art. 18.º - 1. O conselho de administração compreende quatro representantes de entidades privadas eleitos pela assembleia geral, duas personalidades nomeadas pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, e o director do Centro.

2. Na eleição dos representantes das entidades privadas referidos no número anterior ter-se-á em conta a distribuição regional dos subsectores interessados, podendo aos mesmos ser conferidas as delegações de poderes que se entendam necessárias à eficiente orientação das actividades regionais do Centro.

Art. 19.º - 1. O conselho de administração elegerá um presidente de entre os seus representantes das entidades privadas.

2. Os membros do conselho de administração eleitos pela assembleia geral exercerão as suas funções por um período de três anos, podendo, no entanto, ser reconduzidos por igual período até metade do seu número.

3. Os membros do conselho de administração representantes de entidades privadas não poderão permanecer em funções mais de dois mandatos consecutivos.

4. As personalidades referidas no artigo 18.º serão nomeadas por um período de três anos, podendo o Secretário de Estado da Indústria, por decisão expressa, renovar os respectivos mandatos.

Art. 20.º Ao conselho de administração compete:

a) Definir a política geral do Centro e superintender na sua actividade por forma que este atinja os objectivos que lhe são cometidos;

b) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria, após deliberação da assembleia geral, quaisquer alterações aos estatutos do Centro;

c) Submeter à homologação do Secretário de Estado da Indústria a nomeação do director;

d) Aprovar os regulamentos internos do Centro;

e) Definir a estrutura base, os programas de actividades plurianuais e aprovar o programa anual e os respectivos orçamentos;

f) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;

g) Representar oficialmente o Centro e em seu nome exercer todos os direitos e assumir as necessárias obrigações;

h) Homologar a nomeação do pessoal de chefia;

i) Fixar as quotas dos membros aderentes do Centro e decidir sobre a aceitação dos mesmos;

j) Deliberar sobre a perda de direitos dos membros do Centro;

l) Aprovar a regulamentação das formas de aquisição de equipamento e material e de contratação de obras;

m) Aceitar, com observância das disposições legais aplicáveis, as doações feitas a favor do Centro.

Art. 21.º - 1. O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente, o director, a maioria dos seus membros ou o presidente do conselho fiscal o solicite.

2. O conselho de administração pode deliberar quando estiverem presentes a maioria absoluta dos seus membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Assiste às reuniões do conselho de administração o presidente do conselho fiscal, nos termos do artigo 25.º Art. 22.º Os membros do conselho de administração terão direito a uma retribuição a fixar pela comissão de remunerações, excepção feita ao director, cuja remuneração, como funcionário do Centro, será fixada pelo conselho de administração.

Art. 23.º Compete ao director do Centro:

a) Orientar e dirigir a actividade do Centro e bem assim praticar todos os actos inerentes à sua gestão, de harmonia com as orientações gerais fixadas pelo conselho de administração;

b) Submeter ao conselho de administração os programas e orçamentos anuais;

c) Estabelecer a organização interna do Centro e elaborar os respectivos regulamentos;

d) Habilitar o conselho de administração com todos os elementos necessários à sua completa informação de modo a exercer convenientemente a sua função;

e) Submeter ao conselho de administração as propostas de alteração à estrutura base do Centro;

f) Propor ao conselho de administração a homologação do pessoal de chefia.

Art. 24.º - 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, sob proposta do director do Instituto Nacional de Investigação Industrial, e por dois representantes eleitos em assembleia geral.

2. É aplicável ao presidente e aos membros eleitos do conselho fiscal, conforme os casos, o disposto no artigo 19.º, n.os 2, 3 e 4, destes estatutos.

Art. 25.º Compete ao conselho fiscal:

a) Zelar por que a actividade do Centro não se desvie dos objectivos que lhe foram fixados;

b) Dar parecer anual sobre o relatório e contas;

c) Verificar as contas sempre que o entenda por conveniente;

d) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em dia e devidamente organizada, por forma a reflectir, em qualquer momento, a situação do Centro;

e) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

f) Apreciar em termos económicos e de eficácia a actividade do Centro;

g) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;

h) Verificar a legalidade e a conformidade estatutária das despesas efectuadas.

Art. 26.º Para efeitos da execução das alíneas b), c), d) e h) do artigo 25.º, o Centro Técnico do Metal poderá contratar um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisão de contas, referidos no Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro.

Art. 27.º - 1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer a pedido dos restantes membros, quer a solicitação do conselho de administração.

2. O conselho fiscal pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas à pluralidade dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 28.º Os membros do conselho fiscal terão direito a uma remuneração a fixar pela comissão de remunerações.

Art. 29.º Ao presidente do conselho fiscal compete:

a) Presidir às reuniões do conselho fiscal, gozando de voto de qualidade em todas as deliberações;

b) Defender os interesses públicos de ordem patrimonial, administrativa ou económica envolvidos nas actividades do Centro;

c) Acompanhar a actuação do Centro por forma a poder informar a Secretaria de Estado da Indústria sobre os problemas do Centro e propor as medidas que se tornem necessárias, tendo em vista a eficiência e o cumprimento dos objectivos;

d) Participar nas reuniões do conselho de administração, sem voto, mas com direito de veto suspensivo das decisões do Conselho que considere contrariarem os objectivos e atribuições gerais fixados para o Centro;

e) Quando o conselho de administração discordar do uso do direito de veto referido na alínea b), solicitará, no prazo de oito dias, a resolução do diferendo ao Secretário de Estado da Indústria, que decidirá dentro dos trinta dias imediatos à recepção do pedido.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Art. 30.º - 1. As receitas do Centro Técnico do Metal compreendem, nomeadamente:

a) As quotizações obrigatoriamente pagas pelos membros efectivos contribuintes;

b) As quotizações dos membros aderentes do Centro;

c) As dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;

d) Subvenções, doações e legados que, a qualquer título, lhe forem atribuídos;

e) As remunerações por serviços específicos prestados, incluindo a venda de publicações e análogos;

f) O produto da venda ou do registo de patentes;

g) O produto da eventual venda de equipamento e material;

h) Os juros dos depósitos efectuados pelo Centro.

2. As receitas do Centro serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

Art. 31.º - 1. As quotizações anuais dos membros efectivos contribuintes são definidas da forma seguinte, sendo a quota mínima 6000$00:

(ver documento original) 2. As quotizações pagas por empresas que sejam membros contribuintes de organismos de cooperação técnica já existentes e reconhecidos pelo Secretário de Estado da Indústria serão deduzidas às quotizações que, nos termos do número anterior, as mesmas deveriam pagar ao Centro Técnico do Metal.

3. Para esse efeito, as referidas empresas comprovarão com certificado idóneo do organismo a que pertencem o montante das quotizações com que para este contribuíram.

4. A dedução referida no n.º 2 deste artigo não implica, para as empresas que dela beneficiam, perda de qualidade de sócio efectivo contribuinte do Centro.

Art. 32.º A tabela de quotizações será revista no fim dos dois primeiros anos de actividade e findos os primeiros cinco anos serão revistas as condições de financiamento do Centro.

Art. 33.º O montante das comparticipações do Estado nas despesas de instalação e funcionamento do Centro Técnico do Metal será definido por despacho do Secretário de Estado da Indústria através da utilização das dotações anuais atribuídas para o efeito ao Instituto Nacional de Investigação Industrial.

Art. 34.º - 1. A comissão de remunerações é constituída pelo presidente da assembleia geral e por dois membros designados trienalmente por esta assembleia.

2. Compete-lhe fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Art. 35.º - 1. O pessoal do Centro Técnico do Metal ficará sujeito a um regulamento elaborado tendo em conta as normas legais e regulamentares, bem como o contrato colectivo de trabalho dos técnicos e operários metalúrgicos e metalomecânicos e o contrato de trabalho para os empregados de escritório dos metalúrgicos e metalomecânicos.

2. O regulamento referido no número anterior será homologado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e do Trabalho e Previdência.

Art. 36.º As remunerações de todo o pessoal devem acompanhar os níveis praticados na indústria abrangida pelo Centro.

Art. 37.º O pessoal do Centro Técnico do Metal está obrigado a segredo profissional, ficando sujeito às disposições aplicáveis do Código Penal.

Art. 38.º O pessoal do Centro Técnico do Metal poderá compreender funcionários públicos pertencentes aos quadros aprovados por lei, sob proposta do conselho de administração do Centro e mediante prévia autorização do Ministro respectivo e de harmonia com o artigo 29.º do Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril.

Art. 39.º Em relação aos funcionários públicos que não sejam do Centro Técnico do Metal, assegurará a antiguidade que tinham nos serviços de origem, nomeadamente no que respeita a férias, indemnizações por despedimento e remunerações complementares dependentes do tempo de serviço.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 40.º A ligação do Centro Técnico do Metal com a Secretaria de Estado da Indústria processar-se-á por intermédio do Instituto Nacional de Investigação Industrial, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril.

Art. 41.º A constituição e a actividade do Centro Técnico do Metal será isenta de todos os impostos, incluindo o do selo, taxas, emolumentos e de custas.

Art. 42.º Os montantes correspondentes às quotizações pagas pelas empresas são dedutíveis da matéria colectável para efeito das contribuições devidas ao Estado e aos corpos administrativos.

Art. 43.º O Centro Técnico do Metal obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um procurador;

c) Pela assinatura de um só membro do conselho de administração ou de um só procurador quando o conselho de administração o delibere, por voto unânime dos membros presentes à respectiva sessão.

Art. 44.º Por proposta do director, o conselho de administração pode autorizar nas diferentes áreas de actuação do Centro a constituição de conselhos técnicos, com funções consultivas. Os conselhos são constituídos por membros do Centro e individualidades externas de reconhecida competência técnica ou científica.

O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/24/plain-51214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 180/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a criação, competências, órgãos e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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