de 2 de Julho
O Governo determinou a revisão do ordenamento jurídico da profissão de revisor oficial de contas, de que eventualmente resultará a actualização, quanto às habilitações exigidas, dos princípios fixados na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, para a inscrição na lista a que se refere o artigo 3.º do mesmo diploma.Não se encontrando a nova legislação preparada para imediata publicação e dado que se torna urgente considerar a situação de cursos superiores a reconhecer, para o efeito, como equivalentes ao expressamente referido na alínea a) do artigo 4.º do referido diploma, entende-se que a solução adequada é contemplar essa situação, utilizando o disposto na parte final da mesma alínea.
Porém, como, em curto prazo, é difícil apreciar convenientemente os aspectos relevantes de todos esses cursos, até pelo facto de alguns deles estarem em regime de experiência pedagógica ou nem sequer se encontrarem ainda homologados, decide-se atender, desde já, ao caso dos que, neste momento, se podem considerar devidamente reconhecidos, sem prejuízo de, oportunamente, se analisarem outros que, para o efeito, possam merecer igual consideração.
Assim, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Educação e Investigação Científica, nos termos do que dispõe a parte final da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, que possam ser inscritos como revisores oficiais de contas os cidadãos portugueses que:
a) Sejam licenciados em Organização e Gestão de Empresas pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa ou licenciados em Administração e Gestão de Empresas pela Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa;
b) Sejam diplomados em Economia - Direcção e Administração de Empresas pelo Instituto Superior Económico e Social de Évora.
Ministérios da Justiça e da Educação e Investigação Científica, 19 de Junho de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.