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Lei 58/78, de 28 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a conceder incentivos fiscais e bonificações de juros de créditos para investimento a certas empresas do sector das conservas de peixe.

Texto do documento

Lei 58/78

de 28 de Julho

Autorização legislativa para concessão de incentivos fiscais e bonificações de

juros de créditos para investimento a certas empresas do sector das conservas

de peixe.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para conceder incentivos fiscais, dos previstos na base IX da Lei 3/72, de 27 de Maio, e legislação complementar, bem como bonificações de juros de créditos para investimento, às empresas do sector de conservas de peixe que, tendo procedido à reorganização e concentração de acordo com as orientações do Governo, não os tenham requerido em devido tempo.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 31 de Dezembro de 1978.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/28/plain-214432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214432.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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