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Decreto-lei 143/76, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à fiscalização do fabrico da louça doméstica, com vista a evitar-se a contaminação dos alimentos ou bebidas por libertação de elementos tóxicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/76

de 19 de Fevereiro

Considerando que a qualidade dos utensílios de cerâmica vidrados ou decorados interiormente, de vidro decorado interiormente, de estanho ou de outro metal estanhado ou esmaltado interiormente, apropriados para neles se conterem ou prepararem alimentos ou bebidas, deve revestir-se de especiais exigências, com vista a evitar-se a contaminação dos alimentos ou bebidas, por libertação de elementos tóxicos;

Considerando que tais exigências necessitam, para serem eficazes, de uma fiscalização em moldes que garantam o seu cumprimento;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito do diploma)

O presente diploma aplica-se a todos os utensílios de cerâmica vidrados ou decorados interiormente, de vidro decorado interiormente, de estanho ou de outro metal estanhado ou esmaltado interiormente, apropriados para neles se conterem ou prepararem alimentos ou bebidas, com excepção das antiguidades.

ARTIGO 2.º

(Normas e especificações)

1. Os fabricantes de produtos abrangidos por este diploma ficam obrigados a cumprir as normas portuguesas ou, na sua falta, as especificações técnicas do Instituto Nacional de Investigação Industrial, que estabeleçam os teores máximos de elementos tóxicos extraíveis, decorridos noventa dias a contar da data em que as referidas normas ou especificações tenham sido aprovadas nos termos legais.

2. Enquanto não começarem a cumprir as normas ou especificações que tenham sido aprovadas, os fabricantes continuam obrigados ao cumprimento das normas ou especificações anteriormente em vigor.

ARTIGO 3.º

(Marca obrigatória)

1. Toda a produção nacional deverá ser marcada indelevelmente, com vista a identificar o respectivo fabricante.

2. Sempre que a marca não se encontre registada, ou não contenha explicitamente o nome do fabricante ou denominação do seu estabelecimento industrial, deverá a marca utilizada ser objecto de comunicação, simultaneamente à Direcção-Geral da Fiscalização Económica, à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e ao Instituto Nacional de Investigação Industrial.

3. Em todas as peças fabricadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, a marca acima referida deverá ser acrescida de um símbolo, com as seguintes características e dimensões mínimas:

Círculo ou circunferência gravado por compressão - 4 mm de diâmetro;

Círculo ou circunferência pintado indelevelmente - 2 mm de diâmetro.

4. Sempre que se publiquem novas normas ou especificações, obrigatórias nos termos do artigo 2.º, deverão elas mencionar as modificações a introduzir nos símbolos referidos no n.º 3 deste artigo.

ARTIGO 4.º

(Exportação)

1. A exportação dos produtos abrangidos por este diploma depende da apresentação, na estância aduaneira competente para o respectivo despacho, de um certificado de conformidade com as normas ou especificações obrigatórias nos termos do artigo 2.º, passado pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial ou qualquer outra entidade a quem este tenha dado delegação oficial para o efeito.

2. Quando a qualidade de produção se encontre sob contrôle do Instituto Nacional de Investigação Industrial, ou de qualquer outra entidade a que este tenha dado delegação oficial para o efeito, bastará a apresentação de um certificado de existência desse contrôle com resultados satisfatórios, passado pela entidade que o exerça.

3. Os certificados referidos nos números anteriores deverão obrigatoriamente conter referência à marca dos produtos e terão a validade de noventa dias.

ARTIGO 5.º

(Importação)

1. A importação dos produtos abrangidos por este diploma depende da apresentação, na estância aduaneira competente para o respectivo despacho, de um certificado de conformidade com as normas ou especificações referidas no artigo 2.º, passado pelo Instituto Nacional de Investigação Industrial ou qualquer outra entidade a quem este tenha dado delegação oficial para o efeito, o qual poderá considerar suficiente um certificado de qualidade passado por um laboratório do país de origem.

2. Os produtos deverão sempre apresentar uma marca indelével, com vista a identificar o fabricante ou o importador, e que constará obrigatoriamente no certificado de qualidade referido no número anterior.

ARTIGO 6.º

(Comercialização interna)

A comercialização interna dos produtos de fabrico nacional ou importados, abrangidos por este diploma, fica sujeita à obrigatoriedade de marca, respectivamente nos termos do artigo 3.º ou do artigo 5.º, um ano após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 7.º

(Fiscalização)

A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, à Direcção-Geral da Fiscalização Económica e à Direcção-Geral das Alfândegas, segundo as regras legais da sua disciplina, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

ARTIGO 8.º

(Auto de notícia)

Sempre que tenham conhecimento de qualquer infracção às disposições do presente diploma, as entidades competentes para a fiscalização lavrarão auto de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, o qual será enviado à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais ou à Direcção-Geral da Fiscalização Económica, consoante se trate de infracção do artigo 2.º ou de infracção dos artigos 3.º ou 6.º

ARTIGO 9.º

(Penalidades)

1. A inobservância do disposto no artigo 2.º é punível com a multa de 5000$00 a 500000$00, para cuja aplicação tem competência o Ministro da Indústria e Tecnologia, nos termos das bases XXVI, n.º 3, e XXVIII da Lei 3/72, de 27 de Maio.

2. A inobservância do disposto nos artigos 3.º e 6.º é punível com multa de 3000$00 a 30000$00, para cuja aplicação tem competência a Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

ARTIGO 10.º

(Restrições à importação e exportação)

As alfândegas não despacharão para exportação ou importação os produtos que não sejam acompanhados dos certificados referidos nos artigos 4.º ou 5.º

ARTIGO 11.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor depois de decorridos noventa dias a contar da data da sua publicação no Diário do Governo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/19/plain-57699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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