Decreto-Lei 117/71
de 2 de Abril
Constitui a indústria da pesca um dos sectores mais importantes da economia nacional, impondo-se assim o seu desenvolvimento através de diversas medidas tendentes a facilitar o enorme esforço que se exige a tal actividade.
Entre tais medidas reconhece-se a necessidade de facilitar as fusões e incorporações de empresas de modo a evitar uma dispersão de esforços e a possibilitar-lhes condições para suportarem os encargos vultosos que a renovação e reapetrechamento da frota exigem.
Para tanto, importa reduzir os encargos normalmente resultantes de fusão e incorporação e conceder facilidades fiscais em relação à actividade das empresas que das mesmas resultem.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Às empresas que, explorando a indústria de pesca, resultem da fusão de outras que exerçam essa actividade ou as incorporem serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção da sisa para as transmissões resultantes dos actos de fusão ou de incorporação;
b) Redução a metade da taxa da contribuição industrial durante o período de cinco anos, contados da fusão ou incorporação;
c) Autorização para a aceleração das reintegrações e amortizações previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial até ao limite das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, acrescidas de 50 por cento.
2. Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos se as empresas demonstrarem viabilidade económica e se propuserem substituir ou modernizar, dentro de seis anos, pelo menos 50 por cento do equipamento resultante da fusão ou da incorporação que se mostre inadequado.
3. A substituição ou modernização a que alude o número anterior considera-se, para efeitos do prazo no mesmo consignado, feita na data de entrada em funcionamento do novo equipamento ou do equipamento depois de modernizado.
Art. 2.º Os ganhos resultantes das fusões ou incorporações que satisfaçam os requisitos exigidos no artigo anterior são isentos de imposto de mais-valia.
Art. 3.º Os benefícios fiscais previstos nos artigos anteriores serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, sob parecer da Junta Nacional de Fomento das Pescas, homologado pelo Ministro da Marinha, a requerimento das empresas interessadas, acompanhado da memória descritiva e demonstrativa do condicionalismo exigido.
Art. 4.º - 1. Para os fins de que trata este diploma compete à Junta Nacional de Fomento das Pescas fiscalizar o conjunto das condições fixadas no n.º 2 do artigo 1.º
2. Verificando-se que essas condições não foram satisfeitas no prazo legal, o que imediatamente será comunicado pela Junta Nacional de Fomento das Pescas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, caducarão os benefícios referidos no artigo 1.º, devendo proceder-se à liquidação dos impostos que não tenham sido liquidados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.