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Despacho , de 21 de Fevereiro

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Sumário

Concede, sob decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a isenção ou redução de direitos aduaneiros que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e, ainda, da dedução na matéria colectável da contribuição industrial a vários bens de equipamento

Texto do documento

Despacho

Em execução do disposto no artigo 8.º da Lei 2134, de 20 de Dezembro de 1967;

Mediante proposta dos Ministros das Finanças e da Economia;

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos decide:

1.º A importação de matérias-primas incluídas nos anexos I e II, realizada por industriais ou comerciantes, beneficiará de isenção ou redução de direitos aduaneiros a partir da publicação do presente despacho no Diário do Governo.

§ único. Os Ministros do Ultramar e da Economia adoptarão as providências necessárias para que as matérias-primas de origem nacional enumeradas nos referidos anexos possam suportar a concorrência das de produção estrangeira, mantendo-se, além disso, enquanto for considerado conveniente, os regimes especiais de condicionamento de importação em vigor para a realização daquele objectivo.

2.º As empresas dos sectores industriais incluídos no anexo III, quando o requeiram, beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros sobre a importação dos bens de equipamento mencionados no anexo VI, desde que a indústria nacional não esteja em condições de produzir bens de equipamento idênticos ou de qualidade semelhante.

3.º As empresas dos sectores industriais referidos no anexo IV que, a partir de 1 de Janeiro de 1968, tenham efectuado ou venham a efectuar, em unidades industriais situadas no território do continente e ilhas adjacentes, investimentos em bens de equipamento compreendidos no anexo VI, de que resultem novos processos de fabrico, redução de custo ou melhoria de qualidade dos produtos fabricados, poderão, a seu pedido, beneficiar de deduções, na matéria colectável da contribuição industrial, correspondentes ao valor dos bens investidos.

§ 1.º A dedução referida neste número será escalonada pelo período de três anos, com início na matéria colectável do ano em que o investimento tiver sido realizado; mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.

§ 2.º Para efeito do disposto neste número, a realização dos investimentos é referida à data em que os novos bens de equipamento entrem em funcionamento.

4.º É permitida, a partir do exercício de 1968 e para efeito de determinação da matéria colectável da contribuição industrial, a aceleração das reintegrações e amortizações previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, até ao limite das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, acrescidas de 50 por cento, relativamente aos bens do activo imobilizado das unidades fabris dos sectores industriais enumerados no anexo V.

5.º Os benefícios a que se referem os n.os 2.º e 3.º do presente despacho não são acumuláveis com outros de idêntica natureza que possam ser concedidos ao abrigo da legislação em vigor.

6.º Sempre que o considere necessário, poderá o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos alterar as listas anexas.

Presidência do Conselho, 31 de Janeiro de 1968. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.

ANEXO I

Lista de matérias-primas a isentar de direitos de importação, nos termos do n.º 1

05.01 ... Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado, e seus desperdícios:

01 ... Importado em quantidade não superior a 1000 kg.

02 ... Importado em quantidade superior a 1000 kg.

05.02 ... Cerdas de porco ou de javali, pêlos de texugo e outros pêlos para escovas e pincéis, e seus desperdícios:

01 ... Cerdas e seus desperdícios.

02 ... Pêlos não especificados.

05.03 ... Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias.

05.04 ... Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe:

Tripas:

01 ... Frescas ou salgadas.

02 ... Secas.

12.03 ... Sementes, esporos e frutos, para cultura:

01 ... Sementes.

02 ... Esporos e frutos.

13.01 ... Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta.

13.02 ... Goma-laca, mesmo branqueada; gomas, gomas-resinas, resinas, óleo-resinas e bálsamos, naturais.

14.01 ... Matérias vegetais empregadas principalmente em trabalhos de cesteiro e de esteireiro; vimes, canas, bambus, rotim, junco, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tinta, casca de tília e semelhantes:

01 ... Ráfia.

02 ... Palma.

03 ... Matérias não especificadas.

14.02 ... Matérias vegetais empregadas principalmente para enchimentos: sumaúmas, crina vegetal, crina marinha e semelhantes, mesmo em mantas, com ou sem suporte de outras matérias:

01 ... Sumaúmas.

02 ... Crina vegetal.

14.03 ... Matérias vegetais empregadas principalmente no fabrico de vassouras e escovas (sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico e semelhantes), mesmo em feixes, com ou sem torção:

01 ... Piaçaba.

02 ... Tampico.

03 ... Matérias não especificadas.

14.05 ... Produtos de origem vegetal, não especificados:

01 ... Alfa e esparto.

02 ... Cardos.

03 ... Matérias não especificadas.

15.07 ... Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados:

11 ... óleo de madeira da China.

15.10 ... Ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

Ácidos gordos industriais:

02 ... Estearina.

23.04 ... Bagaço de oleaginosas, incluindo o de azeitona, e outros resíduos da extracção dos óleos vegetais, com exclusão das borras.

25.03 ... Enxofre, com exclusão do enxofre sublimado, precipitado ou no estado coloidal:

01 ... Em pó ou em canudos.

02 ... Não especificado.

25.04 ... Grafite natural.

25.05 ... Areias naturais, mesmo coradas, com exclusão das areias metalíferas incluídas no n.º 26.01.

25.07 ... Argilas (caulino, bentonite e outras), com exclusão das argilas expandidas no n.º 68.07, andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulite; barro cozido em pó e terra de Dinas:

02 ... Produtos não especificados.

25.08 ... Cré:

01 ... Importado a granel ou acondicionado únicamente em sacos simples ou dobrados, de peso bruto não inferior a 45 kg.

25.10 ... Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais, apatite e crés fosfatados.

25.11 ... Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de bário.

25.12 ... Terra de infusórios, farinhas siliciosas fósseis e outras terras siliciosas análogas (tais como kieselgur, tripolite e diatomite) de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

25.13 ... Pedra-pomes; esmeril; corindo, granada e outros abrasivos, naturais, mesmo tratados tèrmicamente:

Produtos não especificados:

03 ... Em grão ou em pó.

25.19 ... Carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de magnésio.

25.24 ... Amianto.

25.27 ... Esteatite natural, em bruto, desbastada, ou simplesmente serrada; talco.

25.31 ... Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espato-flúor.

26.01 ... Minérios metalúrgicos, mesmo concentrados; pirites de ferro ustuladas:

03 ... Não especificados.

27.04 ... Coque e semicoque, de hulha, de lignite e de turfa.

27.07 ... Óleos e outros produtos provenientes da destilação do alcatrão da hulha a alta temperatura e produtos de composição semelhante:

01 ... Leves, destilando pelo menos 90 por cento até 200ºC.

27.13 ... Parafina, cera de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados:

01 ... Parafina e resíduos parafínicos.

02 ... Ceras.

27.15 ... Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias, betuminosos; rochas asfálticas.

27.16 ... Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mástiques betuminosos e cut-backs).

28.03 ... Carbono (negros de gás de petróleo, negros de acetileno, negros antracénicos e outros negros de fumo).

28.05 ... Metais alcalinos e alcalino-terrosos; metais das terras raras, compreendendo o ítrio e escândio; mercúrio:

01 ... Mercúrio.

28.13 ... Outros ácidos inorgânicos e compostos oxigenados dos metalóides:

02 ... Produtos não especificados.

28.20 ... Óxido e hidróxido, de alumínio; corindos artificiais:

01 ... Corindos artificiais.

02 ... Produtos não especificados.

28.23 ... Óxidos e hidróxidos, de ferro, compreendendo as terras corantes que tenham por base o óxido de ferro natural com 70 por cento em peso, pelo menos, de ferro combinado, expresso em Fe(índice 2)O(índice 3).

28.25 ... Óxidos de titânio.

28.26 ... Óxidos de estanho: óxido estanoso e óxido estânico.

28.28 ... Hidrazina e hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos:

01 ... Óxidos de cobre.

28.30 ... Cloretos e oxicloretos:

06 ... Não especificados.

28.32 ... Cloratos e percloratos:

01 ... De sódio.

02 ... De potássio.

28.35 ... Sulfuretos, compreendendo os polissulfuretos:

01 ... De sódio.

28.36 ... Hidrossulfitos, compreendendo os hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas; sulfoxilatos.

28.37 ... Sulfitos e hipossulfitos:

01 ... De sódio.

02 ... De potássio.

28.38 ... Sulfatos e alúmenes; persulfatos:

12 ... Produtos não especificados.

28.39 ... Nitritos e nitratos:

02 ... Nitrato de potássio.

03 ... Subnitrato de bismuto.

04 ... Não especificados.

28.40 ... Fosfitos, hipofosfitos e fosfatos:

Fosfatos de cálcio:

04 ... Importados a granel ou acondicionados ùnicamente em sacos simples ou dobrados de peso bruto não inferior a 45 kg.

05 ... Importados noutras condições.

07 ... Polifosfatos alcalinos.

28.42 ... Carbonatos e percarbonatos, compreendendo o carbonato de amónio do comércio que contenha carbonato de amónio:

05 ... Carbonato de cálcio.

06 ... Carbonatos de magnésio.

08 ... Produtos não especificados.

28.43 ... Cianetos simples ou complexos:

01 ... Cianeto de sódio.

06 ... Produtos não especificados.

28.45 ... Silicatos, compreendendo os silicatos de sódio ou de potássio, do comércio:

02 ... De potássio.

03 ... Não especificados.

28.47 ... Sais dos ácidos de óxidos metálicos (cromatos, permanganatos, estanatos e outros):

05 ... Cromatos de chumbo.

28.56 ... Carbonetos (tais como os de silício ou de boro e os carbonetos metálicos):

02 ... Carboneto de silício.

29.02 ... Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

09 ... Não especificados.

29.03 ... Derivados sulfonados, nitrados e nitrosados dos hidrocarbonetos:

03 ... Nitrotoluenos.

05 ... Não especificados.

29.04 ... Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonanados, nitrados e nitrosados:

07 ... Álcoois láurico, cetílico, esteárico e oleico; pentaeritritol.

Outros álcoois e derivados:

10 ... Não especificados.

29.06 ... Fenóis e fenóis-álcoois:

01 ... Fenol.

04 ... Não especificados.

29.07 ... Derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados, dos fenóis e dos fenóis-álcoois:

04 ... Não especificados.

29.08 ... Éteres-óxidos, éteres-óxidos-álcoois, éteres-óxidos-fenóis, éteres-óxidos-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois e peróxidos de éteres, seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

01 ... óxido de etilo.

04 ... Produtos não especificados.

29.11 ... Aldeídos, aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e outros aldeídos de funções oxigenadas simples ou complexas:

01 ... Produtos para perfumaria.

02 ... Aldeído fórmico.

03 ... Produtos não especificados.

29.13 ... Cetonas, cetonas-álcoois, cetonas-fenóis, cetonas-aldeídos, quinonas, quinonas-álcoois, quinonas-fenóis, quinonas-aldeídos, e outras cetonas e quinonas de funções oxigenadas simples ou complexas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

03 ... Cânfora.

06 ... Produtos não especificados.

29.14 ... Monoácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

01 ... Ácido fórmico.

05 ... Ácido esteárico.

23 ... Produtos para perfumaria.

24 ... Produtos não especificados.

29.15 ... Poliácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

01 ... Ácido oxálico.

29.16 ... Ácidos-álcoois, ácidos-aldeídos, ácidos-cetonas, ácidos-fenóis e outros ácidos de funções oxigenadas, simples ou complexas, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

02 ... Ácidos tartáricos.

03 ... Ácido cítrico.

05 ... Ácido acetilsalicílico.

13 ... Produtos não especificados.

29.19 ... Ésteres fosfóricos e respectivos sais, compreendendo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

03 ... Produtos não especificados.

29.22 ... Compostos de função amina:

03 ... Não especificados.

29.23 ... Compostos aminados de funções oxigenadas simples ou complexas:

06 ... Produtos não especificados.

29.24 ... Sais e hidratos de amónio quaternários, compreendendo as lecitinas e outros fosfoaminolípidos.

29.25 ... Compostos de função amida:

03 ... Não especificados.

29.26 ... Compostos de função imida ou de função imina:

03 ... Não especificados.

29.27 ... Compostos de função nitrilo.

29.28 ... Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos:

01 ... Sais de diazónio.

29.30 ... Compostos de outras funções azotadas.

29.34 ... Outros compostos organo-minerais.

29.35 ... Compostos heterocíclicos, compreendendo os ácidos nucleicos:

07 ... Aceleradores, para vulcanização de borracha.

09 ... Produtos não especificados.

29.36 ... Sulfamidas.

29.37 ... Sultonas e sultamas:

03 ... Produtos não especificados.

29.38 ... Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções:

02 ... Não especificadas.

32.04 ... Matérias corantes de origem vegetal (compreendendo os extractos de madeiras tintoriais e de outras espécies tintórias vegetais, com exclusão do anil) e matérias corantes de origem animal.

32.05 ... Matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como «luminóforos»; produtos dos tipos denominados «agentes de branqueamento óptico», fixáveis nas fibras; anil natural:

01 ... Anil.

03 ... Produtos não especificados.

32.06 ... Lacas corantes.

32.07 ... Outras matérias corantes; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como «luminóforos»:

03 ... Litóponos.

04 ... Produtos não especificados.

32.08 ... Pigmentos, opacificantes e cores, preparados, composições vitrificáveis, polimentos líquidos e preparados semelhantes para as indústrias cerâmica, vidreira ou de esmaltes; revestimentos; fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos:

01 ... Polimentos líquidos.

02 ... Vidro em pó.

32.09 ... Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamento de peles e couros; outras tintas; pigmentos triturados, em pasta, para o fabrico de tintas; folhas para marcar a ferro; tintas preparadas para tingir acondicionadas para venda a retalho ou apresentadas em forma própria para esse fim:

01 ... Alumínio em pasta para fabrico de tintas.

41.01 ... Peles em bruto (frescas, salgadas, secas, tratadas pela cal e pelos ácidos), compreendendo as peles de ovinos com lã:

01 ... Verdes.

02 ... Secas, de ovinos, com lã branca.

03 ... Secas não especificadas.

44.03 ... Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada:

03 ... Não especificada.

45.01 ... Cortiça em bruto e desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada:

01 ... Cortiça virgem: aparas, refugo e fragmentos de cortiça de qualquer espécie.

45.02 ... Cortiça em cubos, pranchas, folhas ou tiras, incluindo os cubos ou quadros para o fabrico de rolhas:

01 ... Em prancha.

47.01 ... Pastas para o fabrico de papel:

01 ... Mecânica.

02 ... Química.

48.01 ... Papel, cartolina e cartão, fabricados mecânicamente, e pasta de celulose (ouate), em rolos ou em folhas:

12 ... Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos.

13 ... Papel ou cartolina para o fabrico de lixa.

48.04 ... Papel, cartolina e cartão simplesmente reunidos por colagem, não impregnados nem revestidos na superfície, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas:

01 ... Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos.

48.07 ... Papel, cartolina e cartão engomados, revestidos, impregnados, coloridos ou decorados na superfície ou impressos (com excepção dos mencionados no n.º 48.06 e no capítulo 49.º), em rolos ou em folhas:

01 ... Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos.

48.15 ... Papel, cartolina e cartão não especificados, cortados para determinados usos:

Papel:

01 ... Isolador, para usos eléctricos.

Cartão:

22 ... Isolador, para usos eléctricos.

27 ... Pasta de celulose (ouate).

53.01 ... Lã em rama:

Suja ou lavada a dorso:

01 ... Branca.

53.02 ... Pêlos finos ou grosseiros, em rama:

Finos, com excepção dos de coelho e lebre:

01 ... Sujos.

02 ... Lavados.

54.01 ... Linho em bruto, macerado, espadelado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de linho, incluindo o linho de trapo.

54.02 ... Rami em bruto, descascado, desengomado, penteado ou tratado por qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de rami, incluindo o rami de trapo.

55.01 ... Algodão em rama:

01 ... Não tinto.

57.01 ... Cânhamo em bruto, macerado, espadelado ou assedado, penteado ou tratado de qualquer outro modo, mas não fiado; estopa e desperdícios, de cânhamo (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.02 ... Abacá (cânhamo de Manila) em bruto, em filaça ou preparado, mas não fiado; estopas e desperdícios, de abacá (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.03 ... Juta em bruto, descorticada ou tratada de qualquer outro modo, mas não fiada; estopas e desperdícios de juta (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas).

57.04 ... Fibras têxteis vegetais não especificadas, em bruto ou preparadas, mas não fiadas; desperdícios destas fibras (compreendendo os obtidos por desfibramento de trapos ou cordas):

01 ... Cairo.

02 ... Esparto.

03 ... Sisal e outras fibras de agaves.

04 ... Fibras não especificadas.

70.20 ... Fibras de vidro, incluindo a lã de vidro, e respectivas obras:

01 ... Em rama, em manta, em pasta ou acondicionadas em carretéis, próprias para o fabrico de plásticos reforçados.

02 ... Em tecidos mesmo impregnados de elastómeros ou resinas sintéticas próprios para o fabrico de produtos abrasivos.

73.03 ... Desperdícios e sucata, de ferro fundido, ferro macio ou aço.

73.04 ... Granalha de ferro fundido, ferro macio ou aço, mesmo triturada ou calibrada.

74.01 ... Mate de cobre; cobre em bruto (cobre para afinação e cobre afinado); desperdícios e sucata, de cobre:

Cobre em bruto:

02 ... Para afinação.

03 ... Afinado por processo térmico ou electrolítico com mais de 99 por cento.

04 ... Não especificado.

75.01 ... Mate, speiss e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel, níquel em bruto (com exclusão dos ânodos do n.º 75.05); desperdícios e sucata, de níquel:

01 ... Mate e speiss:

02 ... Produtos não especificados.

76.01 ... Alumínio em bruto, desperdícios e sucata.

79.01 ... Zinco em bruto, desperdícios e sucata.

80.01 ... Estanho em bruto, desperdícios e sucata.

81.04 ... Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra:

Outros metais comuns:

01 ... Em bruto.

ANEXO II

Lista de matérias-primas cujos direitos de importação serão reduzidos a 50 por cento, nos termos do n.º 1.º

28.21 ... Óxidos e hidróxidos, de crómio:

01 ... Trióxido.

28.38 ... Sulfatos e alúmenes; persulfatos:

01 ... Sulfato neutro de sódio.

29.02 ... Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

05 ... Cloroetilenos.

41.02 ... Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, curtidas, com excepção dos couros e peles dos n.os 41.06 a 41.08:

03 ... Peles e couros não especificados.

41.03 ... Peles de ovinos curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06 a 41.08.

56.01 ... Fibras têxteis sintéticas ou artificiais, descontínuas, em rama:

02 ... Artificiais.

ANEXO III

Lista dos sectores industriais que poderão beneficiar de isenções de direitos sobre bens de equipamento, nos termos do n.º 2.º

203 ... Enlatamento e conservação de frutos e de produtos hortícolas.

206.2 ... Bolachas e biscoitos.

209.3 ... Massas alimentícias.

23 ... Indústrias têxteis.

241 ... Fabricação de calçado.

243 ... Fabricação de artigos de vestuário, com excepção de calçado.

26 ... Indústria de mobiliário.

27 ... Indústrias do papel e dos artigos de papel.

28 ... Tipografia, editoriais e indústrias conexas.

29 ... Indústrias de curtumes e dos artigos de couro e pele, com excepção da de calçado e de outros artigos de vestuário.

311 ... Indústrias químicas básicas, incluindo adubos.

339.7 ... Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra.

342 ... Indústrias básicas de metais não ferrosos.

35 ... Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material de transporte.

36 ... Construção de máquinas, com excepção das eléctricas.

37 ... Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico.

382 ... Construção e montagem de material de caminho de ferro.

383.3 ... Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor.

391 ... Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação.

394 ... Fabricação de jóias e artigos de ourivesaria.

ANEXO IV

Lista dos sectores industriais que poderão beneficiar de deduções no rendimento colectável da contribuição industrial, nos termos do n.º 3.º

311 ... Indústrias químicas básicas, incluindo adubos.

35 ... Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material de transporte.

36 ... Construção de máquinas, com excepção das eléctricas.

37 ... Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico.

382 ... Construção e montagem de material de caminho de ferro.

383.3 ... Fabricação de peças e acessórios para veículos a motor.

391 ... Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação.

ANEXO V

Lista dos sectores industriais que poderão beneficiar do aumento de taxas de amortização, nos termas do n.º 4.º

204 ... Enlatamento e conservação de peixe e outros produtos da pesca.

23 ... Indústrias têxteis.

25 ... Indústrias da madeira e da cortiça, com excepção da indústria do mobiliário.

319.6 ... Fabricação de especialidades farmacêuticas.

319.7 ... Fabricação de produtos aromáticos e óleos essenciais.

332 ... Fabricação de vidro e de artigos de vidro.

333 ... Olaria, porcelana e faiança.

339.6 ... Fabricação de abrasivos.

385 ... Construção de motociclos e bicicletas.

ANEXO VI

Lista dos bens de equipamento, a que se referem os n.os 2 e 3

73.18 ... Tubos, incluindo os esboços, de ferro macio ou aço, com exclusão dos artefactos do n.º 73.19:

Simples ou pintados, envernizados, esmaltados ou com qualquer outro preparo (incluindo os tubos Mannesmann e os obtidos pelo processo denominado swaging), mesmo com embocadura ou flange, mas sem qualquer outra obra:

Soldados:

01 ... Até 4,5 mm de espessura de parede.

02 ... De mais de 4,5 mm de espessura de parede.

Sem soldadura:

03 ... Até 2,2 mm de espessura de parede.

04 ... De mais de 2,2 mm de espessura de parede.

05 ... Não especificados.

73.20 ... Acessórios de ferro fundido, ferro macio ou aço, para ligação de tubos (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges).

73.21 ... Construções, mesmo incompletas, reunidas ou não, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço (tais como hangares, pontes e elementos de pontes, comportas, vigamentos, portas de correr, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas, grades e estruturas para telhados); chapas, arco, barras, perfis, tubos e outros artefactos de ferro fundido, ferro macio ou aço, próprios para construções:

04 ... Chapas e ornatos, moldados ou cunhados, perfurados ou não, com relevos, simples ou com preparo, para substituição do estuque nas edificações.

Outros artefactos:

De ferro fundido, aço vazado e ferro fundido maleável:

05 ... Aplainados, envernizados, esmaltados, pintados, polidos, roscados, torneados, cobertos de matérias plásticas ou de quaisquer metais preciosos.

06 ... Não especificados.

De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:

07 ... Aplainados, perfurados, envernizados, esmaltados, pintados, polidos, roscados, torneados, cobertos de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos.

08 ... Não especificados.

73.22 ... Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, de ferro fundido, ferro macio ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

01 ... Com mais de 3000 l de capacidade e destinados à indústria para neles se realizar qualquer das fases do respectivo fabrico.

Artefactos não especificados:

De ferro fundido, aço vazado e ferro fundido maleável:

02 ... Aplainados, envernizados, esmaltados, pintados, polidos, roscados, torneados, cobertos de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos.

03 ... Não especificados.

De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:

04 ... Aplainados, perfurados, envernizados, esmaltados, pintados, polidos, roscados, torneados, cobertos de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos.

05 ... Não especificados.

73.24 ... Recipientes de ferro macio ou aço, para gases comprimidos ou liquefeitos.

73.25 ... Cabos, mesmo entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de fio de ferro macio ou aço, com exclusão dos isolados para usos eléctricos:

01 ... Cabos-carris, fechados ou semifechados, próprios para teleféricos.

02 ... Outros artefactos.

73.40 ... Outras obras de ferro fundido, ferro macio ou aço:

02 ... Esferas até 100 mm de diâmetro, pequenos cilindros e martelos para máquinas trituradoras ou moinhos.

03 ... Esferas não especificadas para máquinas trituradoras ou moinhos.

74.07 ... Tubos (compreendendo os esboços) e barras ocas, de cobre:

Simples ou pintados, envernizados, esmaltados ou com qualquer outro preparo (incluindo os tubos Mannesmann e os obtidos pelo processo denominado swaging), mesmo com embocadura ou flange, mas sem qualquer outra obra:

01 ... Até 80 mm na maior dimensão interior da respectiva secção transversal.

02 ... Com mais de 80 mm na maior dimensão interior da respectiva secção transversal.

03 ... Não especificados.

74.08 ... Acessórios de cobre para ligação de tubos (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges).

74.09 ... Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, de cobre, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

01 ... Com mais de 3000 l de capacidade e destinados à indústria para neles se realizar qualquer das fases do respectivo fabrico.

02 ... Não especificados.

74.10 ... Cabos, mesmo entrançados, e artefactos semelhantes, de fio de cobre, com exclusão dos isolados para usos eléctricos.

75.04 ... Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de níquel (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges).

76.06 ... Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas, de alumínio:

01 ... Simples ou pintados, envernizados, esmaltados ou com qualquer outro preparo (incluindo os tubos Mannesmann e os obtidos pelo processo denominado swaging), mesmo com embocadura ou flange, mas sem qualquer outra obra.

02 ... Não especificados.

76.07 ... Acessórios de alumínio para ligação de tubos (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges).

76.08 ... Construções, mesmo incompletas, reunidas ou não, e respectivas partes, de alumínio (tais como hangares, pontes e elementos de pontes, torres, pilares, postes, colunas, armações, caixilhos para portas e janelas, balaustradas e estruturas para telhados); chapas, barras, perfis, tubos e outros artefactos de alumínio próprios para construções.

76.09 ... Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

01 ... Com mais de 3000 l de capacidade, destinados à indústria para neles se realizar qualquer das fases do respectivo fabrico.

02 ... Não especificados.

76.11 ... Recipientes de alumínio, para gases comprimidos ou liquefeitos.

76.12 ... Cabos, mesmo entrançados, e artefactos semelhantes, de fio de alumínio, com exclusão dos isolados para usos eléctricos.

77.02 ... Magnésio em barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, tubos, barras ocas, pó, palhetas e aparas calibradas: Tubos e barras ocas:

02 ... Simples, ou pintados, envernizados, esmaltados ou com qualquer outro preparo (incluindo os tubos Mannesman e os obtidos pelo processo denominado swaging), mesmo com embocadura ou flange, mas sem qualquer outra obra.

03 ... Não especificados.

78.05 ... Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de chumbo (tais como uniões, cotovelos, tubos em S para sifões, juntas, mangas e flanges).

79.04 ... Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de zinco (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges).

80.05 ... Tubos (compreendendo os esboços), barras ocas e acessórios de ligação de tubos, de estanho (tais como uniões, cotovelos, juntas, mangas e flanges).

81.01 ... Tungsténio em bruto ou em obra:

Em obra:

03 ... Produtos não especificados.

81.02 ... Molibdeno em bruto ou em obra:

Em obra:

03 ... Produtos não especificados.

81.03 ... Tântalo em bruto ou em obra:

Em obra:

03 ... Produtos não especificados.

81.04 ... Outros metais comuns, em bruto ou em obra; cermets, em bruto ou em obra:

Outros metais comuns:

Em obra:

03 ... Produtos não especificados.

Cermets:

05 ... Em obra.

84.01 ... Geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeiras de vapor):

Geradores:

01 ... Pesando até 20 t cada um.

02 ... Com mais de 20 t.

03 ... Partes e peças separadas.

84.02 ... Aparelhos auxiliares para geradores de vapor de água ou de outros vapores (tais como economizadores, sobreaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de impeza e de recuperação de gases); condensadores para máquinas de vapor:

01 ... Aparelhos.

02 ... Partes e peças separadas.

84.08 ... Gasogéneos e geradores de gás de água ou de gás de ar, com ou sem depuradores; geradores de acetileno por via húmida e geradores semelhantes, com ou sem depuradores:

01 ... Aparelhos.

02 ... Partes e peças separadas.

84.04 ... Locomóveis (com exclusão dos tractores do n.º 87.01) e máquinas semifixas, a vapor:

01 ... Locomóveis e máquinas semifixas.

02 ... Partes e peças separadas.

84.05 ... Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, sem as respectivas caldeiras:

01 ... Máquinas.

02 ... Partes e peças separadas.

84.06 ... Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos:

Motores:

Não especificados:

02 ... Até 25 kW.

03 ... Com mais de 25 kW.

Partes e peças separadas:

04 ... Camisas-cilindros, camisas para cilindros, cavilhas para êmbolos, êmbolos e segmentos.

05 ... Não especificadas.

84.07 ... Rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas motoras hidráulicas:

01 ... Aparelhos e máquinas.

02 ... Partes e peças separadas.

84.08 ... Motores e máquinas motoras não especificados:

01 ... Aparelhos e máquinas.

02 ... Partes e peças separadas.

84.09 ... Cilindros compressores de propulsão mecânica:

01 ... Cilindros.

02 ... Partes e peças separadas.

84.10 ... Bombas, motobombas e turbobombas, para líquidos, compreendendo as bombas não mecânicas e as bombas automedidoras; elevadores de líquidos (de alcatruzes e semelhantes):

Bombas, motobombas e turbobombas:

01 ... Automedidoras.

03 ... Outras, sem revestimento interior de produtos cerâmicos ou de borracha, pesando até 1000 kg.

04 ... Aparelhos não especificados.

05 ... Partes e peças separadas.

84.11 ... Bombas, motobombas e turbobombas, de ar e de vácuo; compressores, motocompressores e turbocompressores, de ar ou de outros gases; geradores de êmbolos livres; ventoinhas e semelhantes:

01 ... Bombas, motobombas e turbobombas para encher pneumáticos, pesando até 50 kg cada uma.

02 ... Bombas e compressores, pesando até 200 kg cada um, com ou sem motor ou turbina.

03 ... Ventiladores, pesando até 200 kg cada um.

04 ... Aparelhos não especificados.

05 ... Partes e peças separadas.

84.12 ... Grupos para condicionamento de ar que compreendam reunidos num único corpo uma ventoinha com motor e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade.

84.13 ... Queimadores para alimentação de fornalhas que empreguem combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou gases; fornalhas automáticas, incluindo as respectivas antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:

01 ... Aparelhos.

02 ... Partes e peças separadas.

84.14 ... Fornos industriais ou de laboratório, com exclusão dos fornos eléctricos do n.º 85.11:

Fornos:

01 ... Pesando até 5000 kg cada um.

02 ... Com mais de 5000 kg.

03 ... Partes e peças separadas.

84.15 ... Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados elèctricamente:

01 ... Aparelhos montados em suporte comum ou com os elementos interligados, para armários frigoríficos.

Armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio:

02 ... Pesando até 200 kg cada um.

03 ... Com mais de 200 kg.

04 ... Instalações não especificadas.

Partes e peças separadas:

05 ... Armários e outros móveis.

06 ... Não especificadas.

84.16 ... Calandras e laminadores, com excepção dos laminadores de metais e das máquinas de laminar vidro; cilindros para estas máquinas:

01 ... Calandras até três rolos ou pesando até 5000 kg cada uma e laminadores para as indústrias da borracha e alimentação.

02 ... Calandras e laminadores não especificados.

Partes e peças separadas:

03 ... Cilindros lisos, gravados ou canelados.

04 ... Não especificados.

84.17 ... Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos elèctricamente, destinados a operações que envolvam mudança de temperatura (tais coma aquecimento, cozedura, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pastorização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação e refrigeração), com exclusão dos aparelhos de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos:

02 ... Estufas para usos industriais pesando até 5000 kg cada uma.

Secadores aquecidos a vapor ou quente:

03 ... Pesando até 2000 kg cada um.

04 ... Com mais de 2000 kg até 5000 kg.

05 ... Aparelhos e dispositivos não especificados.

06 ... Partes e peças separadas.

84.18 ... Centrifugadores e secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

01 ... Filtros-prensas.

02 ... Filtros para depuração ou correcção de águas.

03 ... Desnatadeiras.

04 ... Extractores centrifugadores de mel.

05 ... Centrifugadores de azeite.

06 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

Partes e peças separadas:

De desnatadeiras e de extractores centrifugadores de mel:

Metálicas:

07 ... Pesando até 10 kg cada uma.

08 ... Com mais de 10 kg.

09 ... De outras matérias.

10 ... Não especificadas.

84.19 ... Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes; para encher, fechar, etiquetar e capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes; para empacotar ou acondicionar mercadorias; aparelhos para gasificar bebidas; aparelhos para lavar louça:

02 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

03 ... Partes e peças separadas.

84.20 ... Aparelhos e instrumentos de pesagem, compreendendo as básculas e as balanças para verificação das peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para qualquer tipo de balanças:

Balanças, incluindo as básculas:

Automáticas e semiautomáticas:

01 ... Pesando até 100 kg cada uma.

02 ... Com mais de 100 kg até 250 kg.

Não especificadas:

03 ... Pesando até 150 kg cada uma.

04 ... Com mais de 150 kg.

05 ... Dinamómetros.

06 ... Aparelhos e instrumentos não especificados.

07 ... Partes e peças separadas.

08 ... Pesos.

84.21 ... Aparelhos mecânicos, mesmo manuais, destinados a projectar, pulverizar ou dispersar líquidos ou pós; extintores de incêndios, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia ou de vapor e semelhantes:

04 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

05 ... Partes e peças separadas.

84.22 ... Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, de descarga e de movimentação (tais como ascensores, guinchos, macacos, talhas, cadernais, guindastes, pontes rolantes, transportadores e teleféricos), com excepção das máquinas e aparelhos do n.º 84.23:

01 ... Guinchos.

Macacos para levantar veículos:

02 ... Hidráulicos.

03 ... Não especificados.

04 ... Transportadores e teleféricos.

05 ... Talhas e cadernais.

06 ... Ascensores.

07 ... Guindastes, gruas, derricks e transbordadores de via; pontes e pórticos, rolantes.

08 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

09 ... Partes e peças separadas.

84.30 ... Máquinas e aparelhos não especificados para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos, massas alimentícias, confeitaria, doçaria, chocolates, açúcar e cerveja e para a preparação de carne, peixe, legumes e frutas para fins alimentares:

01 ... Amassadeiras, batedeiras, máquinas de dividir massas.

03 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

04 ... Partes e peças separadas.

84.31 ... Máquinas e aparelhos para o fabrico de pasta de papel e para o fabrico e acabamento de papel, cartolina e cartão:

01 ... Máquinas de pautar, pesando até 2000 kg cada uma.

02 ... Máquinas e aparelhos, não especificados.

03 ... Partes e peças separadas.

84.32 ... Máquinas e aparelhos para brochura e encadernação, compreendendo as máquinas de coser os cadernos:

01 ... Máquinas e aparelhos.

02 ... Partes e peças separadas.

84.33 ... Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel e do papel, cartolina e cartão, compreendendo as guilhotinas de qualquer espécie:

01 ... Guilhotinas, pesando até 1000 kg cada uma, com exclusão das de calcador automático e das trilaterais; cisalhas.

02 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

03 ... Partes e peças separadas.

84.34 ... Máquinas de fundir caracteres de imprensa e de compor; máquinas, aparelhos e material para matrizes, estereotipia e semelhantes; caracteres de imprensa, matrizes, chapas, cilindros e outros órgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros para as artes gráficas (lisos, ponteados, polidos, etc.):

01 ... Máquinas e aparelhos.

06 ... Outro material.

Partes e peças separadas de máquinas e aparelhos:

07 ... Matrizes gráficas para máquinas de compor.

08 ... Não especificadas.

84.35 ... Máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadoras, dobradoras e outros aparelhos auxiliares de impressão:

01 ... Máquinas de impressão tipo Minerva, de prato.

02 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

03 ... Partes e peças separadas.

84.36 ... Máquinas e aparelhos para o fabrico de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação e torção de matérias têxteis; máquinas para bobinar (compreendendo as encarretadeiras) e dobar matérias têxteis:

01 ... Ajuntadeiras, contínuos de fiação, torcedores e encarretadeiras.

02 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

84.37 ... Teares para tecidos, bordados e passamanaria; aparelhos e máquinas preparatórios de tecelagem (tais como urdideiras e engomadeiras):

Teares para a indústria de malhas elásticas:

01 ... Circulares.

02 ... Rectilíneos.

Teares mecânicos não especificados, pesando até 2500 kg cada um:

03 ... Automáticos.

04 ... Não automáticos.

05 ... Urdideiras cónicas e seccionais.

06 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

84.38 ... Máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas do n.º 84.37 (tais como maquinetas Jacquard e outras, quebra-tramas, quebra-urdiduras e mecanismos para substituição de lançadeiras); peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição e dos n.os 84.36 e 84.37 (como puados para cardas, pentes, fieiras, fusos, lançadeiras, liços, agulhas, platinas e ganchos):

01 ... Maquinetas Jacquard e outras para teares rectilíneos.

02 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

Partes, peças separadas e acessórios:

03 ... De contínuos de fiação: rolos estriados pesando até 2,5 kg cada um; fusos, rolos de pressão e respectivos eixos e poleias tensoras das fitas accionadoras dos fusos, quando possuam rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

04 ... Tiras de ferro ou aço dentadas para puados.

Puados para cardas:

05 ... Com fundação de couro.

06 ... Não especificados.

07 ... Fieiras de metais preciosos.

08 ... Tacos para teares.

09 ... Não especificados.

84.39 ... Máquinas e aparelhos para o fabrico e acabamento do feltro em peça ou que apresente configuração especial, compreendendo as máquinas e formas para a indústria de chapelaria:

01 ... Máquinas e aparelhos.

02 ... Formas.

03 ... Partes e peças separadas.

84.40 ... Máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, branquear, tingir e para apresto e acabamento de fios, tecidos e obras de matérias têxteis (compreendendo as máquinas de lavar roupa, passar a ferro, enrolar, dobrar, cortar e dentear tecidos); máquinas para revestir tecidos e outros suportes destinados ao fabrico de oleados e outros artefactos para cobrir soalhos; máquinas próprias para estampar fios, tecidos, feltros, couro, papel de forrar casas, papel de embrulho e oleados (compreendendo as chapas e cilindros gravados para estas máquinas):

Máquinas e aparelhos:

Para tinturaria de matérias têxteis:

01 ... Pesando até 1000 kg cada um.

02 ... Com mais de 1000 kg até 2500 kg.

03 ... Para lavar roupa.

04 ... Para dobrar, enfestar ou medir, simples ou combinados; borrifadeiras e visitadoras.

05 ... Batanos.

06 ... Não especificados.

Partes e peças separadas:

Cilindros para estamparia:

07 ... Não gravados.

08 ... Gravados.

09 ... Não especificadas.

84.41 ... Máquinas de costura (tais como para tecidos, couro e calçado), compreendendo os respectivos móveis; agulhas para máquinas de costura:

Máquinas:

02 ... Para uso industrial.

Partes e peças separadas:

03 ... Braços (carcaças), suas bases e volantes, para cabeças.

04 ... Não especificadas.

84.42 ... Máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles e para fabrico de calçado e outras obras de couro ou de peles, com exclusão das máquinas de costura do n.º 84.41:

01 ... Máquinas e aparelhos.

02 ... Partes e peças separadas.

84.43 ... Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar, para metalurgia:

01 ... Máquinas e aparelhos.

02 ... Partes e peças separadas.

84.44 ... Laminadores, trens de laminagem e cilindros para laminadores:

01 ... Laminadores e trens de laminagem.

Partes e peças separadas:

02 ... Cilindros lisos, gravados ou caneladas.

03 ... Não especificadas.

84.45 ... Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos, com exclusão das compreendidas nos n.os 84.49 e 84.50:

Tornos mecânicos paralelos, limadores, plainas, máquinas de furar, máquinas de afiar serras, serrotes mecânicos, serras circulares e serras de fita com ou sem carro:

01 ... Pesando até 1000 kg cada um.

02 ... Com mais de 1000 kg até 2000 kg.

03 ... Balancés pesando até 1000 kg cada um.

Prensas hidráulicas:

04 ... Pesando até 2000 kg cada uma.

05 ... Com mais de 2000 kg até 5000 kg.

06 ... Prensas de transmissão mecânica e martelos-pilões, até ao peso de 1000 kg.

07 ... Cravadeiras e rebordadeiras.

08 ... Máquinas-ferramentas não especificadas.

84.46 ... Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento e matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio, com excepção das incluídas no n.º 84.49:

Serras circulares, serras de fita com ou sem carro e serrotes mecânicos:

01 ... Pesando até 1000 kg cada uma.

02 ... Com mais de 1000 kg até 2000 kg.

03 Máquinas-ferramentas não especificadas.

84.47 ... Máquinas-ferramentas, com exclusão das mencionadas no n.º 84.49, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes:

Serras de fita com ou sem carro, serras circulares, desengrossadeiras, garlopas, tupias, máquinas de desenrolar madeira, máquinas de furar e rasgar madeira e tornos mecânicos paralelos:

01 ... Pesando até 1000 kg cada um.

02 ... Com mais de 1000 kg até 2000 kg.

Prensas hidráulicas:

03 ... Pesando até 2000 kg cada uma.

04 ... Com mais de 2000 kg até 5000 kg.

05 ... Prensas de transmissão mecânica, pesando até 1000 kg cada uma.

06 ... Máquinas-ferramentas não especificadas.

84.48 ... Peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas-ferramentas dos n.os 84.45 a 84.47, compreendendo os porta-objectos e porta-ferramentas, as fieiras de disparo automático, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas-ferramentas; porta-ferramentas destinados a ferramentas e máquinas-ferramentas para emprego manual, de qualquer espécie.

84.49 ... Ferramentas e máquinas-ferramentas, pneumáticas ou com um motor incorporado não eléctrico, para emprego manual:

01 ... Ferramentas e máquinas-ferramentas.

02 ... Partes e peças separadas.

84.50 ... Máquinas e aparelhos a gás, para soldadura, corte ou têmpera superficial:

01 ... Maçaricos.

02 ... Máquinas para soldar latas vazias.

03 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

04 ... Partes e peças separadas.

84.56 ... Máquinas e aparelhos para separar, peneirar, lavar, triturar e misturar terras, pedras, minérios e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:

01 ... Moinhos, pesando até 5000 kg cada um.

02 ... Britadeiras ou granuladoras, com ou sem crivos seleccionadores, pesando até 5000 kg cada um.

03 ... Betoneiras, fixas ou móveis, pesando até 2000 kg cada uma.

04 ... Amassadeiras mecânicas para a indústria cerâmica.

Fieiras para a indústria cerâmica:

05 ... De vácuo.

06 ... Mecânicas.

07 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

Partes e peças separadas:

08 ... Forros de ferro ou aço para cilindros, inteiros ou em placas, para máquinas trituradoras ou moinhos e maxilas de aço para britadeiras e granuladores.

09 ... Não especificadas.

84.59 ... Máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos não especificados:

01 ... Aparelhos de manobra para comportas e aparelhos repartidores de caudal e de tomada de água para redes de irrigação.

02 ... Galgas.

Prensas hidráulicas:

03 ... Pesando até 2000 kg cada uma.

04 ... Com mais de 2000 kg até 5000 kg.

05 ... Prensas de transmissão mecânica, pesando até 1000 kg.

07 ... Máquinas, aparelhos e instrumentos não especificados.

08 ... Partes e peças separadas.

84.60 ... Caixas para fundição, moldes e formas (com excepção das lingoteiras), dos tipos utilizados para metais, carbonetos metálicos, vidro, pastas cerâmicas, betão, cimento e outras matérias minerais, borracha e matérias plásticas artificiais:

Caixas metálicas para fundição fechadas ou de abrir:

01 ... De ferro fundido.

02 ... Não especificadas.

Moldes e formas:

03 ... Para fabrico manual.

04 ... Para fabrico mecânico.

84.61 ... Torneiras, válvulas de passagem e artefactos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, tinas e recipientes análogos, incluindo as válvulas reguladoras de pressão e as válvulas termostáticas:

De cobre e de alumínio:

01 ... Pesando até 2 kg cada um.

02 ... Com mais de 2 kg.

03 ... De ferro ou aço.

04 ... Não especificados.

84.62 ... Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas, agulhas ou rolos):

Rolamentos:

Com uma fila de esferas em que as esferas não se destacam manualmente ou em que a fila de esferas não é separável, ou ainda em que as faces dos dois anéis não se alinham no mesmo plano:

01 ... Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 25 mm e 36 mm.

02 ... Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 36 mm e 50 mm.

03 ... Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 50 mm e 72 mm.

04 ... Não especificados.

05 ... Partes e peças separadas.

84.63 ... Veios de transmissão, manivelas e cambotas, chumaceiras e bronzes, engrenagens e rodas de fricção, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, volantes e roldanas (incluindo as roldanas para cadernais), embraiagens, órgãos de acoplamento (tais como mangas e acoplamentos flexíveis) e juntas de articulação (de Cardan, Oldham e outros tipos):

01 ... Veios de transmissão, manivelas e cambotas.

02 ... Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.

03 ... Roldanas.

04 ... Artefactos não especificados.

84.64 ... Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, para máquinas, veículos e tubagem, acondicionados em invólucros comuns (tais como bolsas, sobrescritos e análogos).

84.65 ... Partes e peças separadas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos não especificadas, que não apresentem ligações eléctricas, partes isoladas elèctricamente, bobinagens, contactos e outras características eléctricas:

Metálicas:

01 ... Pesando até 500 g cada uma.

02 ... Com mais de 500 g até 10 kg.

03 ... Com mais de 10 kg até 100 kg.

04 ... Com mais de 100 kg até 500 kg.

05 ... Com mais de 500 kg até 1000 kg.

06 ... Com mais de 1000 kg até 2000 kg.

07 ... Com mais de 2000 kg.

08 ... De madeira.

09 ... Não especificadas.

85.01 ... Geradores, motores e conversores rotativos; transformadores e conversores estáticos, bobinas de reactância e de auto-indução:

Motores trifásicos assíncronos:

01 ... Pesando até 50 kg cada um.

02 ... Com mais de 50 kg até 300 kg.

03 ... Com mais de 300 kg até 2000 kg.

04 ... Com mais de 2000 kg.

Motores monofásicos:

05 ... Pesando até 10 kg cada um.

06 ... Com mais de 10 kg até 30 kg.

07 ... Transformadores de medida.

Transformadores não especificados; bobinas de reactância e de auto-indução:

08 ... Pesando até 500 kg cada um.

09 ... Com mais de 500 kg.

Rectificadores:

10 ... Pesando até 500 kg cada um.

11 ... Com mais de 500 kg.

Geradores, conversores e motores não especificados:

12 ... Pesando até 100 kg cada um.

13 ... Com mais de 100 kg até 500 kg.

14 ... Com mais de 500 kg.

15 ... Partes e peças separadas.

85.02 ... Electroímanes; Ímanes permanentes, magnetizados ou não; pratos, mandris e outros dispositivos magnéticos ou electromagnéticos semelhantes, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e freios electromagnéticos; cabeças electromagnéticas para guindastes.

85.08 ... Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição e arranque, para motores de explosão ou de combustão interna (tais como magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição e de aquecimento e motores de arranque); geradores (dinamos) e conjuntores-disjuntores que se empreguem com estes motores:

01 ... Magnetos de qualquer tipo; volantes destinados a magnetos para motores de velocípedes ou motocicletas.

02 ... Não especificados.

85.11 ... Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos eléctricos de soldar ou cortar:

01 ... Fornos, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas dieléctricas, pesando até 5000 kg cada um.

02 ... Máquinas e aparelhos não especificados.

03 ... Partes e peças separadas.

85.18 ... Condensadores eléctricos fixos, variáveis ou ajustáveis:

Fixos:

01 ... Pesando até 500 kg cada um.

02 ... Com mais de 500 kg.

03 ... Variáveis ou ajustáveis.

04 ... Partes e peças separadas de condensadoras.

85.19 ... Aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação dos circuitos eléctricos (tais como interruptores, comutadores, relais, corta-circuitos, pára-raios, tomadas de corrente e caixas de junção); resistências, com excepção das que se destinem a aquecimento, potenciómetros e reóstatos; quadros de manobra e de distribuição:

Interruptores não automáticos, seccionadores e reóstatos:

Pesando até 2 kg cada um:

01 ... De cerâmica ou de vidro.

02 ... De matérias não especificadas.

03 ... Com mais de 2 kg até 500 kg.

04 ... Com mais de 500 kg até 2000 kg.

05 ... Com mais de 2000 kg.

Interruptores automáticos, disjuntores e contactores:

06 ... Pesando até 3 kg cada um.

07 ... Com mais de 3 kg até 500 kg.

08 ... Com mais de 500 kg até 2000 kg.

09 ... Com mais de 2000 kg.

10 ... Relais para centrais telefónicas automáticas.

12 ... Quadros de manobra e distribuição.

13 ... Corta-circuitos e fusíveis.

14 ... Relais de telecomando por frequência musical.

Outros artefactos pesando até 2 kg cada um:

15 ... De cerâmica ou vidro.

16 ... De outras matérias.

17 ... Outros artefactos, pesando mais de 2 kg cada um.

18 ... Partes e peças separadas.

85.21 ... Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos e válvulas para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; transístores e elementos semelhantes, com semicondutores montados; cristais piezoeléctricos montados:

Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos:

01 ... Catódicos, reprodutores de imagens para aparelhos receptores de televisão.

02 ... Não especificados.

03 ... Artefactos não especificados.

85.22 ... Máquinas e aparelhos eléctricos não especificados:

01 ... Máquinas e aparelhos.

02 ... Partes e peças separadas.

85.28 ... Partes e peças separadas eléctricas, não especificadas, de máquinas e aparelhos:

Metálicas:

01 ... Pesando até 500 g cada uma.

02 ... Com mais de 500 g até 10 kg.

03 ... Com mais de 10 kg até 100 kg.

04 ... Com mais de 100 kg até 500 kg.

05 ... Com mais de 500 kg até 1000 kg.

06 ... Com mais de 1000 kg até 2000 kg.

07 ... Com mais de 2000 kg.

08 ... De madeira.

09 ... Tubos de matéria plástica ou impregnados de matéria plástica, de diâmetro interior superior a 200 mm.

10 ... Não especificadas.

90.11 ... Microscópios e difractógrafos electrónicos e protónicos.

90.12 ... Microscópios ópticos, compreendendo os aparelhos para microfotografia, microcinematografia e microprojecção.

90.15 ... Balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg, com ou sem os pesos.

90.20 ... Aparelhos de raios X, incluindo os de radiofotografia e aparelhos que utilizem radiações de substâncias radioactivas, compreendendo os tubos geradores de raios X, os geradores de tensão, mesas de comando, alvos, mesas, cadeiras e suportes semelhantes de exame e tratamento.

90.22 ... Máquinas e aparelhos para ensaios mecânicos (tais como de resistência, dureza, tracção, compressão e elasticidade) de matérias (tais como metais, madeira, têxteis, papel e matérias plásticas).

90.23 ... Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros, psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si:

01 ... Densímetros, alcoómetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos semelhantes.

Termómetros:

03 ... Para outros usos.

04 ... Instrumentos não especificados.

90.24 ... Aparelhos e instrumentos de medir, verificar ou regular fluidos, ou para verificação automática de temperaturas, tais como manómetros, termóstatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, medidores de caudal e contadores de calor, com exclusão dos aparelhos e instrumentos do n.º 90.14:

01 ... Termóstatos e pressóstatos.

02 ... Manómetros.

03 ... Aparelhos e instrumentos não especificados.

90.25 ... Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (tais como polarímetros, refractómetros, espectrómetros e analisadores de gases ou fumos), instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial e semelhantes (tais como viscosímetros, porosímetros e dilatómetros) e para medidas calorimétricas, fotométricas e acústicas (tais como fotómetros, compreendendo os indicadores do tempo de exposição, e calorímetros); micrótomos.

90.26 ... Contadores para gases, líquidos e electricidade, compreendendo os contadores de produção, verificação e aferição:

Para água:

01 ... Até ao peso de 4 kg.

02 ... De peso superior a 4 kg até 9 kg.

03 ... De mais de 9 kg.

04 ... Para outros fluidos.

Para electricidade:

05 ... De corrente contínua e monofásicos de corrente alterna.

06 ... Trifásicos de corrente alterna, de energia activa.

07 ... Não especificados, incluindo todos os contadores de tarifas e de usos especiais, designadamente os contadores com indicadores de máximo, os contadores de energia reactiva, trivecteurs, contadores de aferição e aparelhos registadores.

90.27 ... Outros contadores (tais como contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido e podómetros), indicadores de velocidade e taquímetros, excepto os do n.º 90.14, compreendendo os taquímetros magnéticos; estroboscópios.

90.28 ... Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, regulação ou análise:

01 ... Galvanómetros não registadores, com escala térmica.

02 ... Amperímetros, voltímetros e wattímetros.

03 ... Reguladores automáticos de tensão.

04 ... Instrumentos e aparelhos não especificados.

90.29 ... Partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente construídos para os instrumentos ou aparelhos dos n.os 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 ou 90.28, quer sejam susceptíveis de emprego apenas num instrumento ou aparelho, quer em diversos instrumentos e aparelhos deste grupo de posições:

01 ... Canas pirométricas.

Não especificados:

02 ... De contadores de líquidos, gases e electricidade.

03 ... De outros instrumentos e aparelhos.

Presidência do Conselho, 31 de Janeiro de 1968. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2134 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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