Entre aquelas doenças tem extrema gravidade a silicose, não só pelo número de trabalhadores a ela expostos, como ainda pelas nefastas consequências, em geral irreversíveis, que dela resultam.
Seria ilusório pretender levar a efeito a ampla revisão da Lei 1942, que a experiência torna desejável, pelo menos com a urgência que a protecção das vítimas da silicose imperiosamente reclama, e se terá de concretizar na adopção de providências de mais vasto alcance que aquelas que são consentidas pelo sistema em vigor.
Na verdade, não obstante a correcção de muitas entidades seguradoras e os esforços do organismo corporativo que as representa, o que a esse respeito se verifica em numerosos processos instaurados nos tribunais do trabalho é vivamente desolador e bem revela a ineficácia do actual regime de seguro privado, que seria injusto imputar apenas a deficiências de aplicação, dado que deriva de uma inadaptação fundamental.
Com efeito, um risco crescente e de efectivação lenta como o da silicose não pode coadunar-se com um seguro susceptível de livre revogação. Por outro lado, a concorrência entre as seguradoras reduz a possibilidade de imposição de medidas preventivas de que depende em primeira linha a luta contra aquela doença. Acresce, com particular gravidade no referente à silicose, o complexo de problemas de recuperação e reclassificação profissional que manifestamente se situam à margem das funções próprias do seguro privado.
Entende-se, por isso, dever confiar a gestão do seguro da silicose a um organismo de fins não lucrativos, integrado no regime das instituições de previdência social. Tal sistema, além de eliminar os conflitos entre as entidades seguradoras e as caixas de previdência sobre a classificação dos riscos sofridos pelas vítimas daquela doença, a quem esses conflitos podem causar dano irremediável, protelando a adopção das medidas convenientes, tem a vantagem de chamar a participar na administração do seguro os interessados, quer os trabalhadores, quer as entidades patronais, e os organismos corporativos a quem incumbe a sua representação.
A solução ora adoptada oferece a considerável conveniência de poder ser alargada à cobertura de outras enfermidades profissionais, atenta a insidiosidade da sua evolução e os problemas em todo o ponto análogos aos expostos que a sua adequada protecção põe em relevo.
É criada para o efeito uma instituição específica de âmbito nacional, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, que se inclui entre as instituições de previdência da 1.ª categoria, sendo-lhe aplicável o regime das caixas sindicais de previdência, das quais se distingue não só pelas eventualidades protegidas, mas ainda pelo facto de, para o seu financiamento, apenas contribuírem as entidades patronais.
À parte essas diferenças e a da especialização dos serviços de que disporá em ordem à realização dos seus objectivos próprios, a Caixa Nacional agora criada em pouco se afastará das normas reguladoras das caixas de previdência, com as quais manterá estreito contacto, nomeadamente no respeitante à arrecadação das contribuições e à acção médico-social. Desta maneira se reduzirão ao mínimo as formalidades e encargos dos contribuintes.
A nova Caixa celebrará acordos de cooperação com as entidades públicas ou particulares que possam facilitar a realização dos seus compromissos.
Competir-lhe-á, em especial, prestar colaboração aos serviços oficiais competentes para a prevenção das doenças profissionais por ela abrangidas.
Cobrirá a Caixa desde início o risco de silicose, prevendo-se a sua extensão a outras enfermidades profissionais a que melhor se adaptem as suas características.
Restringe-se também de entrada o âmbito da instituição às actividades relacionadas com as explorações de minas e pedreiras, a construção de barragens e as indústrias cerâmica e vidreira.
Mostra-se, com efeito, necessário proceder de forma gradual ao enquadramento das empresas interessadas na instituição, tanto mais que não poderá nem deverá esta ser tornada responsável pelas consequências de enfermidades já manifestadas no momento em que tomar o encargo da sua cobertura. Por tal motivo, a inscrição dos trabalhadores segurados será precedida de obrigatório exame médico, só após o que se dará início às contribuições.
O âmbito da Caixa será, assim, definido no período inicial da sua constituição em referência a cada actividade, profissão, empresa e trabalhador abrangidos nos termos do seu regulamento.
Destina-se a nova instituição a assegurar a reparação das doenças profissionais por ela cobertas e a recuperação dos trabalhadores que delas sejam vítimas, bem como a prestar colaboração, pelos meios ao seu alcance, aos serviços a quem incumbe a prevenção das mesmas doenças.
As prestações de reparação serão as estabelecidas na legislação vigente sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais. No desenvolvimento da acção da Caixa haverá oportunidade de ajustar o seu esquema de benefícios às particulares características das eventualidades a seu cargo. De momento, porém, é de atender a que a integração progressiva de contribuintes e segurados e das próprias enfermidades a cobrir imporá a manutenção transitória do actual regime de responsabilidade patronal e sua transferência, em paralelo com a entrada em funcionamento da nova Caixa. A obrigatoriedade de contribuições nos casos em que à data da notificação dos resultados do exame de aptidão vigore contrato de transferência da responsabilidade patronal para uma companhia seguradora apenas se tornará efectiva no termo daquele contrato. Além disso, a revisão do esquema de prestações do seguro de doenças profissionais na sua generalidade deverá ser considerada em correlação com a do regime geral dos acidentes de trabalho.
Deliberadamente se declara dependente das possibilidades da Caixa a sua actuação no relativo à recuperação e reclassificação profissional dos beneficiários. Abrange-se em tal competência a realização de iniciativas tomadas directamente ou exercidas em cooperação com outras instituições, bem como a promoção de providências legislativas adequadas, além das prestações específicas a conceder no período de readaptação dos segurados. No mesmo período exercerá a Caixa a protecção dos doentes, velando pelas respectivas condições de trabalho e pela observância das prescrições médicas.
O financiamento do seguro far-se-á por força de contribuições das entidades patronais, variáveis em princípio conforme os ramos de actividade e periòdicamente ajustadas de acordo com os índices de sinistralidade verificados. As contribuições serão determinadas por forma a atender aos encargos assumidos pelas empresas contribuintes na adopção de eficazes medidas de prevenção.
Admitindo-se que o risco de silicose alcançou já em cada ramo de actividade uma posição relativamente estacionária no respeitante à distribuição por idades e antiguidade profissional, serão de adoptar o regime financeiro de repartição quanto aos encargos de assistência médica e farmacêutica, indemnizações por incapacidades temporárias e administração, e o regime de capitais de cobertura quanto às rendas de incapacidade permanente e de sobrevivência.
Em ordem ao desenvolvimento das actividades da Caixa, no sentido de ajustar as suas prestações às situações concretas dos beneficiários e no da realização de serviços de interesse comum aos trabalhadores vítimas de doença profissional, mesmo dos que não tivessem podido ser inscritos na instituição, terá esta um fundo de assistência, para que reverterá uma parte dos saldos técnicos de cada exercício e os donativos de entidades privadas e subsídios do Estado, entre os quais se prevêem os que sejam concedidos pelo Fundo de Desemprego.
A aplicação do fundo de assistência assumirá importância de relevo como complemento das prestações ordinárias do esquema regulamentar.
Para assegurar a pronta organização dos serviços da nova Caixa, prevê-se a utilização de um empréstimo do Fundo Nacional do Abono de Família. A extensão e novidade das tarefas que lhe são cometidas e relativa escassez de técnicos e especialistas a que deve recorrer dão a medida das dificuldades que rodeiam a sua constituição, tanto mais necessária e inadiável quanto maiores forem as deficiências a preencher.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a qual fica incluída na 1.ª categoria das instituições de previdência social.
Art. 2.º À Caixa incumbe assegurar a reparação das doenças profissionais e a recuperação dos trabalhadores que delas sejam vítimas e colaborar com as entidades competentes dos Ministérios da Economia e da Saúde, e de outros departamentos do Estado, pelos meios ao seu alcance, para a prevenção de tais enfermidades.
Art. 3.º A Caixa abrangerá, de início, a cobertura do risco da silicose e, se necessário, estender-se-á às demais pneumoconioses e a outras doenças profissionais que deram motivo às providências prescritas no presente diploma.
Art. 4.º A Caixa reger-se-á pelas disposições do presente diploma, pelas do seu regulamento e pela legislação sobre caixas sindicais de previdência.
Art. 5.º A Caixa abrangerá de começo as actividades relacionadas com as explorações mineiras e de pedreiras, a construção de barragens e as indústrias cerâmica e vidreira.
Art. 6.º Na administração da Caixa tomarão parte representantes das entidades patronais contribuintes e dos trabalhadores inscritos.
§ único. Ao provimento dos cargos de presidente e vice-presidentes da direcção, bem como dos membros da comissão organizadora da Caixa, é extensivo o disposto no Decreto-Lei 37743, de 23 de Janeiro de 1950.
Art. 7.º Para o desempenho das suas funções competirá à Caixa:
a) Assegurar a prestação da assistência médica e medicamentosa;
b) Pagar indemnizações pelo salário perdido por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
c) Conceder pensões de sobrevivência aos familiares das vítimas de doenças profissionais;
d) Promover, na medida das suas possibilidades, a recuperação e reclassificação profissional dos beneficiários;
e) Diligenciar no sentido da colocação dos beneficiários reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado de saúde e a sua capacidade de trabalho.
§ único. A Caixa organizará e manterá os serviços indispensáveis ao cumprimento da sua missão.
Art. 8.º A reparação das enfermidades cobertas será a definida na legislação em vigor sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Art. 9.º Os trabalhadores que devam inscrever-se na Caixa serão submetidos a exame médico destinado a verificar se sofrem de doenças profissionais por ela cobertas.
Art. 10.º As entidades patronais que, nos termos deste diploma ou do Regulamento da Caixa, nesta devam inscrever-se obrigatòriamente concorrerão com as contribuições estabelecidas naquele regulamento.
§ 1.º As contribuições respeitarão aos trabalhadores declarados aptos nos exames previstos no artigo 9.º e serão obrigatórias após notificação dos resultados dos mesmos exames, exceptuados os casos em que à data vigore contrato de transferência da responsabilidade patronal para uma companhia seguradora. Nestes casos a obrigatoriedade das contribuições terá início após o termo daquele contrato.
§ 2.º As contribuições poderão ser revistas de harmonia com o critério definido no regulamento, tendo especialmente em atenção a forma como as entidades patronais dão cumprimento às regras de segurança.
§ 3.º Sempre que possível, a arrecadação das contribuições será feita em conjunto com as devidas às caixas de previdência.
Art. 11.º A transferência da responsabilidade patronal efectuada pela forma prevista nos artigos 11.º e 12.º da Lei 1942 e 40.º do Decreto 27649 deixará de abranger os riscos provenientes das doenças profissionais que vierem a ser cobertas pela Caixa relativamente a cada actividade, profissão, empresa e trabalhador.
Art. 12.º A Caixa apenas assumirá a responsabilidade por doenças que tenham sido verificadas após o início do pagamento das contribuições para a instituição.
Art. 13.º A Caixa terá, além dos fundos previstos no regulamento, um fundo de assistência para a concessão de socorros extraordinários, ao qual serão afectados o remanescente dos saldos técnicos da Caixa e os donativos de entidades privadas e subsídios do Estado, designadamente do Fundo de Desemprego.
Art. 14.º A Caixa estabelecerá com as restantes instituições de previdência os acordos necessários à prestação de serviços, designadamente os relativos à acção médico-social.
§ único. A Caixa poderá ainda celebrar acordos de cooperação com quaisquer entidades oficiais ou particulares, em ordem à realização dos seus objectivos.
Art. 15.º As entidades patronais que exerçam as actividades abrangidas pela Caixa comunicarão obrigatòriamente à Inspecção do Trabalho a sua sede, a natureza e o local do seu estabelecimento, a relação do pessoal ao seu serviço, bem como quaisquer outros elementos que lhes sejam indicados e se tornem indispensáveis ou convenientes à execução deste diploma.
Art. 16.º O Fundo Nacional do Abono de Família pode ser autorizado a conceder à Caixa, desde que não haja prejuízo para as suas finalidades específicas, um empréstimo, reembolsável no prazo máximo de cinco anos, especialmente destinado à satisfação dos encargos com a instalação e organização dos serviços.
Art. 17.º As penalidades a aplicar pelas transgressões a este diploma ou ao regulamento da Caixa são as previstas pela legislação geral da previdência, sem prejuízo do pagamento de juros de mora, no caso de não serem entregues em tempo as contribuições devidas.
O produto das multas reverte a favor do fundo de assistência da instituição.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.