Como é evidente, este preceito tem por finalidade evitar às empresas contribuintes a duplicação do processo administrativo que comporta o pagamento mensal de contribuições devidas a instituições de previdência. Tal disposição pressupõe porém que se estabelece um mesmo limite para os ordenados ou salários sujeitos a contribuição nos regulamentos das diferentes caixas de previdência em que se encontre inscrita cada empresa.
Por outro lado, é regra geral que esse limite seja também o considerado para efeito do cálculo das prestações pecuniárias.
Aproveita-se a publicação deste diploma para esclarecer que a entrada em vigor dos preceitos relativos aos exames clínicos previstos na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 44308, de 27 de Abril de 1962, está naturalmente condicionada ao efectivo funcionamento dos serviços médicos da prevenção da silicose criados pelo mesmo diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No cálculo das prestações pecuniárias a conceder pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais será considerada a remuneração do beneficiário até ao limite fixado para o efeito de pagamento de contribuições àquela instituição.
Art. 2.º As obrigações consignadas nos artigos 11.º e 12.º, § único do artigo 13.º e artigo 15.º do Decreto-Lei 44308, de 27 de Abril de 1962, estão dependentes do efectivo funcionamento dos serviços médicos de prevenção da silicose previstos naquele diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Tenreira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.