Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 721/73, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Estatuto do Pessoal do Serviço Social.

Texto do documento

Portaria 721/73

de 18 de Outubro

Na sequência do disposto no artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Administração, aprovado pela Portaria 235/71, de 4 de Maio, considerou-se oportuno elaborar normas especiais reguladoras do regime de trabalho do pessoal do serviço social das instituições de previdência.

A regulamentação do regime jurídico do trabalho prestado pelos profissionais do serviço social encontrava-se dispersa em despachos ministeriais avulsos e regras casuísticas estabelecidas pelas instituições quanto a categorias, condições de provimento e remunerações, revestindo carácter relativamente insuficiente.

Os inconvenientes da falta de regulamentação própria, com a devida amplitude, dificultaram a adaptação dos textos existentes às características de especialização técnica daquele trabalho e tornaram morosa a escolha de normas inovadoras que se apresentassem como as mais adequadas à regulamentação, de modo sistematizado, do trabalho dos profissionais do serviço social.

Foi neste contexto que se elaborou o presente Estatuto, ouvido o Sindicato Nacional dos Profissionais do Serviço Social e a Comissão Permanente Interministerial para o Desenvolvimento Social, com o objectivo de imprimir à actuação destes profissionais uma orientação mais definida em termos de contribuir para uma melhoria de actuação do serviço social dentro das caixas de previdência.

Nele se procurou estabelecer, a par dos direitos e obrigações do pessoal da administração das instituições de previdência, a melhoria das condições de acesso na carreira profissional, criando-se categorias profissionais, de chefia técnica, regulando-se o enquadramento das diversas categorias pela definição da respectiva subordinação hierárquica, além de se proporcionar melhores meios de valorização profissional.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, do artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, e do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, aprovar o Estatuto do Pessoal do Serviço Social.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 21 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO I

Do âmbito

ARTIGO 1.º

(Pessoal abrangido por este Estatuto)

1. O presente Estatuto aplica-se aos profissionais do serviço social das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e do Instituto de Obras Sociais, referidos nas bases III e XIV da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, criada pelo Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, e da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, criada pelo Decreto-Lei 46813, de 30 de Dezembro de 1965.

2. Por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social poderá o presente Estatuto ser mandado aplicar a idêntico pessoal das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores, com as modificações julgadas indispensáveis, fixando, se for caso disso, o período de tempo para a progressiva integração do regime de trabalho do pessoal destes organismos nos princípios e nas regras estabelecidas neste Estatuto.

ARTIGO 2.º

(Legislação supletiva)

Às relações contratuais de trabalho entre as instituições de previdência referidas no artigo 1.º e o pessoal abrangido por este Estatuto são aplicáveis as disposições dos diplomas reguladores do contrato individual de trabalho em tudo o que não se encontre especialmente regulado neste Estatuto e não venha a ser declarado incompatível com as características especiais e as exigências próprias do trabalho prestado, nos termos do artigo 178.º, n.º 1.

CAPÍTULO II

Dos direitos, deveres e garantias gerais

ARTIGO 3.º

(Princípios gerais)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto está ao serviço da colectividade, e não de qualquer grupo, classe ou organização de interesse particular.

2. As direcções das instituições de previdência e o pessoal ao seu serviço são mútuos colaboradores e a sua colaboração deverá tender para a obtenção da plena realização dos fins da previdência social e para a valorização profissional e social do mesmo pessoal.

ARTIGO 4.º

(Deveres gerais das instituições)

As direcções das instituições de previdência devem:

a) Com vista a permitir ao pessoal o cumprimento das suas obrigações com a máxima eficiência, assegurar-lhes boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, nomeadamente proporcionando-lhes instalações que permitam o conveniente atendimento dos utentes do serviço social;

b) Proporcionar-lhes meios adequados à sua valorização profissional;

c) Facilitar-lhes o exercício de funções de corpos gerentes em organismos corporativos, em comissões corporativas e em instituições de previdência social e centros de alegria no trabalho;

d) Indemnizar o pessoal dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos gerais de direito;

e) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

ARTIGO 5.º

(Deveres gerais do pessoal)

São deveres gerais do pessoal:

a) Cumprir conscientemente as funções inerentes ao respectivo cargo, nomeadamente as cometidas pelas leis e normas regulamentares aplicáveis;

b) Cumprir exacta, pontual e diligentemente as tarefas que lhes forem cometidas por este Estatuto e por ordens de serviço e instruções internas das instituições que com ele não colidam, salvo se forem contrárias aos seus direitos e garantias e à consciência, dignidade e independência profissionais;

c) Contribuir para o regular funcionamento dos serviços das instituições, com vista à sua maior eficiência e rentabilidade;

d) Guardar lealdade às respectivas instituições;

e) Observar o segredo profissional relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento em virtude do exercício da profissão, sem prejuízo dos pareceres técnicos a emitir, inerentes à função;

f) Comparecer no serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho;

g) Respeitar e tratar com correcção e lealdade os seus superiores hierárquicos e companheiros de trabalho;

h) Dar conhecimento aos imediatos superiores hierárquicos das deficiências que prejudiquem o bom andamento dos serviços e contribuir, na medida do possível, para a sua resolução;

i) Velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados;

j) Evitar que os seus actos possam provocar prejuízos ou descrédito à dignidade da respectiva função.

ARTIGO 6.º

(Restrições ao dever de cumprimento de ordens e instruções)

1. A obrigação estatuída na primeira parte da alínea b) do artigo 5.º não exclui o direito de reclamação por parte de quem receba ordens e instruções.

2. Os empregados podem sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens e instruções sejam confirmadas por escrito, nos casos seguintes:

a) Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;

b) Quando, com evidência, se mostre que foi dada em virtude de errada informação;

c) Quando da sua execução se possam recear quaisquer prejuízos que seja de supor não tenham sido previstos.

3. Se o pedido de confirmação da ordem ou instrução por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o seu cumprimento possa ser demorado, o interessado comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente, salvo se houver prejuízo para as pessoas que lhe estejam confiadas.

4. Se a ordem não puder estar sujeita a nenhuma demora ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o subordinado fará a comunicação referida no n.º 3 logo após a sua execução, sem prejuízo da parte final do mesmo número.

5. O subordinado que, tendo observado o processo estatuído neste artigo, cumprir ordens ou instruções nas condições nele previstas não será solidariamente responsável com quem as houver dado pelas consequências que resultarem da sua execução.

6. Em nenhum caso o pessoal abrangido por este Estatuto pode ser obrigado a praticar actos que contrariem as regras da deontologia profissional.

ARTIGO 7.º

(Ordens ilegais)

Independentemente do disposto no artigo 6.º, o pessoal abrangido por este Estatuto poderá sempre eximir-se ao cumprimento de ordens e instruções recebidas, quando sejam manifestamente ilegais desde que o declarem por escrito ao seu superior hierárquico.

ARTIGO 8.º

(Deveres do pessoal com funções de chefia)

Compete especialmente ao pessoal investido em funções de chefia:

a) Dirigir os serviços a seu cargo e orientar a actividade dos seus colaboradores;

b) Manter a disciplina nos serviços a seu cargo;

c) Assegurar a correcta aplicação das disposições legais e regulamentares bem como as instruções e ordens de serviço das respectivas instituições;

d) Tratar com correcção os seus colaboradores, incentivar e colaborar no desenvolvimento da sua valorização profissional e não coarctar os seus direitos e regalias;

e) Propor todas as medidas que forem necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços, tendo em vista a sua maior eficiência;

f) Manter permanentemente informado o pessoal seu colaborador sobre todos os assuntos que interessem aos serviços da respectiva instituição;

g) Informar superiormente das qualidades profissionais do pessoal, designadamente para os efeitos consignados no artigo 80.º

ARTIGO 9.º

(Dependência hierárquica)

1. A dependência hierárquica do pessoal com funções de chefia efectiva-se pela ordem de categorias, dentro da linha hierárquica estabelecida neste Estatuto.

2. Tratando-se de empregados com funções de chefia da mesma categoria atender-se-á à antiguidade nessa categoria ou, sendo aquela igual, à simples antiguidade de serviço na previdência social, salvo se, em qualquer dos casos, outra coisa for determinada pela direcção da instituição.

ARTIGO 10.º

(Garantias do pessoal)

1. É proibido às instituições de previdência ou a quem as represente:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o empregado exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa esse exercício;

b) Exercer pressão sobre o empregado para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus colaboradores;

c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou no presente Estatuto;

d) Transferir o empregado para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 12.º 2. A prática pelas instituições de previdência de qualquer acto ou contravenção ao disposto no número anterior considera-se violação do contrato e dá ao empregado a faculdade de o rescindir, nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 11.º

(Garantias especiais do pessoal feminino)

1. São, designadamente, asseguradas ao pessoal feminino as seguintes garantias:

a) Não desempenhar, sem diminuição de retribuição, durante a gravidez e até um ano depois do parto, tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado;

b) Não ser despedida, salvo com justa causa, durante a gravidez e até um ano depois do parto, desde que aquela e este sejam conhecidos da instituição.

2. A instituição que não observar o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo ficará obrigada a pagar à empregada despedida uma indemnização equivalente à retribuição que venceria até ao fim do período previsto na mesma alínea b) do n.º 1, se outra maior não lhe for devida.

ARTIGO 12.º

(Transferência do pessoal para outro local de trabalho)

1. Ressalvado o acordo dos interessados, as instituições de previdência só poderão transferi-los para prestar serviço noutra localidade em consequência de mudança, total ou parcial, do serviço a que se encontram adstritos.

2. No caso previsto no número anterior, o interessado, querendo rescindir o contrato de trabalho, tem direito à indemnização fixada no n.º 3 do artigo 152.º, salvo se as instituições provarem que da mudança não resulta prejuízo sério para o pessoal.

3. A instituição custeará sempre as despesas de transporte e mudança directamente impostas pela transferência.

4. Nas despesas de transporte e mudança incluem-se:

a) Quando a transferência implique mudança de domicílio para localidade diferente, as relativas à deslocação do empregado e seu agregado familiar, à transferência do mobiliário e, ainda, um subsídio igual à respectiva retribuição mensal, no mínimo de 5000$00;

b) Quando a transferência, embora para localidade diferente, não implique mudança de domicílio, o subsídio diário correspondente ao agravamento das despesas do transporte directamente relacionadas com a mudança do local do trabalho.

ARTIGO 13.º

(Serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho)

1. O pessoal deve exercer uma actividade correspondente às funções próprias da categoria para que foi contratado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Sempre que necessidades imperiosas de serviço o exijam, podem as instituições de previdência, com o acordo dos interessados, encarregar temporariamente o pessoal de serviços não compreendidos directamente no objecto do seu contrato, desde que tal mudança não implique modificação substancial da sua posição profissional.

3. Quando aos serviços temporariamente desempenhados nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o pessoal terá direito a esse tratamento.

ARTIGO 14.º

(Incompatibilidade com a qualidade de membro dos corpos gerentes)

É vedado ao pessoal abrangido por este Estatuto acumular o exercício das suas funções com a de membro dos corpos gerentes da instituição onde presta serviço.

ARTIGO 15.º

(Louvores)

As instituições abrangidas por este Estatuto podem louvar o pessoal que se tenha evidenciado pelo seu comportamento, assiduidade e zelo pelo serviço ou por excepcionais qualidades de dedicação ao trabalho e de eficiência e produtividade.

CAPÍTULO III

Das categorias e dos quadros do pessoal

SECÇÃO I

Categorias

SUBSECÇÃO I

Enumeração

ARTIGO 16.º

(Categorias profissionais)

1. As categorias dos profissionais do serviço social dos quadros da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família são as seguintes:

a) Técnico coordenador-chefe;

b) Técnico coordenador.

2. As categorias dos profissionais do serviço social dos quadros do Instituto de Obras Sociais e das instituições de previdência não federadas de âmbito nacional são as seguintes:

a) Técnico superintendente;

b) Técnico-chefe;

c) Técnico;

d) Técnico auxiliar.

3. As categorias dos profissionais do serviço social dos quadros das restantes instituições de previdência são as seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º:

a) Técnico-chefe;

b) Técnico;

c) Técnico auxiliar.

SUBSECÇÃO II

Atribuições

ARTIGO 17.º

(Técnicos coordenadores)

Aos técnicos coordenadores compete em geral:

a) Estudar e definir normas gerais de programação, esquemas e regras de actuação do serviço social das caixas;

b) Proceder à análise e investigação de problemas do serviço social directamente relacionados com os serviços das instituições de previdência;

c) Prestar apoio técnico ao serviço social das caixas e velar pelo cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis, propondo as medidas necessárias para a sua maior eficiência;

d) Colaborar com as instituições de previdência e com outras entidades em tudo o que diga respeito à acção desenvolvida no âmbito do serviço social;

e) Proceder à realização dos inquéritos e sindicâncias, bem como das inspecções técnicas e disciplinares solicitadas pelas direcções das instituições de previdência;

f) Emitir parecer sobre os assuntos submetidos à sua apreciação e proceder aos estudos que lhe forem determinados.

ARTIGO 18.º

(Técnico superintendente)

Ao técnico superintendente compete em geral:

a) Orientar e coordenar tecnicamente a actividade dos profissionais do serviço social da instituição, propondo as medidas que julgar convenientes a uma actuação mais uniforme e eficiente do serviço;

b) Elaborar e apresentar à direcção da instituição a programação da actividade a desenvolver, bem como relatórios periódicos do trabalho realizado;

c) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações superiores aplicáveis à actividade do serviço;

d) Emitir pareceres e realizar estudos sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pela direcção da instituição;

e) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias, bem como das inspecções técnicas e disciplinares determinadas pela direcção da respectiva instituição;

f) Assegurar a colaboração com o serviço social de outras instituições ou entidades, de modo a facilitar a melhor realização dos seus objectivos comuns.

ARTIGO 19.º

(Técnico-chefe)

Ao técnico-chefe compete em geral:

a) Elaborar e apresentar à direcção da instituição o programa da actividade a desenvolver pelo serviço;

b) Assegurar o bom funcionamento do serviço, orientando os respectivos profissionais sobre as características técnicas e específicas do mesmo, tendo em vista a realização dos fins últimos da instituição;

c) Colaborar com a direcção da instituição na elaboração dos planos de acção social, integrando os respeitantes à concessão de subsídios através do Fundo de Assistência;

d) Colaborar com os demais serviços da instituição, designadamente dar apoio técnico na resolução dos problemas na sua dimensão humana e social;

e) Apresentar o relatório anual da actividade do serviço;

f) Proceder aos estudos necessários à elaboração de propostas convenientes ao andamento e boa execução do serviço social e participar em estudos e inquéritos superiormente determinados respeitantes à acção geral da Previdência;

g) Assegurar a colaboração com o serviço social de outras instituições ou entidades, de modo a facilitar a melhor realização dos seus objectivos comuns.

ARTIGO 20.º

(Técnico)

1. Aos técnicos do Instituto de Obras Sociais compete em geral:

a) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de bolsas ou outros subsídios de estudo, tendo em vista uma melhor utilização social dos mesmos;

b) Promover a melhoria das condições sociais e culturais dos beneficiários residentes em casas de renda económica;

c) Promover as condições necessárias à resolução dos problemas de natureza psico-social que afectem os utentes do Instituto;

d) Contribuir, no âmbito da sua acção, para a informação e divulgação dos princípios e das realizações da Previdência Social, bem como para a simplificação e melhoria das relações entre as instituições de previdência e os seus beneficiários;

e) Elaborar os relatórios de serviço que lhes sejam pedidos dentro das suas funções;

f) Promover o estudo dos problemas sociais directamente relacionados com a sua acção;

g) Colaborar com o serviço social de outras instituições ou entidades, de modo a facilitar a melhor realização dos seus objectivos comuns.

2. Aos técnicos das restantes instituições de previdência compete em geral:

a) Proporcionar aos beneficiários e seus familiares os meios de resolução dos problemas resultantes da inadequação entre situações individuais e o sistema de benefícios da Previdência;

b) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de subsídios extraordinários através do Fundo de Assistência e acompanhar a utilização dos mesmos nos casos em que for necessário;

c) Promover a divulgação dos princípios informadores da Previdência Social, esclarecendo os beneficiários e seus familiares sobre os respectivos direitos e deveres regulamentares;

d) Contribuir para a humanização das normas regulamentares de concessão de benefícios na sua aplicação prática e, bem assim, sugerir a possível alteração destas quando o julgue necessário;

e) Realizar quaisquer diligências que sejam necessárias ao bom processamento das prestações que integram o esquema de benefícios da Previdência;

f) Elaborar os relatórios de serviço que lhes sejam pedidos dentro das suas funções;

g) Promover o estudo de problemas sociais que afectem os beneficiários ou seus familiares e participar nos estudos e inquéritos, superiormente determinados, respeitantes à acção geral da Previdência;

h) Colaborar com o serviço social de outras instituições ou entidades, de modo a facilitar a melhor realização dos seus objectivos comuns.

ARTIGO 21.º

(Técnico auxiliar)

Aos técnicos auxiliares compete em geral:

a) Acolher os beneficiários e seus familiares sempre que necessário, designadamente para a obtenção de elementos necessários à elaboração de relatórios ou informações a submeter à apreciação superior;

b) Divulgar os princípios informadores da Previdência Social, esclarecendo os beneficiários e seus familiares sobre os respectivos direitos e deveres regulamentares;

c) Realizar quaisquer outras diligências complementares necessárias à recolha de elementos para elaboração de propostas de solução dos casos;

d) Elaborar os relatórios de serviço que lhes sejam pedidos dentro das suas funções;

e) Participar nos estudos e inquéritos superiormente determinados, sempre que lhes seja solicitada colaboração.

SUBSECÇÃO III

Condições de existência

ARTIGO 22.º

(Técnicos coordenadores)

As categorias de técnico coordenador-chefe e técnico coordenador são exclusivas dos quadros da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

ARTIGO 23.º

(Técnico superintendente)

1. A categoria de técnico superintendente poderá ser criada nos quadros do Instituto de Obras Sociais e das instituições de previdência não federadas de âmbito nacional.

2. A categoria de técnico superintendente poderá igualmente ser criada nas caixas de previdência e abono de família de grande dimensão cujas estruturas comportem mais do que um lugar de técnico-chefe.

ARTIGO 24.º

(Técnico-chefe)

1. A categoria de técnico-chefe existirá sempre que a amplitude do serviço e a estrutura dos quadros das respectivas instituições o justifique, de harmonia com as normas que vierem a ser fixadas em regulamento.

2. Quando a amplitude e características do serviço social da instituição não justificarem, nos termos do n.º 1, a existência de técnico-chefe, ou nos casos em que o lugar se encontre vago por falta de candidatos nas condições requeridas, as direcções das instituições designarão um técnico do serviço social para o exercício de funções de chefia, com direito à gratificação prevista no artigo 130.º

SECÇÃO II

Quadros de pessoal

ARTIGO 25.º

(Constituição dos quadros de pessoal)

1. Os quadros do pessoal abrangido por este Estatuto serão elaborados pelas direcções, tendo em consideração as necessidades dos respectivos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º 2. Na determinação dos quadros do pessoal as instituições devem tomar em consideração, entre outros elementos, de harmonia com as regras que forem estabelecidas à população abrangida, as características sócio-económicas do meio e o valor médio da taxa de utilização dos serviços pelos utentes do serviço social.

ARTIGO 26.º

(Situação do pessoal nos quadros)

As situações em que pode encontrar-se o pessoal nos quadros das instituições de previdência são o serviço activo, o impedimento prolongado e a licença sem retribuição, nos termos previstos neste Estatuto.

ARTIGO 27.º

(Serviço activo)

1. O pessoal em serviço activo pode encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Pessoal efectivo;

b) Pessoal interino;

c) Pessoal provisório ou a título precário.

2. Considera-se efectivo o pessoal titular dos lugares previstos nos quadros da respectiva instituição.

3. É interino o pessoal efectivo que se encontre transitoriamente colocado em lugares de categoria superior por inexistência ou impedimento do respectivo titular.

4. Considera-se provisório ou a título precário o pessoal provido em lugares dos quadros das instituições de previdência que não tenha concorrido ao respectivo concurso de provimento, nos termos previstos neste Estatuto.

ARTIGO 28.º

1. Para além das situações previstas no artigo anterior podem as instituições de previdência e respectivas federações que disponham de serviço social chefiado por coordenador-chefe, superintendente ou técnico-chefe admitir os alunos do último ano dos institutos de serviço social do País a estágio remunerado na base de 60% do vencimento dos técnicos de serviço social de 3.ª classe.

2. O referido estágio deverá ocupar quatro tempos inteiros e um meio tempo, com a duração de sete meses.

3. Cada instituição não poderá admitir mais de um estagiário por ano lectivo, devendo as admissões ser comunicadas a esta Direcção-Geral em cada caso, juntamente com a identificação do estagiário.

ARTIGO 29.º

(Formalidades inerentes à constituição e alteração dos quadros)

1. Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão submetidos à aprovação do Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. As alterações que em cada mês ocorrerem na situação do pessoal ou no preenchimento dos quadros devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Previdência até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que se verificarem.

CAPÍTULO IV

Do provimento do pessoal

SECÇÃO I

Princípios gerais sobre provimento

ARTIGO 30.º

(Impedimento criminal)

Não poderá ser provido em qualquer lugar dos quadros das instituições abrangidas por este Estatuto quem tiver sido:

a) Condenado em pena de prisão por crime doloso;

b) Condenado em pena de multa por infracções com carácter de delito doloso, salvo estando reabilitado;

c) Declarado delinquente de difícil correcção.

ARTIGO 31.º

(Exames médicos)

1. Os candidatos a admitir para qualquer categoria, quer a título efectivo, quer a título interino ou provisório, deverão ser previamente aprovados em inspecção médica a realizar pelo médico do trabalho privativo da instituição ou, não o havendo, nos serviços clínicos da respectiva instituição.

2. Quando, por motivo de urgência na admissão, o exame médico não possa ser realizado antes da entrada ao serviço, deverá ser impreterivelmente efectuado até trinta dias depois, ficando a admissão condicionada ao resultado do exame.

3. Os resultados dos exames referidos nos números anteriores serão registados em impressos de modelo próprio, que serão arquivados no respectivo cadastro pessoal.

ARTIGO 32.º

(Recurso do exame médico)

1. Da decisão médica referida no artigo anterior caberá recurso para junta médica, a qual será constituída pelo médico director do posto clínico da área da instituição, que presidirá, pelo médico que realizou a inspecção e por um médico da escolha do interessado.

2. É aplicável à realização das juntas médicas previstas neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento das Juntas Médicas de Recurso de Invalidez.

ARTIGO 33.º

(Efeitos de promoção)

A promoção do pessoal nos quadros da instituição onde presta serviço produzirá efeitos, quanto à remuneração e antiguidade, a partir da data da deliberação da direcção.

ARTIGO 34.º

(Contagem do tempo de serviço em geral)

1. O tempo de serviço prestado em qualquer das instituições abrangidas por este Estatuto conta sempre para efeitos de antiguidade, na parte em que não se sobreponha, incluindo o que resultar de nomeações interinas ou provisórias, independentemente das interrupções de funções que houver.

2. Será igualmente contado para os efeitos deste artigo o tempo de serviço prestado em instituições públicas, organismos corporativos ou Misericórdias.

ARTIGO 35.º

(Contagem da efectividade de serviço)

1. Ao tempo de serviço prestado na respectiva categoria, para efeitos de classificação como efectivo, são descontadas as faltas injustificadas e as faltas por doença que excedam cento e vinte dias em cada ano civil.

2. Os períodos de suspensão de serviço por motivos disciplinares são considerados como faltas injustificadas.

ARTIGO 36.º

(Qualificação de serviço)

A qualificação de serviço, para efeitos de promoção, é a que resultar do preenchimento das fichas de apreciação anexas ao presente Estatuto, devendo considerar-se como normal o serviço a que corresponde uma classificação igual ou superior a suficiente.

SECÇÃO II

Concursos documentais em geral

ARTIGO 37.º

(Princípio geral)

1. O provimento do pessoal abrangido por este Estatuto será feito mediante concursos documentais de provimento de entre os candidatos que reúnam as condições gerais e especiais previstas para o preenchimento dos respectivos lugares.

2. Nos concursos de provimento referidos no n.º 1 deverão, sempre que necessário, as caixas recorrer à psicotecnia e à prática de entrevistas como processo de selecção dos candidatos.

ARTIGO 38.º

(Realização dos concursos)

1. Os concursos de provimento a que se refere o artigo 37.º deverão ser abertos pela instituição de previdência no prazo máximo de trinta dias após a verificação da vaga ou das necessidades das instituições.

2. A apresentação das candidaturas por parte dos interessados deverá efectuar-se no prazo de vinte dias, prorrogável, em casos justificados, para trinta dias.

3. Os concursos são válidos para o preenchimento das vagas que ocorrerem no prazo de um ano após a data do seu encerramento, mas pode ser prorrogada por mais cento e oitenta dias, havendo candidatos a aguardar a nomeação.

ARTIGO 39.º

(Concurso de provimento)

Aos concursos de provimento podem candidatar-se os interessados que se encontrem nas seguintes condições:

a) Possuam as habilitações profissionais exigidas para o ingresso nas categorias para que foi aberto o concurso;

b) Quando, tendo aquela categoria, requeiram a sua transferência de outras instituições.

ARTIGO 40.º

(Candidatos desmobilizados)

Durante todo o tempo de validade de qualquer concurso documental ou de provimento, poderão nele requerer a sua inclusão os candidatos desmobilizados após a prestação do serviço militar obrigatório nas províncias ultramarinas e ilhas adjacentes, desde que o façam no prazo de um ano após a passagem à disponibilidade.

SECÇÃO III

Documentos e sua apresentação

ARTIGO 41.º

(Documentos necessários em primeira nomeação)

1. Para o provimento em primeira nomeação em lugares das categorias previstas neste Estatuto os candidatos deverão apresentar os documentos seguintes:

a) Certidão de nascimento;

b) Certificado de registo criminal;

c) Certidão das habilitações literárias exigidas ou documentos equivalentes;

d) Curriculum vitae profissional e documentos comprovativos de outras habilitações, conforme os casos;

e) Duas fotografias.

ARTIGO 42.º

(Dispensa de apresentação inicial de documentos)

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, é dispensada a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, mas devem os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra, e em alíneas separadas, a situação exacta em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos referidos.

2. Podem, porém, as instituições que tenham procedido à abertura de concurso exigir sempre a quaisquer candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

3. Os candidatos poderão especificar nos seus requerimentos quaisquer circunstâncias que julguem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou constituir motivo de preferência legal.

ARTIGO 43.º

(Documentos inicialmente exigíveis)

1. Compete à instituição que procedeu à abertura do concurso definir os documentos não abrangidos pela dispensa.

2. Dos avisos de abertura de concursos constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão.

ARTIGO 44.º

(Declarações)

1. A falta das declarações previstas pelo n.º 1 do artigo 42.º e que não sejam completadas e entregues até ao fim do prazo de apresentação das candidaturas levará os candidatos a serem classificados apenas segundo os elementos que, com segurança, se possam extrair dos seus requerimentos.

2. As circunstâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º somente poderão ser consideradas quando os interessados tenham feito a correspondente declaração sob compromisso de honra ou apresentado os documentos comprovativos.

ARTIGO 45.º

(Entrega de documentos)

1. A entrega dos documentos cuja apresentação tenha sido dispensada ou não tenha sido exigida apenas deverá ser feita quando houver lugar ao provimento do candidato.

2. Para esse efeito, o candidato será avisado, por ofício registado com aviso de recepção, para, no prazo máximo de trinta dias, apresentar os documentos necessários.

3. Este prazo poderá ser prorrogado, por uma única vez, por período a fixar em cada caso de harmonia com as circunstâncias, mas nunca superior a trinta dias.

ARTIGO 46.º

(Falsas declarações)

Os candidatos que prestarem falsas declarações nos requerimentos ficam sujeitos a procedimento disciplinar ou inibição, durante três anos, de concorrer a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência, conforme se trate ou não de indivíduos já pertencentes aos mesmos quadros, sem prejuízo do procedimento criminal que a lei impuser e da conveniente comunicação ao organismo representativo.

ARTIGO 47.º

(Substituição e devolução de documentos)

1. Sempre que o mesmo indivíduo se tenha candidatado a concursos documentais abertos em mais do que uma instituição e numa delas tiver apresentado os documentos necessários, poderá substituir nos restantes concursos, por certidão, os documentos que não tenham perdido a validade legalmente estabelecida.

2. A certidão será passada pela instituição onde os documentos tenham sido apresentados e devidamente autenticada.

3. Os candidatos a lugares das instituições de previdência que tenham anteriormente concorrido a lugares do Estado, institutos públicos, corpos administrativos e organismos corporativos poderão também apresentar, por certidão, os documentos referidos no n.º 1.

4. Os documentos poderão ser restituídos a pedido dos candidatos que não tenham obtido a nomeação durante o prazo de validade dos mesmos concursos ou tenham deixado de pertencer aos quadros das instituições de previdência.

ARTIGO 48.º

(Graduação dos candidatos)

Após a realização do concurso documental, os candidatos serão graduados através da apreciação do respectivo curriculum e segundo a capacidade para o exercício da função revelada através dos critérios de selecção previstos no n.º 2 do artigo 37.º

ARTIGO 49.º

(Competência para a graduação)

1. A graduação referida no artigo anterior será efectuada, dentro de cada instituição, por uma comissão constituída por dois técnicos de serviço social, um empregado especializado em gestão de pessoal e um técnico de psicotecnia, quando haja recurso a esta forma de selecção, que submeterá à aprovação da respectiva direcção os resultados apurados no concurso documental.

2. As direcções das caixas federadas poderão solicitar à Federação, por intermédio do serviço coordenador do serviço social, parecer sobre a graduação dos candidatos.

CAPÍTULO V

Da nomeação e admissão do pessoal

SECÇÃO I

Provimento dos candidatos

ARTIGO 50.º

(Competência para efectuar o provimento)

É da competência das direcções das instituições de previdência o provimento dos candidatos em qualquer dos lugares previstos neste Estatuto.

ARTIGO 51.º

(Técnicos coordenadores)

Os lugares de técnico coordenador-chefe e de técnico coordenador serão providos em indivíduos com reconhecido mérito e capacidade para o exercício do cargo numa das condições seguintes:

a) Profissionais do serviço social com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria imediatamente inferior e classificação de Muito bom;

b) Profissionais do serviço social com, pelo menos, seis anos de actividade como técnico e classificação de Muito bom;

c) Profissionais do serviço social com experiência profissional adequada ao exercício das funções, a comprovar através do respectivo curriculum ou de testes de avaliação.

ARTIGO 52.º

(Técnicos superintendentes)

Os lugares de técnico superintendente serão providos em indivíduos de reconhecido mérito e capacidade para o exercício do cargo numa das condições seguintes:

a) Profissionais do serviço social com, pelo menos, um ano de serviço na categoria imediatamente inferior e classificação de Muito bom;

b) Profissionais do serviço social com, pelo menos, cinco anos de actividade como técnico e classificação de Muito bom;

c) Profissionais do serviço social com experiência profissional adequada ao exercício das funções, a comprovar através do respectivo curriculum ou de testes de avaliação.

ARTIGO 53.º

(Técnicos e técnicos auxiliares)

1. Os lugares de técnico-chefe serão providos em profissionais do serviço social com, pelo menos, quatro anos de serviço, classificação de Bom e que revelem qualidades para o desempenho do lugar.

2. Os lugares de técnico do serviço social serão providos em indivíduos diplomados com o curso de serviço social reconhecido oficialmente.

3. Os lugares de técnico auxiliar do serviço social serão providos em indivíduos com o curso de técnico auxiliar do serviço social reconhecido oficialmente.

SECÇÃO II

Processo administrativo das nomeações e admissões

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

ARTIGO 54.º

(Comunicação das admissões)

1. As admissões de pessoal por promoção, transferência ou em primeira nomeação, para preenchimento de vagas existentes nos quadros das instituições, terão efeito imediato após a deliberação das direcções das respectivas instituições de previdência.

2. As direcções das instituições, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 29.º, devem comunicar as admissões ao Ministério das Corporações e Previdência Social para efeito de visto.

3. No caso de ser recusado definitivamente o visto pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, ficarão sem efeito as nomeações referidas nos números anteriores.

ARTIGO 55.º

(Concorrência de instituições)

Quando um candidato a qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência for nomeado ou proposto por mais de uma instituição, deverá ocupar o lugar do quadro da instituição que primeiramente o tenha nomeado ou proposto, salvo razão ponderosa invocada pelo candidato, a apreciar pela Direcção-Geral da Previdência.

ARTIGO 56.º

(Prazo de apresentação ao serviço)

Os candidatos nomeados deverão, salvo motivo justificado, apresentar-se ao serviço no prazo máximo de quinze dias a contar da data de comunicação da nomeação, prorrogável em casos justificados, sob pena de esta ser dada sem efeito.

ARTIGO 57.º

(Candidatos a prestar serviço militar)

1. Quando a nomeação para qualquer lugar dos quadros das instituições de previdência recair em candidato que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, considerar-se-á preenchida a respectiva vaga, a menos que o candidato tenha renunciado à respectiva posição ou não se apresentar ao serviço até quinze dias após o licenciamento.

2. Antes de proceder à nomeação do candidato a prestar serviço militar obrigatório, as instituições deverão certificar-se de que este continua interessado no lugar.

3. A antiguidade do empregado nomeado nos termos do n.º 1 deste artigo será contada a partir da data da deliberação da direcção.

SUBSECÇÃO II

Nomeações interinas e admissões provisórias

ARTIGO 58.º

(Nomeação interina por vacatura do lugar)

1. Sempre que não seja possível o preenchimento dos lugares por falta de candidatos nas condições exigidas neste Estatuto, poderá o exercício das respectivas funções ser cometido interinamente a pessoal de categoria imediatamente inferior que preencha, salvo o tempo de serviço, todos os restantes requisitos para provimento.

2. As vagas ocupadas nas condições do número anterior terão de ser postas a concurso de seis em seis meses.

ARTIGO 59.º

(Substituição de pessoal em situação de impedimento prolongado)

1. A substituição do pessoal em situação de impedimento prolongado por motivo de acidente de trabalho, doença, licença sem retribuição, serviço militar ou outra causa legítima, poderá ser feita por nomeação interina de empregados de categoria imediatamente inferior do quadro das instituições de previdência, ou, não os havendo, por admissão provisória de profissionais estranhos aos quadros das instituições.

2. As nomeações interinas de pessoal previstas na 1.ª parte do n.º 1 terá prioridade o pessoal que se encontre colocado nos respectivos serviços e atender-se-á às condições seguintes:

a) Devem ser respeitadas as regras gerais dos concursos de provimento;

b) No caso de existirem candidatos em igualdade de circunstâncias, deverá atender-se ainda à classificação de serviço, e se mesmo assim se mantiver a igualdade, atender-se-á à simples antiguidade no quadro da instituição.

ARTIGO 60.º

(Substituição de empregados nomeados interinamente ou na situação de

impedimento prolongado)

As instituições de previdência podem admitir, a título provisório, respeitadas as condições gerais de admissão estabelecidas neste Estatuto, empregados das categorias correspondentes aos lugares do pessoal chamado ao desempenho interino de funções de categorias superiores ou na situação de impedimento prolongado.

ARTIGO 61.º

(Nomeação durante o prazo de apresentação de documentos)

O candidato admitido a um concurso documental pode ser nomeado provisoriamente até à apresentação dos documentos exigidos nos termos da secção II, capítulo IV, mas essa nomeação ficará sem efeito se os documentos exigidos não forem apresentados dentro do prazo estabelecido ou se os documentos apresentados não fizerem prova das condições necessárias para o provimento.

ARTIGO 62.º

(Pessoal a título provisório em serviço militar)

1. A prestação de serviço militar por parte de pessoal admitido a título provisório em vagas existentes nos quadros de pessoal das instituições e que aguardem nomeação efectiva não prejudica os mesmos no direito ao lugar quando forem licenciados.

2. Se na altura do regresso ao serviço não existir vaga na respectiva categoria, será o pessoal referido no número anterior admitido além do quadro até verificação da primeira vaga, sem prejuízo do cumprimento de formalidades exigidas para a nomeação efectiva.

SUBSECÇÃO III

Transferências e readmissões

ARTIGO 63.º

(Direito de transferência)

1. É permitida a transferência de pessoal dos quadros de uma instituição para preencher vagas existentes nos quadros de outra, mediante requerimento dos interessados dirigido à instituição para onde pretendem transitar.

2. Os candidatos à transferência para os quadros de outras instituições devem dar conhecimento por escrito à direcção da instituição a cujo quadro pertencem, o que será certificado por anotação exarada no requerimento.

ARTIGO 64.º

(Condições para a transferência)

1. O pessoal que pretenda ser transferido deverá ter, pelo menos, um ano de serviço na instituição a cujo quadro pertença, salvo quando a respectiva direcção se não opuser à transferência em face de motivos atendíveis.

2. Se a direcção da instituição em que se encontra o candidato à transferência verificar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, poderá mantê-lo ao seu serviço até ao fim do mês seguinte àquele em que foi expedido o ofício da direcção da outra instituição a comunicar a admissão do interessado.

ARTIGO 65.º

(Transferência por permuta)

1. É permitida a transferência por permuta de pessoal da mesma categoria entre os quadros da mesma ou de diferentes instituições abrangidas por este Estatuto, mediante requerimento, devidamente fundamentado, subscrito por ambos os interessados e entregue em ambas as instituições.

2. A transferência por permuta só pode efectuar-se desde que haja acordo expresso das direcções dos dois organismos.

ARTIGO 66.º

(Condicionamento da transferência por promoção)

1. Em casos de transferência por promoção, se a direcção da instituição em que se encontra o candidato à transferência comprovar que há inconveniência para o serviço na sua saída imediata, após o visto de transferência, aquele candidato poderá continuar ao seu serviço até ao trigésimo dia seguinte àquele em que foi dado o despacho de visto.

2. A transferência considera-se sempre efectivada no sexagésimo dia seguinte àquele em que foi solicitado ao Ministério das Corporações e Previdência Social o respectivo visto.

ARTIGO 67.º

(Condições gerais de readmissão)

1. Poderão as instituições de previdência abrangidas por este Estatuto readmitir pessoal que tenha pertencido aos respectivos quadros desde que cumulativamente se verifique possuírem boas informações de serviço e terem requerido a sua exoneração.

2. Os pedidos de readmissão serão considerados quando da abertura do respectivo concurso documental de provimento, nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 68.º

(Modo de readmissão)

1. O pessoal das instituições de previdência será readmitido do modo seguinte:

a) Na mesma categoria e sem perda das diuturnidades, se no período de tempo que medeia entre a saída e a readmissão exerceram sempre de modo efectivo a profissão em qualquer instituição, entidade ou serviço público ou privado, ou se não exerceram durante um período inferior a cinco anos, seguidos ou interpolados;

b) Nas categorias ou diuturnidades imediatamente inferiores, se o período em que não exerceram a profissão foi superior a cinco anos.

2. Se o pessoal readmitido não puder ingressar, por falta de vaga, no lugar da categoria que tinha na instituição a que pertencia, poderá requerer a readmissão em lugar de categoria inferior até à verificação da vaga correspondente.

ARTIGO 69.º

(Efeitos da readmissão)

1. Aos empregados readmitidos em categorias ou diuturnidades inferiores as que possuíam é reduzido a metade o tempo de serviço necessário à obtenção das diuturnidades superiores.

2. Salvo o disposto no n.º 1, o tempo de serviço prestado anteriormente será sempre considerado para todos os efeitos previstos neste Estatuto.

ARTIGO 70.º

(Deslocação para as províncias ultramarinas)

1. O pessoal dos quadros das instituições de previdência com nomeação efectiva que pretenda acompanhar o cônjuge durante o período de prestação do serviço militar obrigatório nas províncias ultramarinas ou nas ilhas adjacente será autorizado a deslocar-se, desde que o solicite em requerimento dirigido à respectiva instituição.

2. Os lugares deixados por aquele pessoal em causa serão preenchidos a título efectivo.

3. O referido pessoal, após o seu regresso, pode sempre solicitar a sua readmissão na respectiva categoria na mesma ou em outra instituição, desde que o requeira no prazo de sessenta dias.

4. O pessoal regressado nos termos deste artigo tem preferência no preenchimento das vagas relativamente a outros candidatos.

5. São aplicáveis às readmissões previstas na primeira parte do n.º 3 deste artigo as regras relativas às transferências reguladas na subsecção III.

SECÇÃO III

Formação, aperfeiçoamento e valorização profissional

ARTIGO 71.º

(Acções de formação no âmbito das instituições de previdência)

1. As acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal abrangido por este Estatuto serão da iniciativa das instituições de previdência, conforme as necessidades dos respectivos serviços.

2. As instituições deverão organizar cursos, jornadas, colóquios, seminários e outras reuniões de estudo destinadas à formação e aperfeiçoamento do pessoal.

3. Compete ao Serviço Coordenador do Serviço Social coordenar a programação, planeamento e organização das acções de formação a que se refere o número anterior.

ARTIGO 72.º

(Acções de acolhimento)

As instituições de previdência deverão realizar, periodicamente, acções de acolhimento do pessoal tendo em vista assegurar a conveniente formação básica do pessoal admitido de modo a promover a sua integração nos serviços da respectiva instituição e nos objectivos, estruturas e funcionamento da segurança social.

ARTIGO 73.º

(Condições de frequência)

1. A frequência de cursos ou reuniões de formação e aperfeiçoamento previstos nos artigos anteriores será feita, sempre que possível, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.

2. Quando os cursos funcionarem em localidades diferentes daquela em que o pessoal presta serviço, será o mesmo abonado das ajudas de custo correspondentes à sua categoria e terá ainda direito a ser indemnizado das despesas de transporte, nos termos dos artigos 139.º e seguintes.

ARTIGO 74.º

(Outras acções de formação)

1. As direcções das instituições de previdência facultarão ao pessoal ao seu serviço a frequência de cursos, colóquios, jornadas, congressos ou outras reuniões similares organizadas por entidades estranhas à Previdência Social, quando essa participação tenha interesse directo para os respectivos serviços e dela resulte a valorização profissional dos interessados.

2. Nos casos previstos no n.º 1 as direcções das instituições poderão determinar que os participantes apresentem relatórios sobre os objectivos e conclusões dos cursos ou reuniões em que tenham participado e formulem as sugestões que julguem convenientes para os serviços.

2. O pessoal que participe nas reuniões previstas neste artigo em representação da instituição terá ainda direito ao pagamento das despesas com as inscrições e deslocações e às correspondentes ajudas de custo.

ARTIGO 75.º

(Bolsas de estudo)

As instituições de previdência poderão conceder outras facilidades para o efeito de valorização profissional, designadamente sob a forma de bolsas de estudo a estabelecer em regulamento próprio, de que podem beneficiar empregados das instituições de previdência ou candidatos aos respectivos lugares.

CAPÍTULO VI

Da prestação do trabalho

SECÇÃO I

Regime de trabalho

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 76.º

(Competência das instituições)

1. Dentro dos limites decorrentes deste Estatuto e demais normas aplicáveis, compete às direcções das instituições fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho pelos profissionais do serviço social.

2. Sempre que careçam de pormenorizar e concretizar as regras previstas no n.º 1, as instituições poderão elaborar regulamentos internos ou normas de organização do trabalho, as quais deverão ser submetidas à aprovação, do Ministério das Corporações e Previdência Social.

3. As instituições de previdência deverão dar publicidade ao conteúdo dos regulamentos internos, de modo que os empregados possam tomar inteiro conhecimento.

ARTIGO 77.º

(Princípio geral)

1. O pessoal do serviço social estará, em princípio, sujeito a um regime de completa ocupação.

2. As direcções das instituições de previdência, sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão admitir empregados sujeitos a um regime de ocupação parcial.

ARTIGO 78.º

(Processo individual)

1. O pessoal dos quadros das instituições de previdência abrangidos por este Estatuto terá um processo individual, donde constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categorias profissionais desempenhadas, comissões de serviço, tarefas especiais realizadas, remunerações, classificações, prémios, licenças, louvores, sanções e tudo o que mais lhe diga respeito, como empregados dos quadros das instituições de previdência, incluindo títulos académicos e profissionais e mérito a eles inerentes.

2. O processo acompanhará o interessado sempre que seja transferido e será arquivado na última instituição onde prestou serviço.

ARTIGO 79.º

(Limite de idade para o exercício de funções)

1. O pessoal, seja qual for a sua categoria, não poderá, em princípio, manter-se ao serviço com idade superior a 70 anos, salvo o disposto nos números seguintes.

2. As direcções das instituições podem, no entanto, autorizar a permanência ao serviço do pessoal com mais de 70 anos em regime de ocupação compatível com a sua capacidade de trabalho, desde que os interessados a requeiram e tenham parecer favorável da junta médica da instituição de previdência que os abrange para efeitos de prestação em espécie de seguro-doença.

3. A remuneração a atribuir aos empregados que se encontrem a prestar serviço nas condições estabelecidas no número anterior deve ser a diferença entre o valor da pensão de reforma que lhe tenha sido atribuída e o vencimento normal da respectiva categoria.

4. As juntas médicas referidas no n.º 2 deverão realizar-se anualmente, não podendo, em caso nenhum, os empregados manter-se ao serviço após terem completado 75 anos.

SUBSECÇÃO II

Classificação de serviços

ARTIGO 80.º

(Princípio geral)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto será classificado uma vez por ano, com referência a 30 de Novembro, em face dos serviços que tiver prestado.

2. Esta classificação será tomada em conta no provimento dos lugares, no preenchimento interino de vagas, por ocasião de transferências, na realização de planos de formação de aperfeiçoamento e, quando for caso disso, na atribuição de diuturnidades.

ARTIGO 81.º

(Propostas de classificação e sua fixação)

1. Incumbe às direcções das instituições, que poderão delegar nos respectivos presidentes, a aprovação das classificações de serviço propostas pelas comissões internas de apreciação.

2. As comissões de apreciação referidas no número anterior devem ser constituídas por três elementos do pessoal do respectivo sector, sendo um deles o que desempenhe as funções de chefia.

3. Quando não for possível constituir a comissão de apreciação, competirá à direcção da instituição a classificação do pessoal.

ARTIGO 82.º

(Critérios de avaliação)

1. A classificação do pessoal, tendo em atenção a sua categoria, será obtida por apreciação global, de harmonia com os diversos quesitos constantes das fichas de apreciação anexas a este Estatuto, salvo quando as comissões entenderem não apreciar o pessoal.

2. A classificação global da ponderação de cada um dos quesitos será fixada em Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente.

ARTIGO 83.º

(Conhecimento e reclamação das apreciações)

1. A classificação será dada a conhecer individualmente aos interessados, conjuntamente com uma informação do chefe directo.

2. Da classificação atribuída podem os interessados, no prazo de trinta dias, reclamar para a direcção da respectiva instituição.

SUBSECÇÃO III

Horário do trabalho e competência do pessoal

ARTIGO 84.º

(Horário de trabalho normal)

O horário de trabalho do pessoal em serviço das instituições é o seguinte:

(ver documento original)

ARTIGO 85.º

(Trabalho extraordinário)

1. Considera-se extraordinário o trabalho efectivamente prestado para além dos períodos normais estabelecidos para o respectivo pessoal.

2. Sempre que, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite, o pessoal deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário.

ARTIGO 86.º

(Comparência do pessoal)

A comparência do pessoal abrangido por este Estatuto deve, em regra, realizar-se em termos de cada um se encontrar, à hora fixada para o início de cada período de trabalho, no respectivo serviço, donde se não poderá ausentar, antes do seu termo, sem autorização do imediato superior hierárquico.

ARTIGO 87.º

(Livros ou fichas de ponto)

As entradas e saídas do pessoal abrangido por este Estatuto serão registadas em livro de ponto ou fichas pontométricas, de harmonia com as circunstâncias, as categorias do pessoal e a natureza do seu trabalho, em termos a regulamentar pelas direcções das instituições.

ARTIGO 88.º

(Tolerância na comparência)

1. A entrada do pessoal do serviço social pode verificar-se até quinze minutos após o horário fixado, desde que a soma destes atrasos não ultrapasse noventa minutos no decurso de um mês.

2. Os atrasos de comparência até ao limite fixado no número anterior são havidos como justificados e não produzem qualquer efeito na remuneração ou nas férias, mas todos os atrasos diários verificados depois de atingido aquele limite serão, em princípio, considerados como meias faltas, abrangidas pelo disposto no artigo 102.º, salvo se o interessado fizer justificação do atraso e se a ficha do ponto for visada pelo respectivo chefe.

3. A entrada ao serviço com atraso superior a quinze minutos é igualmente considerada, em princípio, como meia falta, ao abrigo da mesma disposição, salvo se o interessado fizer a justificação do atraso e a ficha de ponto for visada nos termos do número anterior.

ARTIGO 89.º

(Outras tolerâncias de ponto)

1. Terá tolerância de ponto pelo tempo indispensável, incluindo as deslocações, o pessoal que se apresente a realizar exames, designadamente de admissão, de frequência ou finais, em qualquer estabelecimento de ensino.

2. Para beneficiar do disposto no número anterior deverão os interessados, com a possível antecedência, dar conhecimento prévio dos exames aos seus imediatos superiores hierárquicos, e após o regresso ao trabalho, entregar, se lhes for solicitado, nos serviços de pessoal, dentro do prazo que lhes for concedido, a prova da realização dos exames.

ARTIGO 90.º

(Dispensas em geral)

1. O pessoal não pode deixar de comparecer ao serviço à hora regulamentar nem ausentar-se para o exterior por razões de carácter particular, salvo motivo justificado e precedendo autorização do seu chefe ou de quem o substitua na sua falta ou impedimento.

2. As autorizações a que se refere o número anterior serão concedidas, tratando-se de pessoal em regime de ocupação completa, até ao limite máximo de duas horas por autorização e quatro autorizações por mês.

3. Fora dos limites indicados no número anterior apenas poderão ser concedidas autorizações em caso de comprovada necessidade, cabendo ao respectivo superior hierárquico a sua autorização.

ARTIGO 91.º

(Registo do serviço externo)

O pessoal, quando em serviço externo, deverá registá-lo em impressos de modelo próprio.

ARTIGO 92.º

(Verificação da pontualidade e da assiduidade)

Compete ao chefe hierárquico directo em cada serviço apurar as ausências do pessoal através das marcações pontométricas ou das rubricas nos livros e folhas de ponto, conceder ou promover a concessão de dispensas e autorizar a substituição do pessoal ou permutas dos respectivos horários, bem como, em geral, realizar todos os actos e diligências que digam respeito à anotação da presença do pessoal nos respectivos serviços.

ARTIGO 93.º

(Aleitação dos filhos)

O pessoal do sexo feminino pode interromper o trabalho diário em dois períodos de meia hora ou um período de uma hora para aleitação ou tratamento dos filhos durante oito meses, contados da data do respectivo nascimento, sem prejuízo da retribuição e das férias.

CAPÍTULO VII

Da suspensão da prestação do trabalho

SECÇÃO I

Descanso semanal e feriados

ARTIGO 94.º

(Descanso semanal)

O dia de descanso semanal do pessoal abrangido por este Estatuto é ao domingo.

ARTIGO 95.º

(Feriados oficiais)

As instituições de previdência suspenderão o trabalho nos dias legalmente fixados como feriados oficiais ou em que os funcionários públicos sejam dispensados de comparecer ao serviço.

ARTIGO 96.º

(Trabalho em dias de descanso semanal ou feriado)

O trabalho prestado no dia de descanso semanal ou nos dias feriados dá ao pessoal direito a descansar num dos três dias seguintes e será pago nos termos do n.º 2 do artigo 124.º

SECÇÃO II

Férias e licenças

ARTIGO 97.º

(Princípio geral)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto tem direito a gozar férias em cada ano civil;

2. O pessoal só tem, porém, direito a gozar as primeiras férias decorrido um ano após a data da sua admissão ou readmissão.

ARTIGO 98.º

(Indisponibilidade do direito a férias)

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que os interessados dêem o seu consentimento.

ARTIGO 99.º

(Duração das férias)

1. Salvo o disposto no n.º 2, as férias do pessoal abrangido por este Estatuto terão a duração de trinta dias.

2. Nas férias serão descontadas quer as faltas dadas no ano anterior ao abrigo do artigo 109.º, que são assim consideradas como gozo antecipado e interpolado daquelas, quer as faltas injustificadas nos termos do artigo 114.º

ARTIGO 100.º

(Proibição de cumulação de férias)

1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido, em princípio, cumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.

2. Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em cumulação de férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida causar grave prejuízo ao serviço das instituições ou ao pessoal e tal for autorizado pela direcção da respectiva instituição.

3. Terão ainda direito a cumular as férias de dois anos:

a) O pessoal que exerça a sua actividade no continente quando as pretenda gozar nas ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro;

b) O pessoal que exerça a sua actividade nas ilhas adjacentes e as pretenda gozar em outras ilhas, no continente, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro.

ARTIGO 101.º

(Férias seguidas e interpoladas)

1. As férias deverão ser, em princípio, gozadas seguidamente.

2. Em caso de doença ou outros de comprovada necessidade para o pessoal, e desde que daí não resulte prejuízo para o serviço, pode ser autorizado pelas respectivas instituições o gozo interpolado das férias na parte excedente a dez dias.

3. A interpolação das férias na parte excedente ao limite fixado no número anterior não pode ir além de dois períodos.

ARTIGO 102.º

(Divulgação das posições individuais)

Anualmente, até ao fim do mês de Fevereiro, o serviço do pessoal de cada instituição fará afixar, em lugar próprio, relações com o número de dias de férias a que o pessoal tiver, em princípio, direito nesse ano.

ARTIGO 103.º

(Plano de férias)

1. Até ao fim do mês de Março cada serviço elaborará um mapa de férias do pessoal, o qual deverá ser submetido ao parecer do respectivo superior hierárquico.

2. Salvo manifestação de vontade em contrário dos interessados, as férias serão gozadas entre 1 de Maio e 31 de Outubro, e na respectiva marcação deverão os responsáveis ter em consideração as conveniências dos serviços, a categoria, a assiduidade do pessoal e, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade, bem como o mês em que as férias tenham sido gozadas no ano anterior.

3. Ao pessoal que pertencendo ao mesmo agregado familiar se encontre ao serviço da mesma instituição ou de diferentes instituições de previdência abrangidas por este Estatuto será concedida a faculdade de gozar férias simultaneamente.

4. Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o responsável directo pelos serviços apreciará e apresentará à aprovação da respectiva direcção o plano de férias do pessoal abrangido por este Estatuto.

ARTIGO 104.º

(Alteração da época de férias)

1. Uma vez aprovado o plano de férias a que se refere o artigo anterior, só pode ser alterado mediante autorização da respectiva direcção em face de imperiosas necessidades de serviço ou em consequência de pedido escrito e fundamentado do interessado.

2. Se, depois de fixada a época de férias, e pelas circunstâncias referidas no número anterior, a direcção alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas, o pessoal terá direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria na época fixada.

3. A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de dez dias.

ARTIGO 105.º

(Subsídio de férias)

O pessoal do serviço social tem direito no início das férias a um subsídio de 100% da sua retribuição, independentemente da duração daquelas.

ARTIGO 106.º

(Licenças sem retribuição)

1. Sempre que se verifiquem situações que as respectivas direcções julguem atendíveis, o pessoal abrangido por este Estatuto pode obter licenças sem retribuição por um período não superior a noventa dias.

2. O período de licença sem retribuição conta-se para efeito da antiguidade, mas não para a efectividade de serviço.

3. Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do serviço.

4. Em casos especiais de frequência de cursos, estágios ou outras formas de formação e aperfeiçoamento profissionais, poderá o período referido no n.º 1 deste artigo ser prorrogado, sempre que o interessado o requeira.

5. A concessão das licenças previstas neste artigo e justificação das respectivas faltas dependerão sempre de requerimento fundamentado dos interessados com a maior antecedência possível.

SECÇÃO III

Faltas

ARTIGO 107.º

(Princípio geral)

1. A não comparência ao serviço, a entrada depois das horas fixadas para o seu início, a não marcação do ponto ou a saída não autorizada antes do termo de cada um dos períodos de trabalho são consideradas como faltas e implicam, em princípio, a perda da respectiva remuneração, salvo o disposto nos artigos 110.º e 111.º 2. As faltas são consideradas para efeito de efectividade de serviço, nos termos do artigo 34.º

ARTIGO 108.º

(Participação e justificação das faltas)

1. As faltas, independentemente da sua natureza, terão de ser comunicadas por qualquer meio, prévia ou imediatamente, ou logo que cesse a impossibilidade absoluta de o fazer, sem prejuízo da necessidade de posterior participação escrita.

2. A confirmação escrita do motivo ou motivos que determinaram as faltas e o pedido da sua justificação deverão ser apresentados no respectivo serviço pelo próprio pessoal ou outra pessoa, se aquele o não puder fazer, em regra até ao dia seguinte ao da primeira falta.

3. Salvo o disposto nos artigos 111.º e 112.º, os documentos comprovativos dos motivos invocados como determinantes das faltas deverão ser apresentados, sempre que sejam exigidos, no prazo máximo de cinco dias ou naquele que for especialmente fixado.

ARTIGO 109.º

(Contagem das faltas)

1. A contagem das faltas referidas nesta secção far-se-á por dias ou por meios dias.

2. Tratando-se de faltas em dias consecutivos, contar-se-ão os domingos e feriados oficiais intercalados, sempre que estes sejam imediatamente antecedidos e seguidos de faltas.

ARTIGO 110.º

(Faltas por conta das férias do ano seguinte)

1. Em casos de alegada conveniência, poderá o pessoal abrangido por este Estatuto faltar ao serviço dois dias seguidos ou interpolados em cada mês, por conta das férias do ano seguinte, até ao limite anual de doze faltas.

2. No caso de não ser possível a dedução nas férias a que alude o número anterior, designadamente por o respectivo direito se não ter entretanto subjectivado, por rescisão do contrato de trabalho, serão as importâncias relativas às mesmas faltas repostas pelo pessoal no apuramento final de contas ou descontadas nas primeiras remunerações que houverem de ser pagas.

3. As faltas a que se refere o n.º 1 podem ser fraccionadas em meios dias, como tal sendo consideradas o único período de trabalho dos sábados.

ARTIGO 111.º

(Faltas justificadas sem qualquer dedução)

1. Não implicam qualquer desconto na remuneração, no período de férias, nem no tempo de serviço do pessoal as seguintes faltas:

a) Seis dias consecutivos na altura do seu casamento;

b) Quatro dias seguidos por motivo do falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou no segundo e terceiro grau da linha colateral;

c) Um dia, por ocasião de nascimento de filhos.

2. Não implicam igualmente qualquer dedução as seguintes faltas:

a) Quando resultem de motivo de força maior, em consequência de cataclismo, catástrofe ou outra situação extraordinária impeditiva da apresentação do pessoal ao serviço;

b) Em consequência de imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial, por motivo para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído;

c) As que resultem de quaisquer outras circunstâncias extraordinárias devidamente comprovadas e ressalvadas pela respectiva direcção.

ARTIGO 112.º

(Faltas por doença)

1. As faltas dadas por motivo de doença, para além dos limites estabelecidos no artigo 110.º, terão de ser comprovadas mediante a apresentação no prazo de três dias, salvo em caso de justo impedimento, do boletim de incapacidade passado pelos serviços clínicos da caixa de previdência, bem como das suas prorrogações e respectivo boletim de aptidão para o trabalho.

2. No caso de o interessado não ter ainda direito a assistência clínica como beneficiário da caixa de previdência, os documentos a que se refere o número anterior serão substituídos por atestado médico.

ARTIGO 113.º

(Faltas exclusivas do pessoal feminino)

1. O pessoal feminino com responsabilidades familiares abrangido por este Estatuto poderá faltar ao serviço até dois dias em cada mês, sem redução do período de férias, de antiguidade ou perda de quaisquer garantias, salvo o respectivo desconto na remuneração.

2. Consideram-se com responsabilidades familiares as mulheres que, independentemente do seu estado civil, tenham um agregado familiar a seu cuidado.

ARTIGO 114.º

(Faltas por motivo de parto)

1. O pessoal feminino abrangido por este Estatuto poderá faltar até sessenta dias consecutivos na altura do parto, sem redução do período de férias e da respectiva antiguidade e com direito à retribuição ou parcela de retribuição que, com o subsídio de maternidade, integra a remuneração própria da sua categoria ou diuturnidade.

2. Decorrido aquele período sem que esteja em condições de retomar o trabalho, o pessoal feminino poderá prolongá-lo nos termos do artigo 118.º 3. Nos casos em que não haja lugar à concessão do subsídio de maternidade referido no n.º 1, devem as respectivas instituições de previdência suportar totalmente a integração da remuneração da categoria da parturiente.

4. A comprovação das faltas referidas neste artigo deverá ser feita nos termos do artigo 112.º

ARTIGO 115.º

(Faltas injustificadas)

1. Consideram-se injustificadas as faltas que não se enquadram no disposto nesta secção ou não resultem de acto ou facto para o qual o pessoal de nenhum modo haja contribuído, designadamente o cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar em casos de acidente ou doença.

2. Salvo tratando-se de ausências ao abrigo dos artigos 110.º e 111.º, são, em regra, consideradas injustificadas as faltas dadas em dia útil imediatamente anterior ou posterior às férias ou feriado ligado a domingo ou a outro feriado, bem assim as dadas em dia útil intercalado entre dois feriados ou domingo e feriado.

3. Qualquer pedido de justificação das faltas não expressamente contempladas no número anterior terá de ser apresentado com uma antecedência mínima de três dias, salvo caso de justo impedimento.

ARTIGO 116.º

(Efeitos das faltas injustificadas)

1. As faltas injustificadas serão sempre descontadas na antiguidade e constituirão infracção disciplinar se forem reiteradas ou tiverem consequências graves para o funcionamento dos serviços.

2. Quando as faltas injustificadas ultrapassarem seis dias seguidos ou quinze dias interpolados em cada ano civil, constituem fundamento para imediata cessação do contrato de trabalho sem qualquer indemnização ou compensação.

3. As faltas injustificadas dadas entre dois períodos de férias consecutivos serão descontadas no período posterior à razão de um dia de férias por cada três faltas, salvo se estas tiverem motivado a aplicação de sanção disciplinar igual ou superior a cinco dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição.

ARTIGO 117.º

(Publicação das faltas)

O serviço de pessoal de cada instituição publicará mensalmente no respectivo boletim informativo interno uma relação das faltas dadas pelo pessoal abrangido por este Estatuto, com indicação da sua natureza.

SECÇÃO IV

Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado

ARTIGO 118.º

(Princípio geral)

1. Quando o pessoal esteja, temporariamente, impedido por factos que não lhe sejam imputáveis, designadamente por serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de trinta dias, cessam os seus direitos, deveres e garantias, bem como os das respectivas instituições, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de serviço, sem prejuízo da observância das disposições que lhe sejam aplicáveis na qualidade de beneficiários de caixas de previdência.

2. O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o pessoal o direito ao lugar e continuando vinculados aos deveres gerais constantes das alíneas d), h) e j) do artigo 5.º 3. O disposto no n.º 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o período de trinta dias aí referido, a partir do momento em que haja a certeza, ou se preveja com segurança, que o impedimento terá duração superior.

4. O lugar só se considerará, porém, vago no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.

ARTIGO 119.º

(Regresso do pessoal)

Terminado o impedimento, o interessado retomará o seu lugar na instituição desde que a notifique no prazo de quinze dias e se apresente ao serviço nos quinze dias subsequentes, sob pena de perder o lugar.

CAPÍTULO VIII

Da retribuição

SECÇÃO I

Remunerações

ARTIGO 120.º

(Tabela de remunerações)

1. As remunerações estabelecidas para as diferentes categorias do pessoal abrangido por este Estatuto são as constantes da tabela anexa, que dele faz parte integrante.

2. O pessoal nomeado interinamente tem direito à diferença de remuneração entre a categoria substituída e aquela de que é titular.

ARTIGO 121.º

(Contagem do tempo de serviço para a atribuição de diuturnidades)

1. O pessoal beneficia das diuturnidades previstas neste Estatuto desde que tenha qualificação do serviço e o tempo necessário contado nos termos do artigo 34.º 2. O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo na respectiva categoria, anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto, será sempre considerado para efeito das diuturnidades nele estabelecidas.

ARTIGO 122.º

(Parcelamento das remunerações)

1. As remunerações base do pessoal são mensais.

2. Sempre que houver pessoal em regime de ocupação parcial, as respectivas remunerações serão fixadas proporcionalmente ao tempo médio de ocupação estabelecido ou ao horário a que se encontra sujeito.

3. O valor diário de qualquer remuneração mensal é o correspondente à sua trigésima parte.

4. Quando a remuneração mensal não deva ser processada por inteiro, a instituição de previdência pagará ao pessoal os dias que efectivamente esteve ao serviço, incluindo domingos e feriados, se os houver.

ARTIGO 123.º

(Encargos legais do pessoal)

1. Salvo o disposto no n.º 2, as instituições de previdência não podem substituir-se ao pessoal dos seus quadros no pagamento dos encargos legais que a estes competirem.

2. As remunerações do pessoal poderão ser completadas com as importâncias necessárias à satisfação de alguns dos encargos que as oneram, com excepção das relativas a contribuições para a Previdência, nos termos de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 124.º

(Remuneração dos dias feriados)

1. O pessoal tem direito à remuneração correspondente aos dias feriados e àqueles em que seja autorizado a não comparecer ao serviço nos termos do artigo 95.º 2. O trabalho prestado no dia do descanso semanal ou em feriados oficiais, quando estritamente indispensável por motivo de imperiosa necessidade dos serviços da instituição, será pago pelo dobro.

ARTIGO 125.º

(Trabalho extraordinário)

A primeira hora de trabalho extraordinário diário será remunerado com um aumento correspondente a 25% da retribuição normal e as horas subsequentes com um aumento correspondente a 50%.

ARTIGO 126.º

(Remunerações não autorizadas)

É expressamente vedado às instituições, sob qualquer pretexto, atribuir remunerações diferentes das previstas neste Estatuto ou das que forem autorizadas pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 127.º

(Forma especial de pagamento)

O pagamento das remunerações poderá efectuar-se, mediante prévio acordo, por crédito em conta de depósito bancário à ordem do pessoal das instituições de previdência.

ARTIGO 128.º

(Pessoal na situação de incapacidade)

1. É vedado às instituições de previdência conceder ao pessoal na situação de doente quaisquer subsídios ou gratificações, ainda que a título de compensação pela diferença entre o ordenado normal e o subsídio regulamentar por doença recebido na qualidade de beneficiário de caixas de previdência.

2. O pessoal tem direito aos benefícios da legislação em vigor na reparação de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.

ARTIGO 129.º

(Pagamento de remunerações em caso de morte)

1. Às pessoas de família do pessoal falecido devem ser pagas as remunerações correspondentes ao mês do seu falecimento e ao imediato, segundo a ordem de atribuição do subsídio por morte do esquema regulamentar da Previdência.

2. Se o profissional à data do falecimento estiver a receber subsídio por doença, às pessoas de família deve ser paga a diferença entre a remuneração e o subsídio de doença.

SECÇÃO III

Gratificações

ARTIGO 130.º

(Pessoal com funções de chefia)

Os profissionais do serviço social que, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º deste Estatuto, tenham sido designados para chefiar os respectivos serviços terão direito a uma gratificação mensal, que corresponde à diferença entre a sua categoria e a de técnico-chefe.

ARTIGO 131.º

(Pessoal em serviço externo)

O pessoal abrangido por este Estatuto tem direito às seguintes gratificações mensais, a conceder, nos termos do artigo 131.º, pelo serviço externo realizado:

(ver documento original)

ARTIGO 132.º

(Cálculo das gratificações)

1. As gratificações previstas no artigo anterior serão concedidas por inteiro, desde que o serviço externo efectuado tenha a duração de, pelo menos, quinze dias em cada mês.

2. Quando o serviço externo tiver duração inferior a quinze dias, será abonada a gratificação na parte correspondente a esses dias.

3. Os domingos e feriados compreendidos no lapso de tempo em que os empregados estejam em serviço externo fora da cidade de Lisboa devem ser contados no abono da gratificação.

4. O valor diário da gratificação, quando tenha de ser calculado, será o correspondente à sua décima quinta parte.

ARTIGO 133.º

(Disposições aplicáveis)

1. É aplicável às gratificações, quando for caso disso, o disposto nos artigos 122.º e 127.º deste Estatuto.

2. As gratificações previstas nesta secção são devidas em todos os casos em que haja direito à remuneração normal.

SECÇÃO III

Ajudas de custo e transportes

ARTIGO 134.º

(Direito a ajudas de custo)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto, quando ausente por motivo de serviço dos locais onde exerce normalmente a sua actividade, tem direito ao abono diário de ajudas de custo, de harmonia com a tabela seguinte, em função da sua categoria e das localidades para onde se desloca:

(ver documento original) 2. Só são devidas ajudas de custo pelas deslocações além de 5 km da residência das localidades onde o pessoal exerce normalmente a sua actividade.

ARTIGO 135.º

(Cálculos das ajudas de custo)

1. As deslocações por tempo igual ou inferior a quatro horas não dão direito ao abono de ajudas de custo.

2. Pelas deslocações em que a saída do local de serviço e a entrada se observem dentro de um período de vinte e quatro horas abonar-se-ão as percentagens seguintes de ajudas de custo:

(ver documento original) 3. Nas deslocações por dias sucessivos aplicam-se as percentagens referidas no número anterior nos dias da partida e do regresso, com as particularidades seguintes:

a) No caso de haver dormida no dia do início da deslocação e sejam de contar mais de quatro até oito horas, serão abonados 75% das ajudas de custo;

b) No dia do regresso, se a viagem terminar entre as 0 e as 6 horas, não será este período considerado no processamento das ajudas de custo.

4. As deslocações por dias sucessivos dão direito a ajudas de custo por inteiro até ao limite de noventa dias, salvo se este período for prorrogado, excepcionalmente, mediante autorização expressa para cada caso pela direcção da instituição em face de proposta devidamente fundamentada.

ARTIGO 136.º

(Ajudas de custo durante o percurso)

1. Quando o pessoal for deslocado para prestar serviço em determinada localidade, a ajuda de custo a que tem direito durante o percurso será a que corresponder à localidade onde o serviço vai ser prestado.

2. No regresso, a ajuda de custo a processar será a que corresponder ao local onde o serviço tenha sido prestado.

3. Se no mesmo dia forem visitadas localidades que dêem direito a diferentes ajudas de custo, nos termos da tabela referida no artigo 134.º, será sempre abonada a ajuda de custo de valor mais elevado.

ARTIGO 137.º

(Ajudas de custo com aumento)

1. Quando as deslocações se realizarem do continente para as ilhas adjacentes, as ajudas de custo terão um aumento de 30% a partir do dia do desembarque até ao dia do embarque para regresso, independentemente da hora em que se verifique um e outro.

2. Nas deslocações às províncias ultramarinas e ao estrangeiro serão aplicadas as tabelas de ajudas de custo em vigor, em idênticas circunstâncias, para os servidores do Estado.

ARTIGO 138.º

(Ajudas de custo com redução)

Nas deslocações que motivarem a utilização de transportes em que o bilhete de passagem tenha alimentação e aposentadoria incluídas, as ajudas de custo serão reduzidas a 30% do valor fixado para Lisboa e Porto, observadas as condições seguintes:

a) Em viagem de ida, desde o dia do embarque até ao dia anterior ao do desembarque;

b) Na viagem de volta, desde o dia seguinte ao do embarque até ao dia do desembarque.

ARTIGO 139.º

(Direito a transporte)

O pessoal, quando deslocado por motivo de serviço, tem direito a transporte, processado por uma das formas seguintes:

a) Por utilização directa de transporte fornecido pelas instituições de previdência, nos casos em que seja posto em prática esse sistema;

b) Por pagamento ao pessoal de um subsídio por utilização de veículo próprio;

c) Por reembolso das despesas efectuadas com os transportes que hajam utilizado, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

ARTIGO 140.º

(Natureza do transporte)

1. O transporte a utilizar deverá ser escolhido em função do seu custo, conveniência e urgência dos serviços ou outras circunstâncias atendíveis, tendo em atenção o seguinte:

a) Tratando-se de deslocações por caminho de ferro ou via marítima, tem direito a 1.ª classe o pessoal técnico e a 2.ª classe o pessoal técnico auxiliar;

b) Tratando-se de deslocações por via aérea, será utilizada a classe turística.

2. O pessoal em regime de ocupação parcial tem direito a transporte nas condições estabelecidas para os de ocupação total.

ARTIGO 141.º

(Transporte em veículo próprio)

Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma em transportes públicos não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio, com direito ao abono de um subsídio de 2$00 por quilómetro.

SECÇÃO IV

Prémios e recompensas

ARTIGO 142.º

(Natureza dos prémios de rendimento)

1. As instituições de previdência abrangidas por este Estatuto poderão atribuir ao seu pessoal prémios pecuniários, designados «prémios de rendimento», destinados a incentivar a produtividade no trabalho.

2. O prémio de rendimento consistirá na atribuição de uma importância, a estabelecer em função da categoria do pessoal e do seu mérito, mas em cada ano nunca superior ao montante das respectivas remunerações mensais.

ARTIGO 143.º

(Atribuição dos prémios)

1. O prémio de rendimento será atribuído aos empregados de acordo com as normas que vierem a ser fixadas em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Da decisão da direcção que atribuir os prémios de rendimento e da sua justificação deverá ser dado conhecimento ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

ARTIGO 144.º

(Outros prémios e recompensas)

1. Ao pessoal abrangido por este Estatuto que apresente estudos ou sugestões que possam contribuir para assegurar o aumento de eficiência e produtividade dos serviços podem ser atribuídos, entre outros, prémios pecuniários, bolsas de estudo ou licenças para frequência, no País ou no estrangeiro, de cursos de especialização ou de aperfeiçoamento profissional.

2. Quando os estudos apresentados incidirem sobre matéria de natureza científica e técnica da Previdência ou Segurança Social poderão ser atribuídos prémios especiais designados «Prémios de Segurança Social».

ARTIGO 145.º

(Modo de atribuição)

1. Os encargos com a atribuição dos prémios e recompensas incumbem às instituições a cujos quadros pertencerem os autores dos trabalhos premiados na data da atribuição dos prémios.

2. Os prémios e recompensas serão atribuídos por um júri, que apreciará os trabalhos apresentados e classificará os concorrentes.

3. O júri referido no número anterior será constituído por cinco elementos, representando, respectivamente, o Conselho Superior da Acção Social, a Direcção-Geral da Previdência, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e os dois restantes de pessoal ao serviço das instituições de previdência.

4. O júri poderá agregar a si quaisquer peritos, especialistas ou representantes de instituições de previdência ou organismos que julgue indispensáveis para apreciação dos trabalhos.

5. As decisões do júri serão tomadas por maioria simples e delas não haverá recurso e ficam sujeitas a homologação ministerial.

ARTIGO 146.º

(Regulamentação)

Constarão de regulamento próprio as normas relativas ao regime de funcionamento e às condições de atribuição dos prémios e recompensas.

CAPÍTULO IX

Da cessação do contrato de trabalho

ARTIGO 147.º

(Causas de extinção do contrato de trabalho)

O contrato de trabalho cessa:

a) Por mútuo acordo das partes;

b) Por caducidade;

c) Por rescisão de qualquer das partes.

ARTIGO 148.º

(Cessação por mútuo acordo)

As instituições e o pessoal ao seu serviço podem a todo o tempo, por mútuo acordo, fazer cessar o respectivo contrato de trabalho.

ARTIGO 149.º

(Caducidade)

O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste Estatuto e nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o pessoal prestar o respectivo serviço.

ARTIGO 150.º

(Rescisão de qualquer das partes no período experimental)

Nos dois primeiros meses de prestação de serviço, considerados de período experimental, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou indemnização correspondente.

ARTIGO 151.º

(Rescisão do contrato por iniciativa das instituições de previdência)

1. Decorridos três anos sobre a entrada ao serviço do pessoal como efectivo, as instituições de previdência só podem pôr termo aos respectivos contratos de trabalho no caso de infracções disciplinares a que corresponde a sanção de demissão.

2. Durante o referido período, as direcções das instituições podem sempre pôr termo aos contratos de trabalho, nas condições seguintes:

a) De modo imediato, sem direito ao pessoal a qualquer aviso prévio ou indemnização com fundamento em justa causa, designadamente em qualquer facto ou circunstância suficientemente grave para tornar impossível a subsistência das relações normais que o contrato de trabalho supõe;

b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, mediante aviso prévio de um mês por cada ano de vigência do contrato e o pagamento de uma compensação igual à remuneração correspondente a metade do período de aviso prévio.

ARTIGO 152.º

(Rescisão do contrato de trabalho por parte do pessoal)

1. Excepto no caso de necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço, o pessoal que pretenda rescindir o seu contrato de trabalho deverá requerer a exoneração com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a sua categoria seja, respectivamente, inferior, igual ou superior a técnico-chefe.

2. Os períodos mencionados no número anterior serão reduzidos a metade no primeiro ano de prestação de serviço do pessoal.

3. Se o fundamento da rescisão do contrato de trabalho for o previsto no n.º 2 do artigo 12.º, a indemnização devida pelas instituições de previdência será meio mês por cada ano completo de antiguidade do pessoal.

ARTIGO 153.º

(Certificado de trabalho)

Ao cessar o contrato de trabalho, e seja qual for o motivo por que ele cesse, a instituição deve passar, sempre que seja requerido, um certificado onde conste o tempo durante o qual o pessoal esteve ao seu serviço, os cargos ou funções que desempenhou e outras indicações referentes ao seu curriculum profissional.

CAPÍTULO X

Da disciplina e das penalidades

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 154.º

(Responsabilidade disciplinar)

1. O pessoal abrangido por este Estatuto é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.

2. Considera-se infracção disciplinar a violação voluntária, por acção ou omissão, de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo pessoal.

3. As infracções disciplinares são sempre puníveis.

ARTIGO 155.º

(Prescrições das infracções disciplinares)

1. Salvo o disposto no número seguinte, as infracções disciplinares prescrevem ao fim de três anos, a contar do momento em que tiverem lugar, sem prejuízo dos direitos que assistam às instituições de exigirem indemnizações de prejuízos ou promoverem a aplicação de sanções penais a que as infracções eventualmente dêem lugar.

2. As infracções disciplinares a que corresponda a sanção de demissão prescrevem ao fim de cinco anos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo anterior.

ARTIGO 156.º

(Poder disciplinar)

1. As direcções das instituições de previdência têm poder disciplinar sobre o pessoal que se encontre ao seu serviço.

2. O poder disciplinar tanto é exercido directamente pelas direcções como pelos superiores hierárquicos do pessoal.

SECÇÃO II

Sanções disciplinares

ARTIGO 157.º

(Enumeração)

As sanções aplicáveis ao pessoal pelas infracções disciplinares que cometer no exercício das suas funções são as seguintes:

a) Advertência ou repreensão;

b) Repreensão registada;

c) Multa, correspondente à retribuição de cinco a trinta dias;

d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até quinze dias;

e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição de dez a sessenta dias;

f) Demissão.

ARTIGO 158.º

(Garantias dos presumidos infractores)

1. As sanções das alíneas c) e seguintes do artigo anterior serão sempre aplicadas, precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar, nos termos do disposto na secção III deste capítulo.

2. As sanções das alíneas a) e b) do mesmo artigo poderão ser aplicadas sem dependência de processo, mas sempre com audiência, mesmo verbal, do presumido infractor.

3. Quando a sanção não tiver sido aplicada pelas direcções, poderão os interessados recorrer para o escalão hierárquico imediatamente superior ao daquele que a aplicou.

ARTIGO 159.º

(Aplicação de sanções)

1. São competentes para aplicação de sanções de repreensão registada os membros da direcção das instituições e os profissionais a quem dentro dela competir a chefia do serviço social.

2. As entidades a que se refere o número anterior são ainda competentes para aplicar as sanções de advertência ou repreensão.

3. As restantes sanções disciplinares só podem ser impostas por deliberação da direcção.

ARTIGO 160.º

(Efeitos das sanções disciplinares)

1. Os efeitos das sanções estabelecidas nesta secção são os seguintes:

a) A de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponder a respectiva sanção;

b) A de suspensão de trabalho com perda de retribuição implica redução com 50% do primeiro período de férias que houver de ser gozado e perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

c) A de demissão implica a impossibilidade de reingresso na instituição a que pertencia, podendo, no entanto, ser admitido nos quadros de qualquer outra instituição decorridos cinco anos, desde que subsistam as condições estabelecidas para o provimento em primeira nomeação.

2. Por período de férias referido na alínea c) do número anterior entende-se o total dos dias de férias a que um empregado tem direito em determinado ano.

Se já tiver gozado parte das férias, poderão os efeitos previstos recair sobre a parte que faltar gozar, desde que o número de dias o permita, e também nas férias a gozar no ano seguinte, na medida em que o desconto a fazer não caiba naquele número.

3. A dedução e a perda de retribuição provenientes da aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 157.º não dispensam, porém, as instituições do pagamento das contribuições devidas às caixas sindicais de previdência em que o pessoal se encontre inscrito como beneficiário, correspondentes ao período das mesmas sanções.

ARTIGO 161.º

(Graduação e aplicabilidade das sanções)

1. As sanções disciplinares estabelecidas no artigo 154.º devem ser proporcionadas à gravidade das infracções e à categoria e culpabilidade dos infractores, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2. As sanções previstas no artigo 157.º serão aplicadas, em geral, nos termos e nas circunstâncias seguintes:

a) As de advertência ou repreensão e de repreensão registada serão aplicadas por faltas leves de serviço;

b) A de multa será aplicada, em geral, nos casos de negligência ou indevida má compreensão dos deveres profissionais cuja gravidade o justifique;

c) A de suspensão do trabalho com perda de retribuição será aplicada nos casos de negligência grave e demonstrativa de elevada falta de zelo pelo serviço ou de procedimento atentatório da dignidade profissional do pessoal ou da função;

d) A de demissão será aplicável, em geral, às infracções disciplinares cuja gravidade torne absolutamente inconveniente ou impossível a permanência do pessoal ao serviço.

ARTIGO 162.º

(Registo das sanções)

1. As sanções disciplinares iguais ou superiores a repreensão registada são averbadas no processo individual do pessoal.

2. As sanções de demissão serão ainda comunicadas à Direcção-Geral da Previdência.

SECÇÃO III

Processos disciplinares

ARTIGO 163.º

(Exercício da acção disciplinar)

O procedimento disciplinar exercer-se-á, em princípio, nos sessenta dias subsequentes àquele em que o superior hierárquico do pessoal tiver conhecimento da infracção, que deverá ser prontamente comunicada, por via hierárquica, a quem competir a chefia geral do serviço.

ARTIGO 164.º

(Infracções cometidas por pessoal transferido)

1. Os processos disciplinares por infracções cometidas pelo pessoal posteriormente transferido para outra instituição serão instruídos pelo competente serviço daquela onde teve lugar a infracção e decididos pela respectiva direcção.

2. A decisão será comunicada à direcção da instituição a cujo quadro o presumido infractor entretanto pertença, que a fará executar nos precisos termos em que tiver sido proferida.

ARTIGO 165.º

(Competência para a instauração de processos disciplinares ou de inquéritos)

1. São competentes para mandar instaurar processos disciplinares os membros das direcções das instituições.

2. São também competentes para instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, de harmonia com a natureza e gravidade das infracções, os técnicos coordenadores, técnicos superintendentes e técnicos-chefes.

ARTIGO 166.º

(Nomeação de instrutor e prazo para a instrução)

1. O despacho que mandar instaurar o processo designará um instrutor, que terá categoria pelo menos igual à do presumido infractor.

2. Quando a natureza e complexidade do processo o aconselhe, poderá ser nomeado para coadjuvar a acção do instrutor um funcionário administrativo de categoria adequada e, sempre que possível, licenciado em Direito ou com formação jurídica.

3. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo fixado no despacho que o mandou instaurar e ultimar-se, o mais rapidamente possível, dentro dos trinta dias, período que só pode ser prorrogado mediante decisão da direcção da instituição.

ARTIGO 167.º

(Características e natureza dos processos disciplinares)

1. O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo remover-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se o que for impertinente, inútil ou dilatório e ordenar-se tudo o que for necessário para o seguimento do processo.

2. O processo disciplinar é de natureza secreta, mas o arguido pode, quando não haja inconveniente para a instrução ou para os serviços, examinar o processo sob a condição de não divulgar o que dele conste, sem prejuízo das garantias previstas no artigo seguinte.

ARTIGO 168.º

(Audiência prévia do presumido infractor)

1. A fim de que o presumido infractor possa organizar a sua defesa, dever-lhe-á ser dado conhecimento do teor da acusação.

2. A defesa referida no número anterior deverá ser apresentada por escrito no prazo máximo de oito dias, podendo o presumido infractor juntar a prova, documental e testemunhal, que julgar necessária ou conveniente.

ARTIGO 169.º

(Suspensão preventiva do presumido infractor)

1. Os presumidos infractores podem, sob proposta do instrutor e mediante despacho da direcção, ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções quando, atentas a natureza e a circunstância da infracção, essa medida for necessária para o bom andamento dos serviços e melhor apuramento das responsabilidades.

2. A suspensão preventiva não dispensa, porém, as instituições de previdência do pagamento da retribuição devida.

ARTIGO 170.º

(Notificação das decisões e início dos seus efeitos)

1. As decisões proferidas nos processos disciplinares que envolvam a aplicação de sanções superiores a repreensão registada serão notificadas aos arguidos pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, conforme se encontrem ou não ao serviço.

2. Na falta de decisão em contrário, limitada, todavia, aos três meses subsequentes, as sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos no próprio momento da notificação.

ARTIGO 171.º

(Recurso das sanções)

1. Das sanções aplicadas ao pessoal abrangido por este Estatuto cabe sempre recurso ao tribunal do trabalho, nos termos das disposições aplicáveis.

2. Se a sentença do tribunal do trabalho reduzir ou anular a sanção aplicada, a direcção da instituição a cujo quadro pertença o pessoal indemnizá-lo-á, em conformidade, das retribuições perdidas e, se a sanção recorrida tiver sido a de demissão, reintegrá-lo-á imediatamente no serviço.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

ARTIGO 172.º

(Entrada em vigor)

O presente Estatuto entrará em vigor na data indicada pela portaria que o mandar aprovar.

ARTIGO 173.º

(Normas revogadas)

A partir da entrada em vigor deste Estatuto ficam revogadas:

a) Todas as normas emanadas do Ministério das Corporações e Previdência Social constantes de despachos normativos ou de circulares da Direcção-Geral da Previdência que regulamentem as condições de provimento, prestação e remuneração do trabalho do pessoal abrangido por este Estatuto;

b) Todas as disposições constantes de normas, regulamentos ou instruções da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, bem como das ordens de serviço das restantes instituições de previdência, em tudo o que for contrário ao disposto neste Estatuto ou nele se encontre regulamentado, ou ainda que não se integre nos princípios nele consignados.

ARTIGO 174.º

(Disposições contratuais que se mantêm)

Mantêm-se as disposições e regras dos contratos e relações de trabalho estabelecidas entre as instituições de previdência e o seu pessoal e vigentes à data de entrada em vigor deste Estatuto em tudo o que implique regime mais favorável para aqueles.

ARTIGO 175.º

(Aplicação no tempo)

Ficam sujeitos ao regime jurídico estabelecido por este Estatuto todos os contratos de trabalho estabelecidos entre as instituições de previdência e o pessoal a que o mesmo se aplica, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor, quer os celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.

ARTIGO 176.º

(Revisão do Estatuto)

Este Estatuto deverá ser revisto com audiência da Comissão referida no artigo seguinte por períodos sucessivos, nunca superiores a dois anos, sem prejuízo do disposto no artigo 178.º

ARTIGO 177.º

(Execução do Estatuto)

A apreciação dos assuntos relacionados com a execução e aperfeiçoamento deste Estatuto é da competência da Comissão Permanente prevista no Estatuto do Pessoal da Administração, que, na sua composição, deverá incluir representantes designados pelo organismo a quem cabe a representação dos profissionais do serviço social.

ARTIGO 178.º

(Interpretação e integração)

1. As dúvidas e casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a Comissão a que se refere o artigo anterior.

2. Todas as modificações, de qualquer natureza, que de futuro se fizerem sobre a matéria contida neste Estatuto serão nele obrigatoriamente inseridas no lugar próprio e respeitada a sequência do articulado.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

ARTIGO 179.º

(Categorias especiais)

1. Poderá, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ser autorizada a criação, para o exercício de funções diferentes das fixadas neste Estatuto, de outras categorias de pessoal, mediante proposta fundamentada das respectivas direcções, ouvida a Comissão referida no artigo 177.º 2. Quando as novas categorias digam respeito a funções de carácter geral serão as respectivas designações profissionais, condições de provimento, nomeação e remuneração ou outras condições de trabalho integradas nas disposições do presente Estatuto, no lugar próprio que lhes competir.

3. As novas categorias deverão ser devidamente regulamentadas e, quando não compreendidas no número anterior, deverá a respectiva regulamentação constituir anexo deste Estatuto.

ARTIGO 180.º

(Pessoal abrangido por este Estatuto)

Além do pessoal das instituições de previdência referido no artigo 1.º, ficam igualmente sujeitos a este Estatuto os profissionais do serviço social das instituições de previdência integradas na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, enquanto subsistirem.

ANEXO I

Tabela de remunerações

(ver documento original) O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/18/plain-230381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44307 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46813 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Constitui a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, dotada de personalidade jurídica e destinada a assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que o Estado Português é signatário.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-04 - Portaria 235/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda