Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
Regulamento do Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho
I
Dos fins
Artigo 1.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, criado na Junta da Acção Social pela Portaria 19533, de 30 de Novembro de 1962, destina-se à investigação, estudo e difusão dos princípios e técnicas da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
II
Das atribuições
Art. 2.º São atribuições do Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho:a) Proceder aos trabalhos de investigação e elaborar os estudos que interessem ao desenvolvimento e a um melhor conhecimento dos princípios e técnicas da higiene e segurança do trabalho;
b) Elaborar os estudos necessários ao planeamento da acção do Ministério das Corporações e Previdência Social, no campo da prevenção, que lhe forem cometidos pelo Ministro;
c) Funcionar como órgão consultivo do Ministério das Corporações e Previdência Social sobre os assuntos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Colaborar com a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações no apoio técnico e na coordenação da actividade das comissões de segurança e dos encarregados de segurança;
e) Orientar a acção de divulgação e propaganda da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais realizada pela Junta da Acção Social;
f) Orientar a actividade das missões de acção social em matéria de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
g) Cooperar com a Inspecção do Trabalho, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, organismos corporativos e outras entidades interessadas na prevenção;
h) Promover e participar na formação ou especialização de técnicos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
i) Proceder a trabalhos de investigação, preparação e verificação dos diferentes meios de prevenção;
j) Propor e dar parecer sobre a concessão das bolsas de estudo a que se refere a alínea b) da base VI da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, quando visem fins de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
III
Dos meios de actuação
Art. 3.º Para a realização das suas atribuições, o Gabinete disporá dos seguintes meios técnicos:a) Uma biblioteca;
b) Um laboratório;
c) Uma exposição permanente.
Art. 4.º Os objectivos conferidos ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho serão prosseguidos, designadamente, através dos seguintes meios de acção:
a) Imprensa, rádio e televisão;
b) Cartazes e publicações;
c) Conferências e palestras;
d) Exposições fixas e itinerantes;
e) Congressos, colóquios, simpósios e encontros;
f) Concursos, inquéritos e visitas de estudo;
g) Cursos de formação ou especialização;
h) Campanhas de segurança do trabalho.
IV
Da constituição e funcionamento
Art. 5.º O Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho será constituído por um director e por três vogais, nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.Art. 6.º Os serviços do Gabinete são agrupados nos três sectores seguintes, a distribuir pelos vogais:
a) Higiene;
b) Segurança;
c) Divulgação e propaganda.
Art. 7.º Incumbe especialmente ao Gabinete:
a) Elaborar, até 1 de Dezembro, e submeter à apreciação da Junta da Acção Social o plano de actividades e o orçamento das despesas para o ano seguinte;
b) Elaborar e submeter à apreciação superior, até 31 de Março de cada ano, relatório circunstanciado das actividades do Gabinete no ano anterior.
Art. 8.º Compete especialmente ao director:
a) Superintender em todos os serviços do Gabinete;
b) Distribuir os serviços e actividades pelos vogais;
c) Orientar os trabalhos das reuniões do Gabinete e assegurar a execução das respectivas deliberações;
d) Promover a execução dos planos e programas aprovados;
e) Velar pela manutenção das condições necessárias ao desenvolvimento da acção do Gabinete;
f) Despachar e assinar o expediente do Gabinete;
g) Velar pela disciplina do pessoal;
h) Corresponder-se, em nome do Gabinete, com as instituições congéneres e quaisquer outras entidades, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
i) Representar o Gabinete em todos os actos em que este tenha de intervir;
j) Tomar todas as demais providências que se tornem necessárias à prossecução dos fins do Gabinete.
Art. 9.º Incumbe especialmente aos vogais:
a) Coadjuvar o director no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos ou quando para o efeito haja delegação de poderes;
b) Assegurar a execução dos trabalhos e estudos que lhes forem distribuídos pelo director;
c) Submeter à apreciação do director propostas, devidamente fundamentadas, para a realização de estudos ou trabalhos de investigação que reputem convenientes para os fins visados pelo Gabinete;
d) Propor ao director as dotações do pessoal e as aquisições do material indispensáveis ao funcionamento regular dos serviços a seu cargo;
e) Elaborar, até 28 de Fevereiro, e submeter ao director relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas no ano anterior pelos serviços a seu cargo;
f) Velar pela boa ordem dos serviços a seu cargo e pela disciplina do pessoal.
Art. 10.º Os estudos e trabalhos elaborados pelo director, pelos vogais ou por qualquer outro colaborador serão apreciados em reunião do Gabinete, que sobre eles dará parecer.
Art. 11.º A colaboração com a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, nos termos da alínea d) do artigo 2.º, visará o aperfeiçoamento do regime jurídico dos serviços de segurança de empresa e a sua maior eficiência.
Art. 12.º A acção de divulgação e propaganda a que se refere a alínea e) do artigo 2.º, a executar pela Junta da Acção Social, será planeada, organizada e orientada pelo Gabinete.
§ único. O Gabinete submeterá à aprovação da comissão executiva da Junta da Acção Social, até 31 de Outubro, o programa das actividades a realizar no ano seguinte e dará apoio técnico permanente à respectiva execução, não podendo os programas ser divulgados sem a sua informação final.
Art. 13.º A preparação das missões, em matéria de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, tanto no que respeita à formação do respectivo pessoal como ao seu apetrechamento, incumbe ao Gabinete.
§ único. O chefe do serviço de missões da Junta da Acção Social colaborará com o Gabinete na preparação referida no corpo deste artigo.
V
Da cooperação com outras entidades interessadas na prevenção
Art. 14.º O Gabinete poderá solicitar da Inspecção do Trabalho, por intermédio da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, elementos de informação de que necessite para cumprimento das suas atribuições.
Art. 15.º O Gabinete prestará a sua colaboração à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, para os fins indicados na parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, tanto no que respeita à prevenção psicológica como à prevenção técnica das doenças profissionais.
§ único. Os encargos resultantes desta colaboração serão suportados pela Caixa em conformidade com os acordos celebrados nos termos do § único do artigo 14.º do referido diploma.
Art. 16.º O Gabinete cooperará com os organismos corporativos e demais instituições dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, em tudo que respeite à organização de serviços de segurança, divulgação das regras e técnicas de higiene e segurança do trabalho e à criação e desenvolvimento do espírito de segurança entre os seus membros.
Art. 17.º Quando devidamente autorizado, poderá o Gabinete manter relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista uma constante actualização de conhecimentos e o intercâmbio de meios de prevenção.
VI
Da formação e especialização de técnicos de prevenção
Art. 18.º Para o cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 2.º, o Gabinete recorrerá, designadamente, à realização de cursos de formação ou de especialização de técnicos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, previstos na alínea g) do artigo 4.º § único. Na organização destes cursos ter-se-á em atenção não só a preparação técnica especializada dos respectivos frequentadores, mas também o mais amplo aperfeiçoamento dos seus conhecimentos em matéria de política e doutrina social.
Art. 19.º Os cursos serão, em princípio, realizados em colaboração com o Instituto de Formação Social e Corporativa, na parte que a este organismo especialmente compete.
§ único. Poderão ser convidadas para a regência desses cursos, mediante autorização superior, personalidades de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiras.
Art. 20.º O Gabinete submeterá oportunamente à aprovação superior os programas dos cursos que organize.
Art. 21.º A concessão de bolsas de estudo ao abrigo da Lei 2085, de 17 de Agosto de 1956, sempre que visem fins de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, carece do parecer do Gabinete.
VII
Da biblioteca
Art. 22.º A biblioteca prevista na alínea a) do artigo 3.º será constituída por uma secção especializada da biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e funcionará nas instalações do Gabinete, que proverá à sua guarda, organização e funcionamento.§ único. O disposto neste artigo não prejudica a integração da referida secção nas directrizes gerais respeitantes à organização e funcionamento da biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 23.º O Gabinete proporá ao Centro de Estudos Sociais e Corporativos a aquisição das obras nacionais ou estrangeiras que considere de real interesse.
Art. 24.º As obras transferidas para a biblioteca do Gabinete, bem como aquelas que lhe forem posteriormente enviadas, serão prèviamente inventariadas pelo Centro de Estudos, devendo este fornecer, no acto da entrega, um exemplar do inventário ou a nota de remessa.
Art. 25.º Nenhuma obra poderá, depois de confiada ao Gabinete, sair das respectivas instalações sem autorização prévia do seu director.
VIII
Do laboratório
Art. 26.º O laboratório previsto na alínea b) do artigo 3.º destina-se essencialmente à realização dos trabalhos considerados indispensáveis à investigação e à colaboração que incumbem ao Gabinete.Art. 27.º A organização e funcionamento do laboratório constarão do regulamento especial a submeter oportunamente à aprovação do presidente da Junta da Acção Social.
IX
Do pessoal
Art. 28.º O pessoal do Gabinete e respectivas remunerações serão fixados pelo presidente da Junta da Acção Social.
X
Das receitas e despesas
Art. 29.º As despesas com a instalação e funcionamento do Gabinete serão satisfeitas por força da dotação consignada no orçamento da Junta da Acção Social.Art. 30.º Quaisquer receitas do Gabinete, designadamente as que forem obtidas em contrapartida da prestação de serviços, serão arrecadadas pelo Fundo de Formação Social e Corporativa.
Art. 31.º As despesas do Gabinete carecem de autorização do presidente da Junta da Acção Social ou, por delegação, do vice-presidente.
XI
Disposições gerais
Art. 32.º O Gabinete depende directamente da comissão executiva da Junta da Acção Social e deverá actuar, sempre que possível, através dos organismos e serviços que dependam da mesma Junta.Art. 33.º O pessoal do Gabinete é obrigado, sob pena de procedimento disciplinar, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabricação ou comércio, nem quaisquer processos de exploração económica, de que porventura tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 34.º A resolução das dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento incumbe ao presidente da Junta da Acção Social.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.