O Decreto-Lei 44307, de 27 de Abril de 1962, criou a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais para assegurar, em especial, a protecção dos trabalhadores contra o risco da silicose.
Com o decorrer dos anos até hoje, alargou-se não só o âmbito e acção daquela Caixa Nacional às actividades de comércio, indústria e serviços, mas também a própria lista de doenças profissionais sofreu uma evolução de sensível amplitude.
As coberturas pontuais realizadas durante uma dezena e meia de anos, com a correspondente fixação de taxas de contribuição, em momentos diferentes, impõe a sua revisão e uniformização, em especial no âmbito das indústrias extractivas e transformadoras e de construção e obras públicas, uma vez que não pode ser considerado correcto que os mesmos riscos normais estejam sujeitos a contribuições distintas. Neste sentido, sem provocar uma subida das taxas de contribuição agora praticadas, entendeu-se oportuno reduzir grande parte delas, procurando-se atingir uma maior uniformização.
É igualmente oportuno que se caminhe para um sistema de reparação na doença profissional coerente com o espírito do sistema de segurança social que se pretende implantar e torne possível a urgente revisão das prestações atribuídas na doença profissional, tanto no que respeita à incapacidade permanente como temporária.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 33.º do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e de acordo com as orientações definidas nos Decretos-Leis n.os 44307, de 27 de Abril de 1962, e 478/73, de 27 de Setembro, determino o seguinte:
1 - As empresas abrangidas como contribuintes pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais que exerçam a sua actividade no âmbito das indústrias extractivas e transformadoras e da construção e obras públicas passam a contribuir para aquela Caixa Nacional sobre o total das remunerações atribuídas aos trabalhadores ao seu serviço em relação às quais incidem contribuições para as caixas de previdência e abono de família, de acordo com as taxas de contribuição fixadas na tabela anexa, sempre que da sua aplicação resulte redução ou manutenção das taxas actualmente praticadas, ao abrigo dos respectivos despachos de integração.
2 - As empresas que exerçam duas ou mais actividades sujeitas a diferenciadas percentagens de contribuição, em função do respectivo grau de risco, contribuem, em relação a todos os trabalhadores ao seu serviço, pela taxa de contribuição mais elevada, salvo se actualmente vêm praticando taxa inferior, caso em que esta se mantém.
3 - As empresas consideradas no número anterior podem requerer à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a determinação de uma taxa ponderada, a rever anualmente.
4 - As taxas ponderadas, previstas no número anterior, serão aplicáveis às remunerações correspondentes ao mês seguinte ao da entrega pela empresa de toda a documentação necessária para a sua determinação.
5 - Os pedidos de determinação de taxas ponderadas, nos termos do n.º 3, apresentados até 31 de Agosto de 1978 produzem efeitos a partir de 1 de Março de 1978, data da entrada em vigor do presente despacho.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 22 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.
TABELA ANEXA (ver documento original)
O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.