de 20 de Maio
A revogação, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro, do artigo 25.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, afectando a possibilidade legal de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, não contemplou a existência de compromissos assumidas pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e pelo Estado por força de avales prestados, em termos de contratos com instituições internacionais, celebrados no quadro das implicações decorrentes do preceito revogado.Para satisfazer os compromissos assumidos, a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., procedeu relativamente ao ano de 1983 à reavaliação do seu activo imobilizado, mantendo-se válidas em relação a 1984 as razões subjacentes a tal reavaliação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As reavaliações do activo imobilizado feitas pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., anteriormente à publicação do Decreto-Lei 399-G/84, de 28 de Dezembro, consideram-se ratificadas até à concorrência dos valores resultantes da aplicação dos coeficientes fixados na Portaria 413/84, de 27 de Junho.
Art. 2.º A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., pode, de acordo com coeficientes aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, proceder à reavaliação do activo imobilizado com referência a 31 de Dezembro de 1984, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.