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Aviso , de 28 de Junho

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Sumário

Determina as condições de celebração dos contratos de locação financeira

Texto do documento

Aviso

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, determina, para cumprimento pelas sociedades de locação mobiliária:

1.º O valor por que podem ser celebrados os contratos de locação financeira - V(índice c) - tem por limite máximo o preço de aquisição dos bens de equipamento a locar definido nos termos do n.º 2.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.

2.º Sem prejuízo do determinado no n.º 3.º do aviso de 19 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1982, a duração dos contratos, salvo prévia autorização do Banco de Portugal, não poderá ser superior ao período que se deduz das taxas de reintegração constantes das tabelas anexas à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, e, em qualquer caso, não poderá exceder 10 anos.

3.º O valor residual - V(índice r) -, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, não poderá ser fixado em menos de 2% e em mais de 6% do valor do contrato - V(índice c).

4.º Para o pagamento das rendas poderá ser convencionada a periodicidade mensal, trimestral ou semanal.

5.º As rendas poderão ser constantes ou variáveis e postecipadas ou antecipadas.

a) As rendas constantes postecipadas serão deduzidas da fórmula:

r = (V(índice c) - V(índice r)((1 + t)(elevado a -n)))/(1 - ((1 + t)(elevado a -n)))/t

em que:

r = valor da renda constante postecipada;

V(índice c) = valor do contrato;

V(índice r) = valor residual do bem no fim do contrato;

n = número de períodos;

t = taxa de locação financeira referida ao período;

b) A renda variável postecipada será deduzida da fórmula:

(ver documento original)

c) As rendas antecipadas, constantes ou variáveis, serão deduzidas, consoante o caso, das fórmulas das alíneas anteriores, actualizando os valores r ou r(índice k) para o momento do seu vencimento, à taxa de locação financeira.

6.º A taxa de locação financeira é a que resulta da adição da taxa máxima de juro permitida às instituições de crédito para operações activas de prazo igual ao do contrato, vigente na data da sua celebração, com a margem de locação financeira.

7.º A taxa de locação financeira referida ao período - t - é a taxa equivalente à taxa de locação financeira.

8.º Quando num contrato for convencionado o regime de rendas variáveis, o valor de qualquer renda nunca poderá ser inferior a 50% do valor que a renda constante - r - assumiria nesse mesmo contrato.

9.º As sociedades de locação financeira deverão informar previamente o Banco de Portugal das margens de locação financeira com que operam.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Junho de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 171/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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