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Decreto-lei 471/82, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições regulamentares da emissão do empréstimo interno, amortizável, previsto e autorizado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982).

Texto do documento

Decreto-Lei 471/82
de 15 de Dezembro
A Lei 40/81, de 31 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 550 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alníea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 98 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Agosto de 1983.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais e a primeira amortização terá lugar em 1 de Agosto de 1988.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Fernandes Maurício Salgueiro.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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