Decreto-Lei 132/82
de 23 de Abril
Tendo em conta que o artigo pautal 87.02.07 somente abrange as ambulâncias, pelo que cerceia a possibilidade de isenção fiscal a outros veículos automóveis oferecidos a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;
Considerando a carência de meios de transporte com que as referidas instituições se debatem para o cabal desempenho dos seus humanitários fins sociais;
Usando da autorização concedida pela alínea j) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 145/81, de 3 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º ...
a) ...
b) ...
c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis compreendidos na posição pautal 87.02 da Pauta de Importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.