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Decreto-lei 145/81, de 3 de Junho

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Sumário

Concede benefícios fiscais quanto à aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/81

de 3 de Junho

Considerando que, uma vez salvaguardados os objectivos que podem justificar a concessão dos benefícios fiscais, não deve ser onerada fiscalmente a aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;

Usando da autorização concedida pelo artigo 42.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais poderão beneficiar das isenções a seguir indicadas, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público:

a) Imposto de transacções;

b) Direitos de importação, emolumentos das alfândegas e sobretaxa de importação;

c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis sobre as ambulâncias, classificadas pelo artigo 87.02.07 da Pauta de Importação.

Art. 2.º - 1 - As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvidas a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, tratando-se de importações, a Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - Os pedidos de isenção terão de ser apresentados antes da aquisição dos bens ou, nos casos de importação, antes do desembaraço aduaneiro, sem o que serão indeferidos.

Art. 3.º - 1 - Se aos bens objecto de isenção do imposto de transacções nos termos do artigo 1.º, alínea a), for dado destino diferente do previsto no mesmo artigo, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 5.º-A no § 3.º do artigo 8.º e nas demais disposições aplicáveis do Código do Imposto de Transacções.

2 - Os bens objecto das isenções previstas no artigo 1.º, alíneas b) e c), ficam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei 38803, de 26 de Junho de 1952, com os aditamentos que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei 44341, de 12 de Maio de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/03/plain-12755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-26 - Decreto-Lei 38803 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as mercadorias importadas com isenção de direitos, só possam ser aplicadas em condições diferentes daquelas que motivaram a respectiva isenção, quando previamente tenham sido pagos os menores direitos.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto-Lei 44341 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 38803 de 26 de Junho de 1952, relativo a importação de mercadorias com isenção de direitos.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 132/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Alarga os benefícios fiscais até agora aplicáveis às ambulâncias a outros veículos para o transporte de pessoas ou de mercadorias que constituam ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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