Decreto-Lei 491/82
de 31 de Dezembro
Dando cumprimento ao disposto no artigo 44.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, são criados, através do presente diploma legal, vários benefícios fiscais, visando, fundamentalmente, certas situações derivadas da celebração dos contratos para a execução de projectos, programas ou acções financiados por força do acordo firmado entre o nosso país e a Comunidade Económica Europeia (CEE), no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal.
Nestes termos:
Usando da autorização concedida pelo artigo 44.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, com base em parecer da Direcção-Geral das Alfândegas, ouvido o Secretariado para a Integração Europeia, pode conceder os benefícios fiscais a seguir designados, relativamente aos contratos celebrados para execução de projectos, programas ou acções financiados em virtude do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal:
a) Isenção de direitos aduaneiros, da sobretaxa de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas relativamente à importação de bens de equipamento ou quaisquer outras mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia (CEE) que se integrem na execução dos projectos, programas ou acções a que se refere este artigo;
b) Isenção do imposto de transacções relativamente às importações dos bens mencionados na alínea anterior que aproveitem do benefício nela estabelecido.
Art. 2.º São isentos de impostos os rendimentos de capitais mutuados pelo Banco Europeu de Investimentos por força do acordo celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia (CEE), no âmbito da ajuda de pré-adesão a favor de Portugal.
Art. 3.º São isentos de imposto do selo os contratos celebrados para a execução dos projectos, programas ou acções referidos no artigo 1.º
Art. 4.º - 1 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 1.º depende de requerimento dos interessados, dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, devidamente documentado com um exemplar ou cópia autêntica dos respectivos contratos, a apresentar, em triplicado, no Secretariado para a Integração Europeia antes do desembaraço aduaneiro dos bens.
2 - Recebido o requerimento deverá o Secretariado para a Integração Europeia elaborar o seu parecer e enviar o respectivo processo à Direcção-Geral das Alfândegas, que o submeterá a decisão do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.