de 31 de Julho
A evasão e fraude fiscais a que ainda se assiste no domínio do imposto de transacções, muito especialmente nos sectores das bebidas alcoólicas e do café, aconselha a adopção para estas mercadorias, na esteira de outras medidas já adoptadas, de um regime especial de tributação naquele imposto, de modo a proporcionar um instrumento de combate àquelas irregularidades fiscais, cuja proliferação vem tendo nefastos reflexos quer em termos de arrecadação das receitas do Estado quer em termos de criação de condições de concorrência desleal entre os próprios obrigados tributários.Nesta conformidade, entende-se ser de alargar, desde já, às transacções das referidas mercadorias o regime em vigor para os chamados «electrodomésticos» - tributação no momento em que são produzidos ou importados -, embora com as adaptações que as especiais características daqueles produtos impõem em ordem a um perfeito funcionamento do sistema.
No que se refere aos fósforos, cujas transacções, em execução do artigo 26.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, passam a ficar sujeitas ao imposto de transacções, optou-se também - embora por razões diferentes - pela sua integração no regime especial objecto do presente diploma.
Tal opção baseou-se em razões de ordem prática, face à especificidade da indústria e comercialização dos fósforos, pois permitirá reduzir a 3 o número de contribuintes sujeitos ao imposto - tantas são as fábricas existentes no País, sendo praticamente inexistentes os casos de importação daqueles bens -, o que se traduzirá numa considerável simplificação na administração e fiscalização do imposto, tanto mais que se trata de unidades fabris possuidoras de estruturas administrativas necessárias à liquidação e entrega do actual imposto de consumo sobre os fósforos, facilmente adaptáveis às exigências do imposto de transacções.
Uma vez que, com a entrada em vigor do presente diploma, é simultaneamente abolido aquele imposto de consumo, a integração dos fósforos no imposto de transacções não representará agravamento do ónus fiscal para o consumidor.
Aproveita-se a oportunidade para reunir num único diploma todas as disposições que constituem o regime especial do imposto de transacções, com a consequente revogação dos vários diplomas que se referiam à tributação dos electrodomésticos.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pelos artigos 24.º, alínea g), e 26.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nas transacções das mercadorias constantes da relação anexa a este diploma o imposto de transacções é devido à saída do local de produção ou, no caso de importação, no acto do desembaraço aduaneiro, sendo a ele sujeitos unicamente os respectivos produtores ou importadores.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido no § 2.º do artigo 5.º do Código do Imposto de Transacções e, bem assim, o previsto nos artigos 64.º e 65.º do mesmo Código, quanto a matérias-primas - com excepção do café - destinadas à produção de mercadorias.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, sempre que no processo produtivo das bebidas alcoólicas intervenha mais de um produtor, o imposto será de liquidar por aquele que der o produto como acabado e em condições de ser lançado no mercado.
4 - A relação de mercadorias, anexa ao presente diploma, poderá ser revista por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano sempre que tal se mostre conveniente com vista a evitar distorções do imposto.
Art. 2.º - 1 - O valor tributável nas transacções referidas no artigo anterior será o preço de venda do produtor, no caso de mercadorias produzidas no continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou o valor global constituído pela soma do valor aduaneiro e dos direitos e quaisquer outros encargos devidos, tratando-se de importações, acrescendo àquele preço ou a este valor global as seguintes percentagens:
a) 40% relativamente às mercadorias constantes dos n.os 1 a 6 da relação anexa a este diploma;
b) 30% relativamente às bebidas constantes do n.º 7 da relação;
c) 35% relativamente ao café verde ou cru, a que se refere o n.º 8 da relação; e d) 20% relativamente ao café torrado, em grão, moído ou solúvel.
2 - O valor tributável nas transacções dos fósforos, a que se refere o n.º 9 da relação anexa, será, em qualquer dos casos, o preço de venda ao público, com exclusão do próprio imposto.
Art. 3.º - 1 - O imposto devido pelos produtores nos termos dos artigos anteriores será entregue nos cofres do Estado no prazo de 4 meses e pela forma prevista na alínea a) do artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções.
2 - Nas importações das mercadorias abrangidas neste decreto-lei, o imposto poderá ser pago até 4 meses após o desembaraço aduaneiro, desde que seja prestada garantia considerada idónea pelos competentes serviços alfandegários.
Art. 4.º É facultada a inscrição no registo a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções aos exportadores das mercadorias constantes da lista anexa ao presente decreto-lei.
Art. 5.º - 1 - A Administração-Geral do Álcool (AGA) e a Junta Nacional do Vinho (JNV) remeterão à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 28 de Fevereiro de cada ano, relações dos importadores, preparadores e ou engarrafadores que, no ano anterior, tenham transaccionado bebidas alcoólicas sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, nas quais deverá indicar-se, relativamente a cada empresa, os elementos de que disponham e com interesse para a fiscalização do imposto de transacções, designadamente quantidades, espécies e respectivas importâncias.
2 - Relativamente à AGA, a relação deverá conter também as quantidades de álcool fornecidas a cada preparador ou engarrafador.
Art. 6.º O Instituto do Vinho do Porto e o Instituto do Vinho da Madeira remeterão à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 28 de Fevereiro de cada ano, relações dos produtores, preparadores e ou engarrafadores que, no ano anterior, tenham transaccionado bebidas alcoólicas sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, nas quais deverá indicar-se, relativamente a cada empresa, os elementos de que disponham e com interesse para a fiscalização do imposto de transacções, designadamente quantidades e espécies e respectivas importâncias.
Art. 7.º - 1 - Relativamente às mercadorias constantes da relação anexa ao presente diploma que tenham sido exportadas, o imposto de transacções entregue nos cofres do Estado e efectivamente suportado pelos exportadores registados ser-lhes-á restituído nas condições definidas nos números seguintes.
2 - A restituição do imposto reportar-se-á a cada despacho de exportação, junto do qual deverá figurar a relação das mercadorias exportadas, donde constarão os seguintes elementos:
a) Designação das mercadorias, individualizadas, designadamente com o número de fabrico, sempre que este exista;
b) Número e data da factura da venda-exportação;
c) Valor FOB das mercadorias;
d) Valor tributável das mercadorias, agrupadas segundo as taxas utilizadas na liquidação do imposto efectuada na factura respeitante à aquisição;
e) Taxas aplicadas na liquidação do imposto, em conformidade com a alínea anterior;
f) Quantitativo do imposto liquidado, discriminado nos termos da alínea d).
3 - O exportador ou o seu representante deverá indicar expressamente no competente bilhete de despacho, bem como no duplicado da declaração do despacho de exportação a que se refere o § 2.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções, o valor global deste imposto, liquidado e repercutido na pessoa do exportador relativamente às mercadorias objecto da exportação.
4 - A devolução do imposto efectuar-se-á precedendo declaração, segundo o modelo aprovado, a apresentar pelos exportadores, no prazo de 1 ano, a contar do desembaraço aduaneiro das mercadorias exportadas, na repartição de finanças a que se refere o § 2.º do artigo 51.º do Código do Imposto de Transacções, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Facturas ou documentos equivalentes, ou suas fotocópias, respeitantes à aquisição das mercadorias exportadas, nas quais se mostre liquidado o imposto;
b) Fotocópia da declaração do despacho de exportação a que se refere o § 2.º do artigo 6.º do referido Código;
c) Duplicado da relação mencionada no n.º 2, devidamente autenticado pela respectiva alfândega.
5 - A declaração e respectivos documentos, acompanhados das informações dos Serviços de Fiscalização Tributária e do chefe da repartição de finanças, serão remetidos ao director distrital de finanças, o qual, verificadas que se mostrem as condições para a restituição do imposto, no todo ou em parte, ordenará o processamento do respectivo título de anulação para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto de transacções arrecadado por cobrança virtual.
Art. 8.º - 1 - As mercadorias constantes dos n.os 7, 8 e 9 da relação anexa ao presente diploma que, à data da entrada em vigor do mesmo, se encontrem em existência nos estabelecimentos de grossistas ou importadores deverão constar de inventário a organizar, o qual será apresentado no prazo de 30 dias a contar daquela data.
2 - O inventário será entregue na repartição de finanças referida no § 2.º do artigo 51.º do Código do Imposto de Transacções, assinado pelo contribuinte ou pelos seus representantes legais ou mandatários e pelo respectivo técnico de contas, quando o houver.
3 - Do inventário deverão constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Quantidades e designação, por espécies, das mercadorias;
b) Números e datas das facturas respeitantes à aquisição das mercadorias;
c) Nomes ou denominações dos fornecedores e seus domicílios ou sedes.
4 - Às transacções de mercadorias sujeitas a inventário nos termos deste artigo continuará a ser aplicável o regime anterior ao da vigência do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - A falta de entrega, ou a entrega fora do prazo, do inventário a que se refere o artigo anterior será punível nos termos do artigo 107.º do Código do Imposto de Transacções.
2 - A falsificação ou viciação do mesmo inventário será punida de acordo com o artigo 109.º do referido Código.
Art. 10.º Nos casos não previstos nos artigos anteriores e relativamente ao imposto e obrigações correlativas estabelecidos no presente diploma, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Código do Imposto de Transacções e demais legislação complementar.
Art. 11.º - 1 - É revogada a alínea d) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções.
2 - São revogados os artigos 6.º a 12.º do Decreto-Lei 480/76, de 18 de Junho, os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, o artigo 5.º do Decreto-Lei 140-A/81, de 1 de Junho, e as Portarias n.º 684/80, de 19 de Setembro, e n.º 343/81, de 18 de Abril.
Art. 12.º - 1 - É abolido o imposto de consumo sobre os fósforos.
2 - Independentemente de ulterior revisão do regime fosforeiro, são revogados os artigos 10.º a 18.º, 23.º a 26.º, 28.º e 31.º do Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, e revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo 21.º, n.º 1 do artigo 27.º e n.º 3 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Relação das mercadorias cujas transacções estão sujeitas ao regime
previsto no Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho.
1 - Altifalantes, megafones e microfones; amplificadores, colunas e sintonizadores de som.
2 - Aparelhos e máquinas eléctricas, a gás, a petróleo ou a vapor, a seguir indicados (ver nota a):
a) Aparelhos exclusivamente para aquecimento de casas;
b) Aparelhos renovadores de ar e termoventiladores;
c) Esquentadores e aquecedores de água;
d) Exaustores de fumos e cheiros;
e) Fogões, fogareiros, fornos independentes e outros aparelhos assimiláveis;
f) Frigoríficos, incluindo arcas e armários congeladores;
g) Máquinas de lavar louça;
h) Máquinas de lavar roupa e hidroextractores;
i) Ventoinhas electrificadas.
3 - Aparelhos e máquinas, electrificados, a seguir indicados (ver nota a).
a) Aparelhos de ar condicionado, climatizadores e desumidificadores;
b) Aquecedores de alimentos e assadores, fritadeiras, grelhadores e panelas e similares para cozinhar;
c) Aspiradores de poeiras e enceradoras;
d) Batedores, esmagadores, misturadores e trituradores, para usos culinários, e espremedores de frutas;
e) Chaleiras e máquinas de fazer café;
f) Máquinas e aparelhos de engomar, de passar a ferro e de secar roupa;
g) Máquinas de barbear, incluindo as de pilhas;
i) Torradeiras.
4 - Aparelhos de massagem e estética e outros aparelhos para tratamento de beleza.
5 - Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de imagem, ainda que acopulados com outros, e respectivos estojos, a seguir indicados (ver nota a):
a) Aparelhos simultaneamente receptores e projectores de televisão;
b) Gravadores de imagem.
6 - Aparelhos receptores, registadores e reprodutores de som ou imagem, e respectivos estojos, a seguir indicados (ver nota a):
a) Aparelhos de radiodifusão;
b) Aparelhos de radiodifusão acopulados com gira-discos e ou gravadores;
c) Aparelhos de televisão;
d) Gravadores de som, gira-discos e dispositivos semelhantes;
e) Máquinas de ditar;
f) Radiogravadores;
g) Rádio-relógios.
7 - Bebidas alcoólicas a seguir indicadas:
a) Aguardentes e bebidas similares, de marca;
b) Aquavit;
c) Genebra;
d) Gim;
e) Licores, incluindo os anisados e similares;
f) Rum;
g) Vermute e outros vinhos aperitivos;
h) Vinhos e espumantes e espumosos;
i) Vinhos generosos e licorosos;
j) Vodka;
l) Whisky.
8 - Café verde ou cru e torrado, em grão, moído ou solúvel.
9 - Fósforos.
(nota a) Compreendem-se neste número as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens indicados no mesmo número.