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Decreto-lei 351/85, de 26 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas de transição a implementar aquando da introdução do sistema fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), relativamente a deduções, e destinadas a evitar uma dupla tributação de certos bens já tributados em imposto de transacções.

Texto do documento

Decreto-Lei 351/85
de 26 de Agosto
O presente diploma estabelece as medidas de transição tomadas necessárias para evitar uma dupla tributação dos bens constantes das existências já tributadas em imposto de transacções dos retalhistas e dos prestadores de serviços que as destinem à incorporação nos serviços que prestam.

A ausência de uma dedução do imposto já pago proporcionaria graves efeitos inflacionistas ou sérias reduções das margens de lucro, caso as condições de mercado não permitissem a repercussão do agravamento.

O desagravamento correcto seria obviamente o que recorresse sempre ao sistema de inventário. Tal solução seria, contudo, impraticável como regra geral, não só pelas dificuldades que revestiria a elaboração de inventário para a maior parte dos contribuintes, como pela quase impossibilidade administrativa de total fiscalização.

Adoptam, pois, medidas de aproximação que poderão acarretar algum prejuízo a empresas cuja rotação de stocks seja mais lenta ou que, pelo contrário, poderão beneficiar aquelas que se caracterizem por uma rotação rápida de existências.

Em casos em que este desagravamento médio se tornaria inadequado adoptou-se, como último recurso, a solução do inventário. É o que se verifica relativamente à produção e importação de bens submetidos a IT segundo o disposto nos Decretos-Leis 303/82, de 31 de Julho e 653/70, de 28 de Dezembro.

A desoneração dos bens de equipamento adquiridos anteriormente à entrada em vigor do IVA justifica-se como forma de impedir, ainda aqui, alguma tributação oculta e poderá também evitar uma paragem do investimento.

Assim, e de harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os sujeitos passivos de IVA não enquadrados nos regimes especiais de isenção ou dos pequenos retalhistas poderão efectuar, para além das previstas nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as seguintes deduções:

a) Uma quarta parte do imposto de transacções liquidado de harmonia com o respectivo Código e mencionado nas facturas ou documentos equivalentes respeitantes a aquisições de bens destinados a revenda ou a incorporação directa em prestações de serviços ocorridas nos 12 meses anteriores à entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado ou, em alternativa, o imposto de transacções mencionado nas facturas ou documentos equivalentes respeitantes a aquisições dos mesmos bens efectuadas entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1985;

b) 50% do imposto de transacções liquidado de harmonia com o respectivo Código e mencionado em factura ou documento equivalente, de valor igual ou superior a 60000$00, respeitante às aquisições de bens do activo imobilizado ocorridas nos 6 meses anteriores à entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado;

c) O imposto de transacções que tenha sido liquidado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, relativo a mercadorias que figurem, à data da entrada em vigor do IVA, nas existências dos produtores ou importadores sujeitos àquele regime especial de tributação, qualquer que seja o estabelecimento em que se encontrem;

d) 33% do imposto de transacções liquidado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 653/70, de 28 de Dezembro, relativo às mercadorias que figurem, à data da entrada em vigor do IVA, nas existências dos produtores ou importadores sujeitos àquele regime especial de tributação, qualquer que seja o estabelecimento em que se encontrem;

e) O imposto de transacções liquidado em transferências de mercadorias nos termos da alínea e) do artigo 1.º do Código do Imposto de Transacções e relativo às mercadorias em existência, à data da entrada em vigor do IVA, nos estabelecimentos dos produtores ou grossistas registados nos termos do respectivo Código.

2 - Se nas facturas a que se refere a alínea a) do n.º 1 não estiver mencionado imposto por este ter sido liquidado nos termos do Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, o valor do imposto de transacções a tomar como base do cálculo da dedução será determinado pela aplicação ao valor da factura de compra dos coeficientes a seguir indicados:

a) Mercadorias referidas nos n.os 1, 3, 8, 10 e 11 da relação anexa ao Decreto-Lei 303/82 - 0,12;

b) Mercadorias referidas nos n.os 2, 5, 6 e 12 da mesma relação:
I - Sujeitas à taxa de 17% - 0,12;
II - Sujeitas à taxa de 30% - 0,2;
c) Mercadorias referidas no n.º 4 da mesma relação - 0,3.
d) Mercadorias referidas no n.º 7 da mesma relação:
I - Sujeitas à taxa de 17% - 0,12;
II - Sujeitas à taxa de 30% - 0,2;
III - Sujeitas à taxa de 60% - 0,3;
IV - Sujeitas à taxa de 90% - 0,36.
3 - Para efeitos da aplicação da alínea a) do n.º 1, o valor do imposto de transacções liquidado nos termos do Decreto-Lei n.os 653/70, de 28 de Dezembro, a tomar como base de cálculo da dedução será determinado tornando em conta a importância de 2$00 por litro de cerveja constante das respectivas facturas.

Art. 2.º - 1 - No caso de sujeitos passivos que efectuem, para efeitos de IVA, transmissões de bens e prestações de serviços, parte dos quais não confira direito a dedução, e utilizem o método da afectação real previsto no artigo 23.º do respectivo Código, a dedução referida no artigo 1.º do presente decreto-lei só se verificará relativamente aos bens utilizados para a realização de operações tributáveis nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA.

2 - No caso de sujeitos passivos que utilizem o método de percentagem de dedução referida no artigo 23.º do Código do IVA, a dedução referida no artigo 1.º deste decreto-lei será calculada provisoriamente em função da percentagem estimada de acordo com o n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA.

3 - A dedução estimada nos termos do número anterior será corrigida no final do ano em face da percentagem definitiva, de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Código do IVA.

Art. 3.º Para poder exercer o direito à dedução previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, o sujeito passivo deverá apresentar até ao final do mês de Julho de 1985 uma declaração em triplicado, conforme modelo aprovado, na repartição de finanças competente, de acordo, com a definição expressa no artigo 70.º do Código do IVA, sendo um dos exemplares da declaração devolvido ao sujeito passivo, depois de anotada e averbada a data da sua recepção.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do exercício do direito à dedução previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, o sujeito passivo deverá apresentar na repartição de finanças competente, tal como é definida no artigo 7.º do Código do IVA, até final do mês de Julho de 1985, uma declaração em triplicado, conforme modelo aprovado, acompanhada de um inventário das mercadorias em existência em 30 de Junho de 1985, separado por estabelecimentos ou outras quaisquer instalações, donde conste:

a) Quantidade e designação, por espécies, das mercadorias e o imposto de transacções liquidado, com indicação da respectiva taxa;

b) Número e data das facturas ou documentos de transferência interna e de liquidação de imposto relativo às situações contempladas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - Os inventários referidos no número anterior serão assinados pelo contribuinte ou pelos seus representantes legais ou mandatários e pelo respectivo técnico de contas, quando o houver.

Art. 5.º - 1 - O montante da dedução será fixado pelo chefe da repartição de finanças, no prazo de 30 dias após a apresentação das declarações, e comunicado ao Serviço Central de Cobrança e ao contribuinte, sendo dividido em 4 ou 12 prestações, consoante se trate de contribuintes com obrigação trimestral ou mensal de declaração periódica.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, considera-se tacitamente aprovada a dedução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Da fixação efectuada pelo chefe da repartição de finanças poderão os contribuintes reclamar nos termos do artigo 84.º do Código do IVA, não tendo, porém, a reclamação efeitos suspensivos.

4 - Após visita da fiscalização, pode a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos corrigir o montante da dedução, em função do valor apurado.

5 - A fixação da dedução não impede a penalização das deduções indevidas quando posteriormente, mediante fiscalização, se detecte tal facto, aplicando-se a sanção prevista no artigo 6.º

Art. 6.º As deduções indevidas de imposto de transacções são equiparadas às situações de falta de entrega de imposto previstas no artigo 96.º do Código do IVA, sendo puníveis de harmonia com o disposto no artigo 95.º do mesmo Código.

Art. 7.º - 1 - Serão isentos de IVA os veículos automóveis novos relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do respectivo Código, tenha já sido liquidado e pago o imposto sobre a venda de veículos automóveis.

2 - Os sujeitos passivos que transmitam os bens mencionados no número anterior terão, no entanto, direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado nas aquisições de outros bens, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 303/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um regime especial de tributação em imposto de transacções de determinadas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-30 - DECLARAÇÃO DD5073 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 351/85, de 26 de Agosto, do Ministério das Finanças e do Plano, que estabelece medidas de transição a implementar aquando da introdução do sistema fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativamente a deduções e destinadas a evitar uma dupla tributação de certos bens já tributados em imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-C/85 - Ministério das Finanças

    Autoriza a divisão em prestações do imposto de transacções cujo pagamento se sobrepõe ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Não tem documento Em vigor 1985-12-31 - DECLARAÇÃO DD5216 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o modelo da declaração a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei que estabelece medidas de transição a implementar aquando da introdução do sistema fiscal do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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