Decreto-Lei 504-C/85
de 30 de Dezembro
O imposto sobre o valor acrescentado é entregue nos cofres do Estado no segundo mês seguinte à data da factura, ao passo que o imposto de transacções é pago nos prazos de 90 ou 120 dias, conforme os casos. O prazo de entrega mais limitado justifica-se, por um lado, por constituir o prazo máximo permitido pela 6.ª directiva, com a qual o Código deverá vir a ser harmonizado e, por outro, por se tratar agora de um imposto que abrange o estádio do retalho, onde existe um grande volume de pagamentos a dinheiro. Nesta última hipótese, toda a dilação no prazo de entrega representa um financiamento das empresas à custa do imposto.
Quando se inicia a vigência do IVA, porém, surge a sobreposição durante um ou dois meses da obrigação de entrega dos dois impostos, situação que pode ser financeiramente incomportável para algumas empresas. Devido a este facto, o presente diploma permite a divisão em 4 ou 8 prestações, conforme os casos, do último imposto de transacções a pagar, relativo a 1985. Ao mesmo tempo permite-se às empresas que prefiram a entrega imediata do imposto beneficiar de desconto correspondente ao prazo em que seriam pagas as prestações.
O Decreto-Lei 351/85, de 26 de Agosto, concedeu o desagravamento do imposto de transacções contido nos stocks, com base em rotações médias das existências. Esta solução torna especialmente gravosa a situação das empresas com rotações muito lentas, criando casos de flagrante injustiça. Nestes termos, permite-se às empresas com rotação de stocks superior a 6 meses a rectificação do montante a desagravar, de modo a corresponder ao inventário real das existências em 31 de Dezembro de 1985.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - Os contribuintes sujeitos ao imposto de transacções poderão entregar em 4 prestações mensais iguais, com início em Março de 1986, o imposto de transacções cujo prazo de entrega deveria terminar naquele mês, nos termos da alínea a) do artigo 41.º do respectivo Código.
2 - Os contribuintes abrangidos pelo Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, poderão entregar em 8 prestações mensais iguais, com início em Março de 1986, o imposto de transacções cujos prazos de entrega deveriam terminar naquele mês e no seguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
3 - Nenhuma das prestações poderá ser inferior a 5000$00, devendo os arredondamentos ser incluídos na primeira prestação.
4 - Se o contribuinte antecipar o pagamento de algumas das prestações em que poderia ser dividido o imposto, ser-lhe-á concedido um desconto de 2,2% por cada mês de antecipação, devendo, porém, o seu cálculo ser evidenciado na respectiva guia de entrega.
Art. 2.º - 1 - A dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 351/85, de 26 de Agosto, poderá ser a que resulta do imposto contido nas existências reais em 31 de Dezembro de 1985, em relação aos sujeitos passivos que o requererem e puderem comprovar que, cumulativamente, satisfazem os seguintes requisitos:
a) Ser inferior a 2 a média das rotações das suas existências nos exercícios de 1985 e 1984, sendo aquela obtida pela fórmula
R = (C + E(índice i) - E(índice f))/((E(índice i) + E(índice f))/2)
em que C representa o volume de compras em cada um dos anos, E(índice i) o valor das existências no início E(índice f) o valor das existências no final de cada ano;
b) Da aplicação do Decreto-Lei 351/85, de 26 de Agosto, resultar prejuízo grave para a empresa.
2 - Os contribuintes que iniciaram a actividade em 1985 tomarão em conta a rotação das existências calculada para esse ano.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior não dispensa a declaração a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei 351/85, de 26 de Agosto, e será dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos, devendo ser apresentado durante o mês de Janeiro de 1986, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Inventário das existências em 31 de Dezembro de 1985, organizado nos moldes prescritos no artigo 4.º do Decreto-Lei 351/85, de 26 de Agosto;
b) Mapa contendo o apuramento da rotação das existências nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
4 - Depois de apreciado o requerimento mencionado no número anterior, será o contribuinte notificado da dedução a que tem direito, devendo proceder à rectificação das importâncias já deduzidas na primeira declaração periódica a apresentar, em face da divisão em prestações prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 351/85, de 26 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.