de 25 de Maio
Na linha das preocupações do Governo em matéria de fiscalidade, com o presente diploma prossegue-se o combate à fuga ao imposto de transacções.Com esse objectivo, alarga-se o regime do Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, às mercadorias cujas características são susceptíveis de evasão, à revelia do Código do Imposto de Transacções, o que se vem verificando especialmente nos sectores de bebidas, cimentos, fotografia, óptica e pastilhas elásticas.
Quanto à comercialização dos cimentos, teve-se ainda em vista a redução do leque de contribuintes, com vantagens na administração e cobrança do imposto, e no capítulo da sua fiscalização.
Aproveita-se a oportunidade para se proceder à clarificação dos conceitos de preço de venda e de valor tributável, com o objectivo de se propiciar às empresas maior rigor no apuramento do imposto, pondo-se termo aos desvios que se vinham verificando, com reflexos na cobrança.
Entende-se como preço de venda do produtor o praticado nas transacções com grossistas autónomos, sendo que, na sua falta, o valor tributável não poderá ser inferior àquele, corrigido com as percentagens fixadas no referido diploma.
Fundamentalmente, está em causa a reposição dos objectivos nele estabelecidos, considerada a quebra verificada na arrecadação do imposto pelas distorções havidas na sua interpretação.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 21.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - O valor tributável nas transacções referidas no artigo anterior será o preço de venda do produtor, no caso de mercadorias produzidas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou o valor global, constituído pela soma do valor aduaneiro e dos direitos e quaisquer outros encargos devidos, tratando-se de importações, acrescendo àquele preço ou a este valor global a percentagem de 40%, salvo nos casos a seguir indicados:
a) 30%, relativamente às bebidas constantes do n.º 7 e à mercadoria constante do n.º 10 da relação anexa a este diploma;
b) 35%, relativamente ao café verde ou cru, a que se refere o n.º 8 da relação; e c) 20%, relativamente ao café torrado, em grão, moído ou solúvel, e seus extractos e às misturas de sucedâneos de café com café.
2 - O valor tributável nas transacções dos fósforos, a que se refere o n.º 9 da relação anexa, será, em qualquer dos casos, o preço de venda ao público, com exclusão do próprio imposto.
3 - O preço de venda do produtor corresponderá ao preço à saída do local da produção, que, em condições normais, seria praticado na venda a grossistas independentes, sem consideração de quaisquer deduções, designadamente a título de desconto, abatimento ou bónus.
4 - Na falta de preço da transacção ou nos casos em que este não seja conhecido ou ainda quando as transacções se realizarem entre estabelecimentos da empresa produtora ou entre empresas filiadas, dependentes ou que se encontrem em situação análoga, com as quais tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço de venda do produtor definido no número anterior, corrigido nos termos do n.º 1 deste artigo.
Art. 2.º Na relação anexa ao Decreto-Lei 303/82 é alterado o n.º 7 e aditados os n.os 10, 11 e 12, nos termos seguintes:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - Bebidas alcoólicas a seguir indicadas:
a) Aguardentes e bebidas similares, de marca;
b) Aquavit;
c) Genebra;
d) Gin;
e) Licores, incluindo os anisados e similares;
f) Rum;
g) Vermute e outros vinhos aperitivos;
h) Vinhos comuns de mesa ou de pasto, em garrafas, garrafões, botijas, frascos ou recipientes análogos;
i) Vinhos espumantes e espumosos;
j) Vinhos generosos e licores;
l) Vodka;
m) Whisky;
n) Xarope e extractos concentrados e os compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas.
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - Cimentos.
11 - Chiclets (pastilhas elásticas).
12 - Aparelhos e instrumentos para fotografia, cinematografia e óptica, a seguir indicados:
a) Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;
b) Aparelhos de projecção fixa e móvel;
c) Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;
d) Aparelhos de tomadas de vistas e de som, mesmo combinados;
e) Máquinas fotográficas;
f) Diapositivos, rolos, papel de impressão fotográfica e outros produtos para fotografia e cinematografia, impressionados ou não.
Art. 3.º - 1 - Consideram-se canceladas as inscrições a que se refere o artigo 48.º do Código do Imposto de Transacções respeitantes aos grossistas e importadores que passem a transaccionar apenas mercadorias agora submetidas ao regime especial previsto no Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho.
2 - Os importadores e grossistas que, além de transaccionarem mercadorias abrangidas por aquele regime, transaccionem outras sujeitas ao regime normal do Código do Imposto de Transacções deverão proceder à renovação das suas declarações modelo n.º 1, nos termos do artigo 53.º do citado Código, no prazo de 30 de dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Art. 4.º Por força do disposto no artigo anterior e com ressalva das situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, não é aplicável às transacções de mercadorias incluídas na relação anexa àquele decreto-lei o disposto nos artigos 64.º e 65.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 5.º - 1 - As mercadorias constantes das alíneas h) e n) do n.º 7 e, bem assim, dos n.os 10, 11 e 12 da relação anexa ao Decreto-Lei 303/82, com a redacção dada pelo presente diploma, que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em existência nos estabelecimentos de grossistas ou importadores e tenham sido adquiridas ao abrigo das declarações modelo n.º 5 ou modelo n.º 6 deverão constar de inventário a organizar, o qual será apresentado no prazo de 30 dias a contar daquela data 2 - Do inventário deverão fazer parte, designadamente, os seguintes elementos:
a) Quantidade e designação, por espécies, das mercadorias;
b) Número e data das facturas respeitantes à aquisição das mercadorias;
c) Nome ou denominação dos fornecedores e seu domicílio ou sede;
d) Imposto devido.
3 - O inventário será entregue na repartição de finanças referida no § 2.º do artigo 51.º do Código do Imposto de Transacções, assinado pelo contribuinte ou pelos seus representantes legais ou mandatários e pelo respectivo técnico de contas, quando o houver, não devendo conter emendas ou rasuras que não sejam ressalvadas.
4 - A falta de entrega, ou a entrega fora do prazo, do inventário a que se refere o número anterior será punível nos termos do artigo 107.º do Código do Imposto de Transacções.
5 - A falsificação ou viciação do inventário será punida de acordo com o artigo 109.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 6.º - 1 - O imposto respeitante às mercadorias constantes do inventário a que se refere o artigo anterior deverá ser entregue nos cofres do Estado até 31 de Dezembro de 1984, em prestações mensais, sucessivas e não inferiores a 50000$00 cada uma, devendo a primeira prestação ser entregue no mês seguinte ao da publicação deste diploma.
2 - Se não for paga qualquer das prestações no prazo do seu vencimento, será imediatamente instaurado processo executivo com base em certidão extraída pelo chefe da repartição de finanças pela totalidade da dívida, procedendo-se a penhora, seguindo a execução seus termos, sem prejuízo do levantamento do auto de notícia para aplicação da multa respectiva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.