Portaria 400/84
de 20 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, o seguinte:
1.º É aditada ao n.º 10 da relação anexa ao Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, a observação (c), cuja redacção, a inserir na sua parte final, é a seguinte:
(c) É excluído deste número o cimento refractário.
2.º É eliminada a alínea f) do n.º 12 da mencionada relação, aditada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 181/84, de 25 de Maio.
3.º É aditada ao n.º 12 da mesma relação a observação (b) com a redacção da Portaria 1174/82, de 22 de Dezembro.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 6 de Junho de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.