Portaria 1174/82
de 22 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, o seguinte:
1.º O n.º 8 da relação anexa ao Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
8 - Café verde ou cru e torrado, em grão moído ou solúvel, e seus extractos, bem como as misturas de sucedâneos de café com café.
2.º A observação (ver nota a) inserta no final da referida relação passa a ter a seguinte redacção:
(nota a) Não se compreendem neste número as partes, peças e acessórios; consideram-se, porém, incluídos os kits ou peças que constituam os componentes de aparelhos e máquinas para cuja ulterior montagem não se torne necessária, de modo significativo, a incorporação de outros materiais.
3.º É aditada aos n.os 2 e 3 da mencionada relação a observação (ver nota b), cuja redacção, a inserir na sua parte final, é a seguinte:
(nota b) São excluídos deste número os aparelhos e máquinas cujas características os tornem essencialmente utilizáveis na produção de mercadorias.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.