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Decreto-lei 96/83, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro (fiscalização das mercadorias em trânsito).

Texto do documento

Decreto-Lei 96/83
de 17 de Fevereiro
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, para a liquidação do imposto de transacções das mercadorias constantes da sua relação anexa colocou na situação de não registados nem sujeitos a registo determinados intervenientes na comercialização das referidas mercadorias.

De tal circunstância resultou o seu não pleno enquadramento nas obrigações impostas pelo Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro.

Dada, porém, a necessidade de controlar a circulação das referidas mercadorias em todos os seus circuitos comerciais, impõe-se que o Decreto-Lei 298/81 seja adaptado por forma a não deixar de as incluir na sua disciplina, ainda que provindas ou destinadas a contribuintes não registados nem sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções.

Aproveita-se a oportunidade para, em paralelismo com os diversos códigos do nosso sistema fiscal, se estabelecer que sobre as multas fixadas no Decreto-Lei 298/81 não incida qualquer adicional.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
a) Quando provenham de importadores, produtores, grossistas ou equiparados, registados ou sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções, e, bem assim, dos que, embora não sujeitos a registo, transaccionem mercadorias submetidas ao regime especial previsto no Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho; ou

b) ...
Art. 2.º Sobre as multas estabelecidas no Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, não incidirá nenhum adicional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Decreto-Lei 298/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Revoga o Decreto-Lei n.º 241/80, de 21 de Julho, e regulamenta o sistema de fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 303/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um regime especial de tributação em imposto de transacções de determinadas mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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