A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 414/89, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro (estabelece o regime fosforeiro).

Texto do documento

Decreto-Lei 414/89
de 30 de Novembro
A indústria fosforeira esteve durante largos anos, por razões de natureza fiscal, sujeita a regulamentação específica.

Na verdade, o Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro, que criou o imposto de consumo sobre os fósforos, incidente sobre cada unidade de venda ao público, estabeleceu, por esse facto, regimes específicos de industrialização e comercialização.

O Decreto-Lei 303/82, de 31 de Julho, ao abolir o imposto de consumo sobre fósforos e ao sujeitar este produto ao imposto de transacções, veio retirar à actividade fosforeira a incidência fiscal que a condicionava.

Na sequência dessa alteração, foi publicado o Decreto-Lei 23/83, de 22 de Janeiro, que revogou o regime específico de comercialização constante do Decreto-Lei 586/80.

A legislação acima referida revogou, no seu conjunto, quatro dos cinco capítulos do Decreto-Lei 586/80, mantendo-se actualmente em vigor a parte do capítulo I respeitante às condicionantes da exploração industrial.

Excluída a indústria fosforeira dos sectores de base fiscal, deixou de ter sentido a disciplina prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei 586/80, pelo que se impõe a sua revogação, agora tornada mais premente com a inclusão dos fósforos no regime geral de tributação em IVA.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro.
Art. 2.º As participações nas empresas fosforeiras de que o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., é titular ficam submetidas ao regime geral de que gozam as suas demais participações, no que respeita quer à sua gestão, quer à sua alienação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 586/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece o regime fosforeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-31 - Decreto-Lei 303/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece um regime especial de tributação em imposto de transacções de determinadas mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 23/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Revoga vários artigos do Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, quanto ao regime de comercialização dos fósforos, atenta a abolição do imposto de consumo sobre eles incidente, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de 21 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda