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Decreto-lei 23/83, de 22 de Janeiro

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Sumário

Revoga vários artigos do Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, quanto ao regime de comercialização dos fósforos, atenta a abolição do imposto de consumo sobre eles incidente, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de 21 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 23/83
de 22 de Janeiro
A recente abolição do imposto de consumo sobre fósforos retirou à respectiva indústria o carácter fiscal que a onerava.

O mesmo carácter fiscal era o suporte de um regime específico de comercialização que hoje se não justifica.

Assim:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados os artigos 6.º, n.º 5, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 586/80, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 586/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece o regime fosforeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 414/89 - Ministério das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro (estabelece o regime fosforeiro).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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