de 18 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º A taxa do imposto é de 10%, salvo nas transacções compreendidas nas alíneas seguintes:
a) Mercadorias constantes da lista II anexa ao Código - taxa de 20%;
b) Mercadorias constantes da lista III anexa ao Código - taxa de 30%;
c) Mercadorias constantes da lista IV anexa ao Código - taxa de 40%;
d) Licores de valor tributável superior a 40$00 por litro - taxa de 50%;
e) Gin, genebra e aquavit, outras aguardentes (com excepção das de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis e do rum de cana) e bebidas alcoólicas não abrangidas nesta e na alínea anterior em cuja composição ou preparação entre álcool etílico não vínico:
1) De valor tributável igual ou inferior a 70$00 por litro - taxa de 60%;
2) De valor tributável superior a 70$00 por litro - taxa de 80%;
f) Vodka e whisky - taxa de 80%;
g) Cerveja - taxa específica de 6$00 por litro.
§ 1.º Às mercadorias importadas sujeitas à taxa especial de 30% ad valorem, estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei 43400, de 15 de Dezembro de 1960, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 49471, de 27 de Dezembro de 1969, é sempre aplicável a taxa de 20% quando não isentas nos termos do artigo 5.º § 2.º Sem prejuízo das isenções estabelecidas na lista I, às transacções de produtos que possam ser simultaneamente compreendidos em mais de uma lista ou numa das listas e nas alíneas d) a f) do corpo deste artigo será aplicável a taxa mais elevada.
§ 3.º Os concentrados de cerveja serão tributados pelo décuplo da taxa referida na alínea g) deste artigo.
Art. 2.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções, é aditada a verba n.º 38 e alteradas as verbas n.os 15, 19, 22 e 37 e a alínea m) da verba n.º 30, nos seguintes termos:
15. Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gados e aves de capoeira e, bem assim, de peixes de viveiro destinados à alimentação humana.
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19. Jornais, e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva.
Exceptuam-se desta verba as publicações abrangíveis na verba n.º 12-A da lista IV.
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22. Livros e folhetos de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se da isenção as obras em cuja encadernação entrem peles, tecidos de seda, veludos ou semelhantes e, bem assim, os livros e folhetos abrangíveis nas verbas n.os 3 e 12-A da lista IV.
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30. Produtos destinados à alimentação humana a seguir indicados:
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m) Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
1) A granel;
2) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos, de valor tributável igual ou inferior a 30$00 por litro.
37 (b). Utensílios e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados ao combate a incêndios.
38 (b). Utensílios e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações e corporações de bombeiros voluntários.
Esta isenção está sujeita ao condicionalismo previsto nos §§ 2.º a 5.º do artigo 5.º do Código.
Art. 3.º Na lista II, anexa ao Código do Imposto de Transacções, são aditadas as verbas n.os 8-A, 9-A e 9-B, alteradas as n.os 2, 7, 8, 9 e 10 e eliminada a n.º 5, nos seguintes termos:
2. Bilhetes-postais ilustrados, cartões ilustrados e cromos para saudações e correspondência; papel de carta de fantasia, decalcomanias, estampas e gravuras.
Exceptuam-se desta verba os bilhetes-postais ilustrados a preto e branco e a sépia.
7. Crustáceos e ostras.
Exceptuam-se desta verba os perceves e caranguejos.
8. Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira, de vidro, de pedra, de metal, de cerâmica, de faiança ou de porcelana, incluindo os objectos de toucador.
Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses e ainda os produtos em que o carácter utilitário ou funcional sobreleve nitidamente o ornamental e sejam de consumo corrente.
8-A. Joalharia de imitação e de fantasia, incluindo imitações de pérolas, de gemas, de pedras preciosas e de artigos similares.
9. Louças de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintadas à mão, assinadas ou de alta qualidade.
Exceptuam-se desta verba: os produtos regionais portugueses; as louças de consumo corrente, de uso doméstico ou utilizadas na construção civil; o material isolador, e os artefactos para usos químicos e usos técnicos.
9-A. Objectos de cristal e meio cristal; objectos de vidro de alta qualidade; objectos de vidro denominados ou assinados.
9-B. Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, desde que o valor tributável não exceda 100000$00.
Compreendem-se nesta verba as partes, peças e acessórios, quando reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos bens nela indicados.
10. Rebuçados, caramelos, granjeias, drops e pastilhas elásticas ou outras edulcoradas; confeitos de amêndoa, de amendoim, de pinhão, de avelã, de licor, de xarope e outros, qualquer que seja o recheio; gelados e sorvetes; frutas cristalizadas, caldeadas ou cobertas e pastas de frutas; frutas secas cobertas com açúcar ou salgadas e frutas recheadas.
Art. 4.º Na lista III, anexa ao Código do Imposto de Transacções, são eliminadas as verbas n.os 8, 11, 12 e 16 e alteradas as n.os 2, 7, 10, 19, 23 e 24, nos seguintes termos:
2 (a). Aparelhos receptores de radiodifusão e televisão, de valor tributável superior a, respectivamente, 2000$00 e 7000$00.
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7. Bebidas alcoólicas e outros produtos, a seguir indicados:
a) Aguardente de origem vínica, de cana (incluindo o rum), de figo e de outros frutos directamente fermentescíveis, de valor tributável superior a 40$00 por litro;
b) Vermutes; licores não abrangidos na alínea d) do artigo 22.º do Código;
c) Vinhos de valor tributável superior a 60$00 por litro;
d) Extractos concentrados e compostos para a preparação ou fabrico de bebidas alcoólicas.
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10 (a). Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável inferior a 50000$00.
Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
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19. Papéis, tecidos e outros produtos para forrar paredes ou tectos, bem como papéis para vitrais.
Excluem-se desta verba os produtos de cortiça denominados tapetes para forrar paredes.
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23 (a). Reboques de campismo ou desporto, roulottes, caravanas, bem como os veículos automóveis com carroçaria apropriada aos mesmos fins, de valor tributável superior a 100000$00.
24. Relógios não abrangidos pela verba n.º 28 da lista IV:
a) De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 2000$00;
b) De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 5000$00;
c) De caixa alta, de valor tributável superior a 10000$00.
Excluem-se desta verba os relógios cujas características os tornem exclusiva ou essencialmente utilizáveis em actividades industriais e comerciais.
Art. 5.º Na lista IV, anexa ao Código do Imposto de Transacções, é eliminada a verba n.º 14, aditada a verba n.º 12-A e alterada a verba n.º 12, nos seguintes termos:
12 (a). Embarcações de recreio ou desporto, de valor tributável igual ou superior a 50000$00.
Excluem-se desta verba os barcos a remos dos tipos skiff, double-scull, shell e yolle.
12-A. Fotografias, filmes, discos, desenhos, livros, folhetos e outro material impresso ou manuscrito, bem como quaisquer objectos que traduzam formas de comunicação áudio-visual, de conteúdo pornográfico ou obsceno, como tal considerado na legislação sobre a matéria.
Art. 6.º - 1. Nas transacções de aparelhos e máquinas referidos nas verbas n.os 2 e 13 da lista III e n.os 2, 4, 5, 17 e 20 da lista IV, anexas ao Código do Imposto de Transacções, o imposto é devido à saída do local de produção, sendo a ele sujeito unicamente o produtor.
2. O imposto correspondente às mercadorias referidas no número anterior, quando importadas, será, porém, sempre cobrado nos serviços aduaneiros que procederem a o respectivo desembaraço alfandegário.
Art. 7.º - 1. O valor tributável, na hipótese do n.º 1 do artigo anterior, será o preço de venda do produtor acrescido de 40%.
2. O valor tributável, no caso de importação, será determinado de acordo com a alínea a) do artigo 9.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 8.º - 1. O prazo estabelecido na alínea a) do artigo 41.º do Código do Imposto de Transacções para a entrega do imposto ao Estado será de seis meses no caso das transacções a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deste decreto-lei.
2. Nas importações das mercadorias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deste decreto-lei, o imposto de transacções poderá ser pago até seis meses após o desembaraço alfandegário, desde que sejam prestadas garantias consideradas idóneas pelos competentes serviços aduaneiros.
3. O prazo fixado nos números anteriores poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado do Orçamento, quando circunstâncias de ordem financeira do sector o aconselhem.
Art. 9.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, às transacções neles referidas será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do Código do Imposto de Transacções.
Art. 10.º - 1. As mercadorias referidas no artigo 6.º que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em existência nos estabelecimentos de grossistas ou importadores deverão constar de inventário a organizar, o qual será apresentado no prazo de quinze dias a contar daquela data.
2. O inventário será entregue na repartição de finanças referida no § único do artigo 51.º do Código do Imposto de Transacções, assinado pelo contribuinte ou pelos seus representantes legais ou mandatários e pelo respectivo técnico de contas, quando o houver.
3. Do inventário deverão constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Quantidades e designação explícita, por espécies, das mercadorias;
b) Números e datas das facturas respeitantes à aquisição das mercadorias;
c) Nomes ou denominações dos fornecedores e seus domicílios ou sedes.
Art. 11.º Às transacções de mercadorias sujeitas a inventário nos termos do artigo anterior continuará a ser aplicável o regime estabelecido pelo Código do Imposto de Transacções.
Art. 12.º - 1. A falta de entrega ou a entrega fora de prazo do inventário a que se refere o artigo 10.º será punível nos termos do artigo 107.º do Código do Imposto de Transacções.
2. A falsificação ou viciação do mesmo inventário será punida de acordo com o artigo 109.º do referido Código.
Art. 13.º - 1. Aos vinhos do Porto transaccionados até 31 de Dezembro de 1977 é aplicável o seguinte regime no âmbito do imposto de transacções:
a) De valor tributável até 60$00 por litro - isenção;
b) De valor tributável superior a 60$00 até 100$00 por litro - taxa de 10%;
c) De valor tributável superior a 100$00 por litro - taxa de 30%.
2. Salvo o disposto no número anterior, manter-se-á em tudo o mais a disciplina do Código do Imposto de Transacções.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 5 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.