de 19 de Setembro
Nos termos dos artigos 6.º do Decreto-Lei 480/76, de 18 de Junho, e 4.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, as transacções dos aparelhos e máquinas referidos nas verbas n.os 2 e 16 da lista III e 2, 4, 5, 22 e 25 da lista IV anexas ao Código do Imposto de Transacções, ficam sujeitas ao imposto à saída do local de produção ou no acto do desembaraço alfandegário, sendo a ele sujeitos unicamente o produtor ou o importador, consoante o caso.Verificando-se que, nos termos do artigo 6.º, n.º 4.º e seu § 2.º, do referido Código, as mercadorias exportadas se encontram isentas do imposto de transacções, prevê o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 75-G/77 a devolução aos exportadores registados do imposto de transacções por estes pago por repercussão, respeitante às mencionadas mercadorias, mediante condicionalismo a estabelecer por portaria.
Nesta conformidade e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º A devolução do imposto de transacções ao exportador, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 75-G/77, de 28 de Fevereiro, reportar-se-á a cada despacho de exportação, junto do qual deverá figurar relação das mercadorias exportadas, donde constarão os seguintes elementos:
a) Designação das mercadorias, individualizadas com o número de fabrico;
b) Número e data da factura da venda-exportação;
c) Valor FOB das mercadorias;
d) Valor tributável das mercadorias, agrupadas segundo as taxas utilizadas na liquidação do imposto efectuada na factura respeitante à aquisição;
e) Taxas aplicadas na liquidação do imposto, em conformidade com a alínea anterior;
f) Quantitativo do imposto liquidado, discriminado nos termos da alínea d).
2.º O exportador ou o seu representante deverá indicar expressamente no competente bilhete de despacho, bem como no duplicado da declaração do despacho de exportação a que se refere o § 2.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções, o valor global deste imposto, liquidado e repercutido na pessoa do exportador relativamente às mercadorias objecto da exportação.
3.º A devolução do imposto deverá ser solicitada pelo exportador ao director-geral das Contribuições e Impostos, no prazo de um ano a contar da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias exportadas, em requerimento a apresentar na repartição de finanças a que se refere o § único do artigo 51.º do Código do Imposto de Transacções, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Facturas ou documentos equivalentes, ou suas fotocópias, respeitantes à aquisição das mercadorias exportadas, nas quais se mostre liquidado o imposto;
b) Fotocópia da declaração do despacho de exportação a que se refere o § 2.º do artigo 6.º do referido Código;
c) Duplicado da relação mencionada no n.º 1.º da presente portaria, devidamente autenticado pela respectiva alfândega.
4.º O requerimento e respectiva documentação, acompanhados das informações dos Serviços de Fiscalização Tributária e do chefe da repartição de finanças, serão remetidos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com o parecer do director distrital de finanças.
5.º Deferido o pedido, no todo ou em parte, proceder-se-á à restituição do imposto nos termos regulamentares.
6.º (transitório). Relativamente às exportações efectuadas anteriormente à data da entrada em vigor da presente portaria, os pedidos de devolução do imposto serão apresentados no prazo de cento e oitenta dias a contar da referida data, devendo ser instruídos com os documentos constantes dos n.os 1.º, 3.º, e 4.º, sendo dispensada a autenticação a que alude a alínea c) do n.º 3.º Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.