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Decreto-lei 312/82, de 4 de Agosto

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Sumário

Incentiva a utilização das energias alternativas renováveis e a conservação e poupança da energia obtida a partir de fontes convencionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 312/82

de 4 de Agosto

1. A manifesta dependência do nosso país em termos energéticos em relação aos países produtores de petróleo, agudizada pela crise desencadeada pelo sucessivo aumento de preços desde 1973, pelo «choque petrolífero» de 1979 e pelo grave período de seca verificado em 1980-1981, determinou a necessidade do estabelecimento de uma política energética dirigida à racionalização dos consumos de energia e maior utilização dos recursos nacionais, tendo o Governo publicado já algumas medidas legislativas nesse sentido.

2. No que se refere às energias alternativas renováveis, a sua utilização é ainda extremamente reduzida, quer porque o seu elevado custo as torna pouco competitivas, quer pela natural dificuldade de penetração de novas tecnologias e alterações dos hábitos de consumo, pelo que os incentivos fiscais e aduaneiros agora instituídos - conjugados, aliás, com o favorável, embora limitado, esquema de financiamento já adoptado por uma instituição de crédito para a instalação de colectores solares em habitação própria - se fundamentam no interesse do prosseguimento de acções conducentes à expansão destas novas formas de energia no âmbito de uma política de aproveitamento de recursos nacionais e de diversificação das fontes energéticas.

3. Atendendo a que qualquer projecto de investimento, mesmo em energias alternativas renováveis, não pode ser dissociado da sua rendibilidade económica e havendo necessidade, por outro lado, de incentivar a procura de equipamentos nacionais, estabeleceu-se um esquema graduado de incentivos fiscais tendo em conta a apreciação daqueles factores.

No entanto, com o objectivo de estimular o pequeno investidor, decidiu-se enquadrar na classe de incentivos mais elevada os investimentos até 200000$00, desde que reconhecido o interesse energético do equipamento.

Paralelamente, concedeu-se aos promotores dos investimentos a isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação dos equipamentos e seus componentes, independentemente da classe dos incentivos fiscais em que esses investimentos venham a ser enquadrados.

4. De salientar que no caso de prédios rústicos ou urbanos destinados a habitação os respectivos arrendatários ou inquilinos poderão igualmente aproveitar dos incentivos, desde que sejam eles os promotores do investimento ou nele participem.

5. Relativamente à poupança e conservação de energia obtida a partir de fontes convencionais, só são abrangidos no âmbito deste diploma os investimentos em equipamentos que conduzam a uma redução do consumo de energia em condições económicas, tendo-se, para o efeito, estabelecido incentivos fiscais específicos.

6. Finalmente, e com o objectivo de desencorajar o desinvestimento e consequente alienação dos equipamentos, não se concedem incentivos em relação aos adquiridos em estado de uso e estabelece-se a caducidade dos já concedidos quando os equipamentos sejam alienados dentro de certo prazo.

Assim:

Usando da autorização conferida pelo artigo 39.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito do diploma)

1 - Às pessoas singulares ou colectivas que efectuem investimentos na aquisição e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia obtida a partir de fontes convencionais poderão ser concedidos incentivos fiscais e aduaneiros nos termos deste diploma.

2 - Consideram-se energias alternativas renováveis aquelas cujo consumo não afecta significativamente a sua disponibilidade, nomeadamente a energia solar térmica, ou fotovoltaica, a eólica, a de ondas, a da biomassa, a geotérmica e a obtida a partir de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.

3 - Consideram-se investimentos na conservação e poupança de energia os realizados em equipamentos economizadores de energia ou que evitem o desperdício desta e cujo custo seja inferior às economias prováveis por eles geradas nos 6 anos subsequentes à sua entrada em funcionamento.

Artigo 2.º

(Incentivos fiscais)

1 - Os incentivos fiscais relativos aos investimentos na aquisição e instalação de equipamentos para a utilização de energias alternativas renováveis são os seguintes:

a) Dedução dos lucros tributários da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola e da totalidade ou parte do investimento efectuado nas instalações ou explorações onde são exercidas as actividades sujeitas àqueles impostos ou às mesmas afecto:

b) Dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, do investimento efectuado em equipamentos instalados em prédios rústicos isentos de imposto sobre a indústria agrícola ou em urbanos destinados a habitação, bem como dos juros e encargos das dívidas eventualmente contraídas para a aquisição e instalação desses equipamentos;

c) Dedução ao rendimento global líquido do imposto complementar, secção A, da parte que, segundo o direito do respectivo condómino na habitação em regime de propriedade horizontal, lhe corresponder ao investimento efectuado no equipamento instalado no imóvel, bem como da parcela que, na mesma proporção, lhe competir nos juros e encargos das dívidas eventualmente contraídas para a aquisição e instalação desse equipamento;

d) Dedução ao rendimento tributável do imposto complementar, secção B, da totalidade ou parte do investimento efectuado nos casos não previstos na alínea a).

2 - O incentivo fiscal relativo aos investimentos em equipamentos destinados à conservação e poupança de energia obtida a partir de fontes convencionais consistirá na possibilidade de serem elevadas ao dobro as respectivas taxas de reintegração consideradas para efeitos fiscais nos termos da legislação aplicável.

3 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo não prejudica as demais deduções legais e efectuar-se-á no remanescente dos lucros tributáveis, havendo-os, de 1 ou mais dos 5 anos posteriores à entrada em funcionamento dos respectivos equipamentos.

4 - A dedução a que se refere a primeira parte das alíneas b) e c) e a alínea d) do n.º 1 deste artigo será efectuada ao rendimento global líquido referente ao ano em que entrarem em funcionamento os equipamentos, e a dedução prevista na segunda parte das referidas alíneas b) e c) no rendimento global líquido do ano em que tiverem sido pagos ou despendidos os juros encargos das dívidas.

5 - A dedução a que se refere a primeira parte das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não poderá exceder 200000$00.

Artigo 3.º

(Incentivos aduaneiros)

Os incentivos aduaneiros a conceder consistirão na isenção de direitos e da sobretaxa de importação relativamente aos equipamentos e componentes constantes da lista anexa, desde que destinados aos fins previstos neste diploma.

Artigo 4.º

(Graduação dos incentivos fiscais)

1 - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º distribuem-se por classes, em função da pontuação Y, conforme a seguinte tabela:

(ver documento original) Sendo Y = (CI + 1,2 CE)/(1,2 x EE) em que:

CI - Componente interna do investimento líquida de importações indirectas, as quais serão incluídas em CE;

CE - Componente externa do investimento (directa e indirecta);

EE - Economia anual de combustível de origem estrangeira ou de energia eléctrica susceptível de ser alcançada com o investimento, calculada com base, no caso de combustíveis, nas cotações do mercado internacional em vigor à data do pedido e, no caso de energia eléctrica, por cada kilowatt-hora, no custo equivalente a 0,3 kg de fuel-oil do tipo usado nas centrais da rede eléctrica nacional.

Para efeitos de determinação do valor de CI considera-se que a componente importada indirecta a deduzir é sempre igual a 33% do valor do equipamento de origem nacional.

2 - A correspondência entre as classes indicadas na tabela anterior e os incentivos fiscais a conceder é a seguinte:

(ver documento original) 3 - Aos investimentos, até à concorrência de 200000$00, não é aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo, considerando-se incluídos na classe A para efeito da atribuição dos incentivos.

Artigo 5.º

(Processo de concessão dos incentivos fiscais)

1 - A concessão dos incentivos fiscais depende sempre de requerimento dos promotores dos investimentos.

2 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio ou sede do requerente durante o mês de Janeiro do ano imediato ao da entrada em funcionamento do respectivo equipamento.

3 - O requerimento deverá conter a especificação dos bens de equipamento instalados, a sua origem, a economia anual de energia susceptível de ser alcançada, no caso de investimentos não abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º, a data da sua entrada em funcionamento e ser acompanhado dos documentos justificativos do montante despendido.

4 - Recebido o requerimento nos termos do n.º 2 deste artigo, o chefe da repartição de finanças verificará a regularidade formal do pedido e demais elementos que o acompanham e organizará um processo que será remetido à Direcção-Geral de Energia no prazo de 10 dias, contados da data da apresentação do requerimento, fazendo-o acompanhar de qualquer informação que julgue útil à sua apreciação.

5 - Recebido o processo, será o mesmo apreciado pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Energia, que deverão elaborar o seu parecer no prazo de 30 dias, remetendo de seguida o processo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que, após a sua apreciação, o submeterá a despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

6 - A entrega dos requerimentos fora do prazo estabelecido no n.º 2 deste artigo implica o seu indeferimento.

Artigo 6.º

(Processo de concessão dos incentivos aduaneiros)

1 - Os incentivos aduaneiros serão solicitados ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em requerimento acompanhado de 3 cópias isentas de selo, do qual deverá constar, nomeadamente, a designação das mercadorias, a correspondente classificação pautal e a estância aduaneira onde vão ser submetidas a despacho.

2 - O requerimento deverá ser apresentado na Direcção-Geral de Energia antes do despacho alfandegário, destinando-se uma das cópias, depois de devidamente rubricada e autenticada, ao interessado, para que possa fazer prova do facto junto da estância aduaneira onde se processará o bilhete de despacho, a fim de permitir o desembaraço dos materiais, mediante a garantia dos direitos e demais imposições, até à conclusão do processo.

3 - A Direcção-Geral de Energia deverá elaborar, no prazo de 30 dias, o competente parecer e remeter o processo à Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 7.º

(Caducidade dos incentivos)

1 - A transmissão entre vivos, a qualquer título, dos equipamentos a que respeita este diploma, quando efectuada separadamente dos imóveis em que estão instalados, no prazo de 4 anos a contar da sua entrada em funcionamento, implica a imediata caducidade dos incentivos fiscais e aduaneiros e a restituição e pagamento, no prazo de 30 dias, a contar da notificação pelos serviços competentes, das importâncias correspondentes às receitas fiscais e aduaneiras não arrecadadas.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável quando se verifique a inactividade injustificada dos equipamentos nos 4 anos seguintes à sua entrada em funcionamento.

Artigo 8.º

(Alterações)

1 - Poderão ser alterados, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, os valores, as pontuações e as percentagens constantes deste diploma, bem como a lista anexa ao mesmo.

2 - As alterações referidas no número anterior só produzem efeito em relação aos pedidos formulados após a publicação das respectivas portarias.

Artigo 9.º

(Concorrência legal de incentivos)

Os incentivos fiscais previstos neste decreto-lei não são acumuláveis com incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas.

Artigo 10.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Lista dos equipamentos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

313/82

84.06.02 - Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos, não especificados, até 25 kW.

84.06.03 - Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos, não especificados, com mais de 25 kW.

84.10.03 - Bombas para líquidos, sem revestimento interior de produtos cerâmicos ou de borracha, pesando até 1000 kg.

84.10.04 - Bombas não especificadas.

84.11.02 - Bombas de ar ou de gás e de vácuo pesando até 2000 kg cada uma, com ou sem motor ou turbina.

84.11.04 - Bombas não especificadas.

84.17.05 - Colectores solares (painéis e outros); permutadores de calor.

84.17.06 - Superfícies selectivas exclusiva ou principalmente destinadas a colectores solares.

85.01.12 - Aerogeradores pesando até 100 kg cada um.

85.01.13 - Aerogeradores com mais de 100 kg até 500 kg.

85.01.14 - Aerogeradores com mais de 500 kg.

85.21.03 - Células fotovoltaicas.

90.24.01 - Termostatos e pressóstados (ver nota a).

90.24.02 - Manómetros (ver nota a).

90.24.03 - Aparelhos e instrumentos não especificados (ver nota a).

90.25 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas e químicas (ver nota a).

(nota a) Classificam-se pelo artigo pautal 90.28.04 quando se trate de aparelhos ou instrumentos cujo modo de operar se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor procurado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/04/plain-19271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-22 - DECLARAÇÃO DD6064 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 312/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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