Decreto-Lei 399/82
de 23 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 241/80, de 21 de Julho, introduziram-se profundas alterações no Código do Imposto de Transacções, especialmente no domínio da fiscalização das mercadorias em trânsito, que vieram a ser posteriormente completadas e revistas, com base na experiência entretanto colhida, pelo Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, revelando-se as medidas adoptadas da maior utilidade no sentido da melhoria das condições do combate à evasão fiscal.
Neste sentido, constituindo a luta contra a evasão e fraudes fiscais um dos aspectos da política fiscal a que o Governo atribui maior importância, afigura-se, pois, oportuno proceder a um novo aperfeiçoamento do Código do Imposto de Transacções, com o objectivo de melhorar a panóplia dos meios de combate da evasão e fraudes fiscais, atentas as suas consequências no domínio da equidade e do cálculo económico.
Assim, aos contribuintes que tendo procedido à liquidação do imposto de transacções não hajam feito a respectiva entrega nos cofres do Estado, além da instauração do adequado processo de transgressão, ser-lhes-ão apreendidos bens suficientes para garantir o imposto devido e a correspondente multa aplicável.
Por outro lado, aos contribuintes que não entregarem, em 3 meses sucessivos, o imposto devido ser-lhes-á cancelado o registo nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto de Transacções, aproveitando-se o ensejo para se combater os efeitos decorrentes da utilização de pessoas fictícias, inexistentes ou de sociedades sem actividade, através de medidas que vão desde a aplicação de multas à apreensão de bens e até à sua própria extinção.
Complementarmente, entendeu-se curial estipular que os contribuintes que pratiquem as fraudes descritas no presente diploma, que não entreguem o imposto profissional e o imposto do selo retido na fonte, que pratiquem omissões nas respectivas escritas ou ainda façam recusa de exibição de escrita perdem automaticamente todos os benefícios fiscais que lhes tenham sido concedidos, só podendo solicitar a concessão de novos benefícios decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Por último, parece também oportuno proceder-se a um agravamento das multas que, nos Códigos da Contribuição Industrial e do Imposto de Transacções, punem as omissões ou a recusa de exibição de escrita.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 49.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Verificada a falta de entrega nos cofres do Estado do imposto de transacções dentro dos prazos fixados no respectivo Código, deverá o funcionário que proceder à fiscalização do respectivo obrigado tributário, independentemente da participação ou levantamento do auto de notícia relativos às faltas detectadas, proceder à apreensão, no mesmo acto, de bens ao infractor que se reputem necessários para garantir o pagamento do imposto, juros compensatórios e da multa que forem devidos.
2 - Da apreensão se lavrará o competente auto, em triplicado, destinando-se um exemplar ao infractor, outro, acompanhado do competente auto de notícia, à repartição de finanças territorialmente competente para a liquidação do imposto e o terceiro será enviado ao director de finanças distrital, que poderá, em caso de dúvidas, avocar o processo e ordenar quaisquer diligências complementares.
3 - Os bens apreendidos são entregues a um fiel depositário, o qual poderá ser o próprio infractor, com abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, sendo aplicável o estabelecido no artigo 854.º do Código de Processo Civil, salvo se puderem ser removidos, sem inconvenientes, para qualquer armazém público.
4 - A apreensão dos bens prevista no n.º 1 poderá ser substituída pela prestação de caução, em numerário, em títulos da dívida pública ou outros títulos de crédito, tomados pelo seu valor nominal abatido de 25%, ou por garantia bancária.
5 - O dinheiro ou os títulos de crédito serão objecto de depósito obrigatório, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a favor da Fazenda Nacional, mediante guias processadas pela repartição de finanças e à ordem do respectivo chefe.
6 - As despesas originadas pela apreensão, transporte e depósito dos bens são da responsabilidade do infractor, sendo cobrados, conjuntamente com o imposto, juros compensatórios e a multa fixada, não podendo ser inferiores a 5% do imposto devido.
7 - Correrá por conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os bens apreendidos, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos riscos resultantes da apreensão.
Art. 2.º - 1 - Se o infractor efectuar o pagamento integral do imposto e demais imposições no prazo de 30 dias a contar da notificação, cessarão os efeitos da apreensão dos bens, ficará prejudicada a garantia bancária e restituir-se-ão os valores depositados, conforme o caso, reduzindo-se ainda de 50% a importância da multa aplicada, nos termos do Código do Imposto de Transacções.
2 - Não sendo efectuado o pagamento nos termos do n.º 1, o processo de transgressão prosseguirá seus termos legais, convertendo-se, se necessário, na fase processual própria a apreensão dos bens em penhora, nos termos e para os efeitos prescritos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 3.º Verificando-se a falta de liquidação e de entrega nos cofres do Estado do imposto de transacções, o funcionário que efectuar a fiscalização levantará o auto de notícia ou elaborará a participação e procederá à apreensão de bens que garantam o imposto em falta e a multa aplicável, devendo o chefe da repartição de finanças promover a liquidação do imposto, nos termos do Código do Imposto de Transacções.
Art. 4.º - 1 - Feita a liquidação do imposto, o arguido poderá, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento destes juros compensatórios e da multa, com os efeitos constantes no artigo 2.º
2 - Se não efectuar o pagamento, seguir-se-á a tramitação prevista no n.º 2 do artigo 2.º
Art. 5.º Aos contribuintes que não liquidarem e ou não entregarem nos cofres do Estado o imposto de transacções devido, durante 3 meses sucessivos, será promovido imediatamente o cancelamento do registo, nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto de Transacções.
Art. 6.º Quando forem detectadas declarações, facturas ou outros documentos relativos a pessoas fictícias ou inexistentes, referidos no § 1.º do artigo 58.º do Código do Imposto de Transacções, como comprovantes de aquisição de mercadorias, o funcionário que efectuar a fiscalização, independentemente da participação ou levantamento do auto de notícia relativos às faltas encontradas, procederá à apreensão dessas mercadorias ou de outras equivalentes, seguindo o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste diploma.
Art. 7.º - 1 - As sociedades que não exerçam qualquer actividade são equiparadas, para efeitos do artigo 6.º deste diploma, às pessoas fictícias.
2 - O agente do Ministério Público competente requererá a sua extinção se durante 1 ano a sociedade não exercer qualquer actividade.
Art. 8.º - 1 - Os contribuintes condenados por decisão com trânsito em julgado por qualquer infracção prevista neste diploma perdem automaticamente os benefícios ou isenções fiscais de que gozem, incluindo o disposto no artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, e não poderão obter qualquer outro benefício ou isenção fiscal sem decorrerem 5 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
2 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos contribuintes que forem condenados por decisão com trânsito em julgado pelas infracções previstas nos artigos 147.º e 147.º-A do Código da Contribuição Industrial, 63.º, 66.º e 67.º do Código do Imposto Profissional, 236.º do Regulamento do Imposto do Selo e 105.º e 109.º do Código do Imposto de Transacções.
3 - Consideram-se omissões ou inexactidões, para efeitos do n.º 2, as faltas superiores a 500000$00.
4 - Para efeito do que dispõe o n.º 1, deverá ser feita a devida comunicação à Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 9.º O corpo dos artigos 147.º e 147.º-A do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:
Art. 147.º A recusa de exibição de escrita dos livros, pelos artigos 133.º e 133.º-A ou dos documentos com uma e outros relacionados, ou a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação serão punidas com a multa de 250000$00 a 10000000$00, de 100000$00 a 7500000$00 e de 30000$00 a 3000000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A, B ou C, na qual incorrerão, solidariamente com o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que forem responsáveis, sem prejuízo de procedimento criminal que no caso couber.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 147.º-A As omissões ou inexactidões que não constituam falsificação ou viciação praticadas na escrita, nos livros exigidos pelos artigos 133.º e 133.º-A ou nos documentos com aquela e estes relacionados, serão punidas com multa de 30000$00 a 5000000$00, de 20000$00 a 2000000$00 ou de 5000$00 a 1000000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A, B ou C.
Art. 10.º O corpo do artigo 109.º do Código do Imposto de Transacções passa a ter a seguinte redacção:
Art. 109.º A inexistência ou a recusa da exibição de livros, facturas e demais documentos exigidos neste Código, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com a multa de 100000$00 a 10000000$00, na qual incorrerão, solidariamente com o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida, técnicos de contas e guarda-livros ou outros que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber; nos casos de inexistência dos documentos referidos neste artigo, havendo simples negligência, será aplicada a multa de 10000$00 a 1000000$00.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.