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Decreto-lei 241/80, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/80

de 21 de Julho

O imposto de transacções é a área de tributação onde se verificam maiores fraudes e mais significativas evasões fiscais.

Os meios utilizados são diversos, mas é, sem dúvida, nas transacções a dinheiro, que mais facilmente escapam ao contrôle da fiscalização, onde normalmente se praticam as ilegalidades e as fugas ao imposto.

Logo, há que encontrar um sistema que ponha cobro aos prejuízos que essa prática ocasiona para as receitas do Estado e, paralelamente, contribua para disciplinar o comércio das mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

Efectivamente, se, por um lado, o Estado é defraudado nas receitas a que por lei tem direito, por outro lado, os transgressores concorrem em condições vantajosas com os contribuintes cumpridores das suas obrigações.

Um dos processos que maiores possibilidades dá de controlar e fiscalizar a liquidação do imposto é o de proceder à verificação das mercadorias em circulação, exigindo-se, nessa ocasião, a apresentação de documento que demonstre o cumprimento das obrigações impostas pelo Código do Imposto de Transacções.

Assim, para tal, impõe-se a instituição de um rigoroso sistema de fiscalização do transporte de mercadorias e a criação de severas penalidades para os remetentes e transportadores faltosos, esperando-se que estas medidas sejam suficientes para evitar as transacções ilegais e as fraudes consequentes.

Mas, porque as medidas adoptadas poderão determinar a introdução pelas empresas abrangidas de adequadas adaptações, entendeu-se necessário que o presente diploma deveria entrar em vigor no próximo dia 1 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Todas as mercadorias em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, que provenham de importadores, produtores, grossistas ou equiparados, registados ou sujeitos a registo nos termos do Código do Imposto de Transacções, ou que a eles sejam destinadas, deverão ser acompanhadas de guia de remessa, factura ou documento equivalente, que deverá conter todos os elementos referidos no artigo 70.º do mencionado Código.

Art. 2.º Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se mercadoria todo o bem móvel abrangido pelo âmbito da incidência do Código do Imposto de Transacções.

Art. 3.º - 1 - Considera-se mercadoria em circulação toda aquela que for encontrada fora dos locais de produção, fabrico ou transformação, de exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho, ou de armazém de retém, por motivo de venda efectiva, troca, transmissão gratuita, afectação a uso próprio, experiência, demonstração e remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelas pessoas referidas no artigo 1.º 2 - Quando, em relação às mercadorias encontradas fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que as mesmas não provêm das pessoas indicadas no artigo 1.º, poderá exigir-se prova da proveniência sempre que se levantem dúvidas ou suspeitas de fraude, procedendo-se à apreensão provisória dessas mercadorias e dos veículos transportadores nas condições do n.º 5 do artigo 7.º e do artigo 8.º se essa prova não for imediatamente feita.

3 - Se a prova exigida nos termos do número anterior não for feita dentro de cinco dias, a apreensão provisória converte-se em definitiva, observando-se o disposto no artigo 9.º 4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma as mercadorias que se destinem manifestamente a uso pessoal e sejam transportadas em veículos ligeiros de transporte de passageiros.

Art. 4.º - 1 - Os documentos a que se refere o artigo 1.º serão processados, em duplicado, pelas pessoas nele indicadas, no momento da venda, transferência para qualquer dos seus estabelecimentos, troca, transmissão gratuita, afectação a uso próprio ou naquele em que a mercadoria for enviada para experiência, demonstração ou à consignação.

2 - Os documentos referidos no número anterior são destinados:

a) O original, que acompanhará as mercadorias, ao destinatário das mesmas;

b) O duplicado, ao remetente das mercadorias, que o arquivará.

3 - O exemplar referido na alínea a) do n.º 2 poderá acompanhar as mercadorias em envelope fechado, sendo permitida a sua abertura, para efeitos de fiscalização, às autoridades referidas no artigo 6.º 4 - Findo o acto de fiscalização, será o envelope original encerrado, com as necessárias garantias de inviolabilidade, em envelope da entidade fiscalizadora.

Art. 5.º - 1 - Os transportadores de mercadorias, sejam quais forem os meios utilizados para o transporte e o destino das mercadorias, exigirão sempre aos remetentes das mesmas o original do documento referido no artigo 1.º 2 - Tratando-se de mercadorias de importação, desembaraçadas de acção aduaneira, circulando entre a alfândega e o armazém do importador, o transportador poderá fazer-se acompanhar, em substituição dos documentos referidos no número anterior, de documento comprovativo do respectivo desembaraço aduaneiro.

3 - Tratando-se de mercadorias ainda sob acção aduaneira, os transportadores deverão fazer-se acompanhar dos documentos exigidos pelas alfândegas.

Art. 6.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, em especial pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.

Art. 7.º - 1 - A falta de emissão ou de exibição de qualquer dos documentos aludidos nos artigos 1.º e 5.º do presente diploma fará incorrer os faltosos nas seguintes penalidades:

a) Multa variável entre 500$00 e 500000$00, para a falta de emissão de guia de remessa, factura ou documento equivalente;

b) Multa variável entre 1000$00 e 1000000$00, aplicável às empresas transportadoras das mercadorias, quando não exibam no acto de fiscalização qualquer dos documentos referidos no n.º 1.

Em igual multa incorrerão as pessoas aludidas no artigo 1.º quando o veículo transportador lhes pertença.

2 - As multas previstas nos números anteriores serão graduadas nos termos do artigo 112.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 - Independentemente das penalidades referidas no número anterior, a falta de exibição da guia de remessa, factura ou documento equivalente respeitante às mercadorias em circulação implica a apreensão das mesmas mercadorias e dos veículos que as transportarem, desde que estes não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias.

Art. 8.º - 1 - Das mercadorias e dos veículos apreendidos será lavrado auto de apreensão, em duplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.

2 - O original do auto de apreensão e os autos de notícia ou participações relativos às infracções verificadas serão entregues na repartição de finanças da área onde foi consumada a transgressão.

3 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao transportador das mercadorias, mediante recibo.

Art. 9.º - 1 - Nos oito dias seguintes à apreensão referida no artigo anterior poderão os transgressores regularizar a situação encontrada em falta, mediante a exibição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 5.º deste diploma e pagamento das multas aplicadas, na repartição de finanças aludida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - As despesas originadas pela apreensão serão da responsabilidade do remetente das mercadorias, sendo cobradas conjuntamente com as multas que lhe forem aplicadas.

Art. 10.º A sentença condenatória declarará sempre perdidas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias apreendidas.

Art. 11.º Quando em relação a uma mesma mercadoria se verificar, simultaneamente, a existência de uma infracção prevista no presente diploma e de outra de natureza fiscal-aduaneira, esta última absorverá a primeira, sendo o seu conhecimento do foro dos tribunais competentes.

Art. 12.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 13.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/21/plain-19058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - DECLARAÇÃO DD6914 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 241/80, de 21 de Julho, que estabelece normas relativas à fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Decreto-Lei 298/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Revoga o Decreto-Lei n.º 241/80, de 21 de Julho, e regulamenta o sistema de fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 399/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Comina sanções para a falta de liquidação ou pagamento do imposto de transacções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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