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Resolução 106/82, de 1 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 35 milhões de ECUS que a EDP - Electricidade de Portugal, E.P. vai contrair junto do Banco Europeu de Investimento.

Texto do documento

Resolução 106/82
Considerando que no âmbito do acordo de ajuda de pré-adesão celebrado entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia, em 3 de Dezembro de 1980, o Banco Europeu de Investimento se propõe conceder à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., um empréstimo até ao montante de 35 milhões de ECUS, conforme ficha anexa, destinado ao financiamento da construção da central térmica de Sines;

Considerando que se torna indispensável que o Estado Português garanta o pronto e integral cumprimento das obrigações a assumir pela mutuária;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, e ao abrigo do artigo 8.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 25 de Maio de 1982, resolveu autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 35 milhões de ECUS que a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos, nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.


Ficha técnica
Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.
Mutuário - EDP - Electricidade de Portugal, E. P.
Garante - Estado Português.
Montante - equivalente a 35 milhões de ECUS.
Finalidade - financiamento da construção da central térmica de Sines.
Moeda - uma ou várias moedas dos países membros do Banco Europeu de Investimentos e ou várias moedas convertíveis de outros países.

Prazo - 17 anos.
Taxa de juro - a que o BEI praticar no momento da celebração do contrato, deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.

Amortização - 22 semestralidades, vencendo-se a primeira 54 meses após a celebração do contrato do empréstimo.

Comissões - "Comission de Report» - 1% ao ano, calculada sobre as importâncias não utilizadas durante o período compreendido entre a data inicialmente prevista para o seu desembolso e a data efectiva da sua concretização.

Outros encargos - normalmente cobrados pelo BEI em operações desta natureza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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