de 7 de Junho
Pela alínea a) do artigo 21.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, foi conferida autorização ao Governo para rever o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com o fim de o adaptar ao Código Civil e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica.Perante uma tarefa tão delicada, exigente e necessariamente morosa, impunha-se o estabelecimento de uma certa ordem de prioridades quanto aos estudos a desenvolver. Assim, numa primeira fase, julgou-se que os trabalhos deveriam incidir primacialmente sobre a adaptação ao Código Civil, na sequência do que foi feito recentemente pelo Decreto-Lei 131/81, de 28 de Maio, que regulou em novos moldes o esquema de tributação do direito de superfície.
Com a publicação do presente diploma fica atingido este primeiro objectivo, reservando-se para uma nova fase os trabalhos de actualização com base nos dados fornecidos por uma experiência de mais de duas décadas, de modo a reforçar a funcionalidade do Código e a sua capacidade de resposta aos problemas que entretanto se vão colocando.
A reforma da lei civil, não afectando embora a orientação e estrutura do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, veio, todavia, levantar ziram as modificações adequadas tendentes a contemplar situações novas ou que foram objecto de reformulação no âmbito do direito comum, podendo referir-se, para além do instituo da adopção e do direito de superfície já considerados em diplomas anteriores, os arrendamentos-venda (artigo 936.º, n.º 2, do Código Civil, as consignações de rendimento, as doações com reserva do direito de dispor, os contratos para pessoa a nomear, os contratos de renda perpétua e de renda vitalícia e a substituição fideicomissária, entre outras, sem esquecer as implicações derivadas da abolição da enfiteuse pelos Decretos-Leis n.os 196-A/76 e 233/76, de 16 de Março e 2 de Abril, respectivamente.
As doações com reserva do direito de dispor e os contratos para pessoa a nomear justificam uma breve anotação.
Em relação às primeiras, contempladas no artigo 959.º do Código Civil, a analogia, no que respeita à livre revogabilidade por parte do doador, com as doações entre casados, poderia aconselhar tratamento semelhante ao já previsto para estas últimas, uma vez que para elas se entendeu que a inconsistência da transmissão decorrente daquele regime não se coadunava com a imediata exigência do imposto.
Não obstante isso, preferiu-se optar pela tributação imediata mesmo no âmbito da reserva. É que, aqui, a situação do donatário pareceu ser algo diferente da do cônjuge donatário, havendo menor inconsistência da transmissão. Afigurou-se assim ser suficiente e mais adequado estabelecer expressamente para ela, ao abrigo do artigo 153.º, a restituição proporcional do imposto, no caso de se efectivar a revogação.
O contrato para pessoa a nomear, regulado nos artigos 452.º a 456.º do Código Civil, suscitou problemas no âmbito da sisa, porquanto, embora por seu intermédio se opere uma única transmissão de bens, do ponto de vista civil, o respectivo esquema pode ser usado para realizar compras para revenda, com evasão legal a uma das sisas devidas.
Partindo do princípio de que - à semelhança do que já sucedeu em 1958 para o esquema análogo das promessas de compra e venda com tradição - a situação justificava uma especial previsão da lei fiscal, procurou-se, contudo, encontrar uma fórmula que, tanto quanto possível, evitasse a evasão sem prejudicar, no entanto, o recurso ao contrato, por excessivamente oneroso para os contraentes, naqueles casos em que não é de ter legitimamente receio daquele propósito.
A solução a que se chegou, e que foi inspirada por uma lei italiana, assenta na ideia de que se na altura do contrato o terceiro for identificado perante os serviços fiscais, não é legítimo considerar existente uma compra para revenda e, consequentemente, só é de exigir um único imposto, haja ou não posteriormente nomeação. Mas quando a identificação não for feita já é lícito presumir que a sua falta se fica a dever ao desconhecimento do terceiro na altura do contrato, o que é índice do seu uso como compra para revenda, a que corresponderão então duas sisas.
A identificação do terceiro posteriormente ao contrato (em prazo certo, como é exigido pelo respectivo propósito) é, assim, a chave do regime delineado. Julga-se que deste modo a lei fiscal interfere o menos possível na contratação. Trata-se de uma presunção maleável, que, no fundo, só funciona quando o contribuinte quiser, e, ainda assim, limita-se a exigir um imposto - sem mais encargos - por uma transmissão efectiva de bens, corrigindo as disparidades resultantes de a esta não corresponder uma transmissão civil.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 21.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada a redacção do corpo do artigo 2.º, do n.º 1.º do artigo 5.º, dos n.os 1.º, 2.º, 9.º, 13.º a 16.º e § 1.º do artigo 8.º, dos n.os 3.º e 6.º do artigo 9.º, do n.º 5.º do artigo 11.º, do n.º 5.º do artigo 12.º, do § 2.º e da regra 18.º do § 3.º do artigo 19.º, do § único do artigo 23.º, do corpo do artigo 24.º e seu n.º 2.º, do corpo do artigo 25.º, das refras 6.ª, 10.ª e 11.ª do artigo 31.º, do §. 2.º do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos §§ 1.º e 3.º a 5.º do artigo 49.º, do artigo 52.º, do corpo do artigo 60.º e seu § 1.º, dos n.os 4.º e 6.º do artigo 61.º, do artigo 71.º, do corpo do artigo 113.º, do n.º 3.º do artigo 115.º, do artigo 116.º, do § 5.º do artigo 123.º, dos artigos 130.º, 132.º, 145.º e 149.º, do § único do artigo 151.º, do artigo 152.º, do corpo do artigo 153.º, do § 1.º do artigo 155.º, do artigo 156.º, aditando-se, ainda, o § 4.º ao artigo 7.º, a regra 17.ª ao artigo 8.º, o n.º 12.º ao artigo 13.º e os artigos 23.º-A, 38.º-A e 51.º-A, e suprimindo-se o n.º 5.º do § 1.º do artigo 2.º, os n.os 3.º, 8.º e 12.º do artigo 8.º, o n.º 4.º do artigo 9.º, o n.º 2.º do artigo 11.º, o n.º 4.º do artigo 12.º, as regras 6.ª, 7.ª e 15.ª do § 3.º do artigo 19.º, as regras 8.ª e 9.ª do artigo 31.º, os §§ 1.º e 6.º do artigo 43.º e o § 4.º do artigo 59.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações pela forma que segue:
Art. 2.º A sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis.
Art. 5.º ....................................................................
1.º Por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
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Art. 7.º ....................................................................
§ 4.º Nos contratos para pessoa a nomear, a sisa é devida pelo contraente originário;
mas os bens consideram-se novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção.
Art. 8.º ....................................................................
1.º As transmissões por compra e venda, troca, renda perpétua, renda vitalícia, arrematação, adjudicação por acordo ou decisão judicial, constituição de usufruto, uso ou habitação, direito de superfície e servidão;
2.º A cedência do usufruto, uso ou habitação ou de servidão, a favor do proprietário, e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo;
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9.º A alienação de herança ou quinhão hereditário;
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13.º As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades;
14.º As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios;
15.º As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na antecedente regra 13.ª, ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil;
16.º A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis, e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
17.º O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornarão propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
§ 1.º Para efeitos de sisa, entender-se-á de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam bens imóveis, salvo tratando-se de promessa de troca com tradição dos bens apenas para um dos permutantes, a qual será havida por compra e venda.
Art. 9.º ....................................................................
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3.º O distrate, invalidade do acordo, resolução por acordo, renúncia, desistência ou revogação de doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil;
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6.º As transmissões por declaração de morte presumida do ausente.
Art. 11.º ..................................................................
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5.º A constituição de sociedade no caso previsto pelo artigo 1167.º do Código de Processo Civil.
Art. 12.º ..................................................................
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5.º As transmissões de direitos de autor;
Art. 13.º ...................................................................
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12.º As transmissões previstas no n.º 4.º do § 1.º do artigo 2.º e no n.º 5.º do artigo 9.º, quando a renda consista numa quota dos frutos.
Art. 19.º ..................................................................
§ 2.º Nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor resultante do rendimento colectável, havendo-o, se for maior.
Considerar-se-á preço, isolada ou cumulativamente:
a) A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância das rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, se for arrendatário;
g) A importância das rendas pactuadas, no caso do n.º 17.º do artigo 8.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.
Ao valor resultante da matriz juntar-se-á, para efeitos da comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes, cujo rendimento não esteja compreendido no rendimento colectável dos respectivos prédios.
§ 3.º ........................................................................
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18.º Na fusão ou na cisão das sociedades referidas no n.º 15.º do artigo 8.º, a sisa incidirá sobre o valor matricial de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo destas sociedades, conforme o que for maior.
Art. 23.º...................................................................
§ único. Se a substituição ficar sem efeito ou o fiduciário dispuser dos bens, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 2295.º do Código Civil, ser-lhe-á então liquidado imposto pela aquisição da propriedade plena, deixando de vencer-se as respectivas anuidades.
Art. 23.º-A - Quando se transmitir qualquer pensão ou renda, vitalícia ou temporária, o imposto incidirá sobre o produto da pensão anual por 20, sendo vitalícia, ou pelo número de anos por que deva durar, sem que possa exceder 20, sendo temporária.
§ 1.º Sendo dois ou mais os beneficiários da pensão ou renda, e havendo direito de acrescer, liquidar-se-ão tantos impostos quantos forem os beneficiários e segundo os valores das respectivas quotas; cessando o direito de qualquer deles, proceder-se-á, quanto aos restantes, a nova liquidação pelo acrescido, considerando-se transmitente o instituidor da pensão ou renda.
§ 2.º Se o pensionista renunciar à pensão, terá de pagar logo as anuidades por vencer.
Art. 24.º Quando a propriedade for transmitida com o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, observar-se-á o seguinte:
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2.º O imposto relativo à pensão incidirá sobre o seu valor, determinado nos termos do artigo anterior.
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Art. 25.º Quando o usufruto for transmitido com o encargo de qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à pensão liquidar-se-á sobre as importâncias calculadas nos termos do artigo 23.º-A, e o imposto relativo à aquisição do usufruto incidirá sobre os valores indicados no n.º 1.º do artigo 22.º, deduzidos daquelas importâncias.
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Art. 31.º ..................................................................
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6.ª O valor actual de qualquer pensão ou renda vitalícia determinar-se-á aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na regra 4.ª, conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda; se for temporária, o seu valor actual determinar-se-á multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
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10.ª Quando a prestação, pensão ou renda for em géneros, o valor destes será determinado pelo preço médio dos últimos 3 anos, segundo o registo da repartição de finanças, ou, na sua falta, a tarifa camarária;
11.ª O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante anual por 20;
Art. 38.º-A - Será ainda de 4% a sisa devida pelas associações patronais e associações sindicais ou outras associações profissionais com fins análogos, desde que legalmente constituídas, pela aquisição de prédios na parte destinada à sua instalação ou à directa e imediata realização dos seus fins.
§ único. A aplicação desta taxa depende de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento das entidades interessadas, instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados, designadamente com documento comprovativo da sua existência legal e certidão ou cópia autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressamente o destino destes, observando-se o disposto no § 2.º do artigo 38.º, se for caso disso.
Art. 46.º ..................................................................
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§ 2.º Nas alienações de heranças ou de quinhões hereditários a sisa será sempre liquidada no concelho competente para a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. Se houver bens situados em outros concelhos, terão os interessados de apresentar certidões de rendimento colectável e do correspondente valor dos prédios, nos termos do parágrafo antecedente.
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Art. 47.º A liquidação da sisa precederá o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva ou haja reserva de propriedade, ou se trate de nomeação nos casos previstos no § 4.º do artigo 7.º salvo quando dever ser paga posteriormente, nos termos do artigo 115.º § único. Não se realizando dentro de 1 ano o acto ou facto translativo por que se pagou a sisa, ficará sem efeito a liquidação, a menos que esta haja sido revalidada ou reformada, tomando em conta o valor que os bens então tiverem e cobrando-se ou anulando-se a diferença.
A revalidação ou a reforma valerá por 1 ano e nenhuma liquidação poderá ser revalidada ou reformada mais de 4 vezes.
Art. 49.º ..................................................................
§ 1.º Quando se tratar de alienações de heranças ou de quinhões hereditários, descrever-se-ão todos os bens e indicar-se-á a quota-parte que o alienante tem na herança ou que essa parte é desconhecida e o motivo.
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§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância.
Consideram-se terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.
§ 4.º Tratando-se de fraccionamento de prédios rústicos, terá de provar-se, para efeitos dos artigos 1376.º e seguintes do Código Civil, que não resultam da divisão parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura, devendo a prova ser requerida ao chefe da repartição de finanças, que observará o disposto na base III da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962.
§ 5.º Se a divisão de um prédio em parcelas inferiores à da respectiva unidade de cultura tiver sido condicionada a construções e alguma destas não for iniciada dentro de 3 anos por motivo imputável ao adquirente, o chefe da repartição de finanças participará o facto ao Ministério Público para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, abstendo-se de liquidar a sisa que, nos termos do artigo 14.º, fosse devida.
Art. 51.º-A - Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios poderá apresentar na repartição de finanças competente para a liquidação da sisa, para os efeitos do § 4.º do artigo 7.º, até 5 dias após a celebração do contrato, uma declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores.
§ 1.º Uma vez feita a declaração, antes ou depois da celebração do contrato, não será possível, sob nenhum pretexto, identificar pessoa diferente.
§ 2.º Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração averbar-se-á a sua identidade no termo de declaração de sisa e proceder-se-á à anulação desta se a pessoa nomeada beneficiar de isenção.
Art. 52.º Quando não se conheça, nas alienações de quinhão hereditário, a quota do co-herdeiro alheador, a sisa será calculada sobre o preço convencionado em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se a liquidação adicional logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro, se o valor matricial deles for superior ao estipulado.
A partilha não poderá efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida; e, enquanto não estiver determinada a quota do alheador, o adquirente é obrigado a apresentar na repartição de finanças onde se liquidou a sisa, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da qual conste o número e data do conhecimento respectivo e causas que obstem àquela determinação. A declaração far-se-á em papel comum, de formato legal, e em duplicado, para um dos exemplares ser devolvido ao contribuinte com recibo da entrega.
Art. 60.º Os donatários, herdeiros ou legatários, bem como o testamenteiro, o cabeça-de-casal, os sucessores do ausente e, em geral, os beneficiários de qualquer liberalidade são obrigados a participar à repartição de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão gratuita de bens dentro dos prazos seguintes:
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§ 1.º Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se ignorância do facto ou outro motivo igualmente justificado, e contam-se desde a data em que o acto ou contrato se celebrar ou em que ocorrer o falecimento do autor da sucessão.
Porém, nas doações entre vivos dependentes de aceitação os prazos contam-se desde a data desta; assim como nas doações para casamento se contam a partir da data do casamento.
Tratando-se de transmissões onerosas com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo pelos alheadores, os prazos para a participação a fazer por estes contam-se da data do contrato.
Art. 61.º ..................................................................
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4.º A de que ficou sem efeito a substituição fideicomissária ou de que o fiduciário faleceu ou se extinguiu ou renunciou a esse direito;
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6.º A de que faleceu ou renunciou algum dos usufrutuários ou beneficiários da renda nos casos do usufruto sucessivo ou de pensão ou renda com direito de acrescer.
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Art. 71.º Os conservadores do registo civil enviarão, em duplicado, à repartição de finanças do concelho da última residência habitual do falecido, até ao dia 8 de cada mês, uma relação numerada, conforme o modelo n.º 5, de todas as pessoas cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, declarando os seus nomes, idades, estado, quem sucedeu nos bens, por que título e qual o seu grau de parentesco ou vínculo de adopção com os finados.
§ 1.º Se a repartição de finanças que receber a relação a que se refere este artigo não for a competente para a liquidação do imposto, remeterá cópia da mesma relação, na parte que interessar, à repartição competente.
§ 2.º Serão fornecidos pelas repartições de finanças às conservatórias do registo civil os impressos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 113.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerá o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
Art. 115.º ................................................................
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3.º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, assim como se houver de exigir-se o imposto pela diferença de taxas, nos termos do artigo 16.º-A e § 2.º do artigo 38.º, a sisa deverá ser paga dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto, da sentença que julgar a transacção ou da data em que a redução da taxa ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição;
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Art. 116.º Se a sisa não for paga antes do acto ou facto translativo, ou a sua liquidação não for pedida, devendo-o ser, dentro dos prazos fixados para o pagamento nos n.os 1.º a 6.º do artigo anterior, levantar-se-á auto de notícia e a sisa será exigida com a respectiva multa. No caso, porém, de já estar extinto o procedimento para aplicação da multa, o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para pagar a sisa dentro de 10 dias.
Sendo pedida a liquidação depois do acto ou facto translativo ou de passados os prazos dos n.os 1.º a 6.º do artigo precedente, mas antes de instaurado o processo de transgressão; a sisa deverá ser paga no próprio dia, sem prejuízo da aplicação, nos termos gerais, da multa que se mostrar devida.
Art. 123.º ................................................................
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§ 5.º As disposições deste artigo aplicar-se-ão analogamente ao pagamento do imposto relativo à aquisição do uso ou habitação, à transmissão de bens para o fiduciário e a qualquer pensão ou renda vitalícia ou temporária.
Art. 130.º A Fazenda Nacional tem privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, para ser paga da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
Art. 132.º Os encarregados de secretaria dos julgados de paz não poderão entregar aos interessados os autos de conciliação sem neles averbarem o número e a data do conhecimento da sisa, quando devida, e a tesouraria onde tiver sido paga.
Art. 145.º No mesmo prazo e termos do artigo antecedente, os encarregados de secretaria dos julgados de paz remeterão à repartição de finanças competente uma participação, em duplicado, dos autos de conciliação lavrados no mês anterior pelos quais se operaram ou venham a operar transmissões de imóveis a título oneroso ou de quaisquer bens a título gratuito.
Os escrivães de direito remeterão igualmente uma participação, em duplicado, dos termos ou documentos de transacção, das liquidações e partilhas de estabelecimentos comerciais ou industriais ou sociedades, das sentenças que reconheçam direitos de preferência e das decisões que declarem a morte presumida dos ausentes que tenham sido concluídos ou lavrados no mês anterior e pelos quais se operaram ou venham a operar as mencionadas transmissões.
Art. 149.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada sisa ou imposto sobre as sucessões e doações superior ao devido ou concedido desconto inferior ao que competiria, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido 5 anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança ou sobre o pagamento eventual.
Também se procederá a anulação oficiosa, mas independentemente do referido prazo, nos casos previstos nos artigos 14.º, § 2.º, 47.º, § único, 51.º, 56.º, § único, 77.º, § 3.º, e 83.º deste Código.
§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 200$00, no caso de sisa, ou a 100$00 por cada conhecimento que for de processar, tratando-se de imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 151.º ................................................................
§ único. Os prazos para as reclamações e para as impugnações judiciais da liquidação da sisa por não verificação da condição suspensiva contam-se da data do facto.
Art. 152.º A anulação da liquidação da sisa paga por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se só poderá ser pedida, em processo de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, até, respectivamente, 30 ou 90 dias depois de terminado o prazo em que a liquidação, ainda que revalidada ou reformada, produzir seus efeitos, nos termos do § único do artigo 47.º Não será de anular a liquidação quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído.
Art. 153.º Se antes de decorridos 20 anos sobre a transmissão o doador dispuser dos bens nos casos previstos no n.º 1 do artigo 959.º do Código Civil, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do mesmo Código, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos dos n.os 2.º e 3.º do seu artigo 2002.º-D, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a solução do contrato, for reduzida a liberalidade por inoficiosidade, tiverem os sucessores do ausente ou as pessoas chamadas em sua vez de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
Art. 155.º ................................................................
§ 1.º Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houver erro de facto imputável aos serviços.
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Art. 156.º A verificação do acto ou facto translativo dos bens imóveis a título oneroso sem pagamento de sisa, quando este o deva preceder, será punida com multa igual ao dobro da sisa devida, mas nunca inferior a 300$00.
Art. 2.º As expressões «bens mobiliários», «bens imobiliários», «direitos mobiliários», «direitos imobiliários», «secção de finanças» e «autor da herança», inseridas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, devem entender-se designar, respectivamente, bens móveis, bens imóveis, direitos móveis, direitos imóveis, repartição de finanças e autor da sucessão.
Art. 3.º Continuam sujeitas a sisa:
a) A remissão de pensões que no domínio da legislação anterior ao Código Civil de 1966 tenham sido impostas sobre os bens transmitidos;
b) As sub-rogações de bens dotais, excepto por bens próprios da mulher, em relação aos casamentos celebrados antes de 1 de Abril de 1978.
Art. 4.º No caso de ao abrigo do § único do artigo 36.º do Código Civil de 1967 os bens de qualquer corporação ou associação passarem à posse de particulares ou de outras entidades, aplicar-se-ão as disposições do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que respeitam às substituições fideicomissárias.
Art. 5.º Tratando-se de parcelação de prédios rústicos em concelhos onde ainda não vigore o cadastro geométrico, e situados em zonas para as quais ainda não esteja fixada a unidade de cultura, terá de provar-se, para efeitos do artigo 107.º do Decreto 16731, de 13 de Abril de 1929, com ressalva dos seus §§ 2.º e 3.º, que não resultam da divisão parcelas inferiores a 0,5 ha.
A prova deverá ser requerida ao chefe da repartição de finanças, que promoverá a medição das parcelas pela respectiva comissão permanente de avaliação, assim como a discriminação do rendimento colectável de todo o prédio, para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida, ficando a cargo do requerente os salários e as despesas de deslocação dos louvados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.