de 21 de Maio
Considerando as alterações propostas ao texto da nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e tendo em vista o disposto no artigo II, nomeadamente a sua alínea b), i), da Convenção de Bruxelas de 15 de Dezembro de 1950, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 42905, de 6 de Abril de 1960, e modificada nos termos do Decreto 94/79, de 29 de Agosto:O Governo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e em execução da alínea c) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O texto da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, com a redacção constante do Decreto-Lei 542/77, de 31 de Dezembro, é alterado como segue:
SUMÁRIO
SECÇÃO VI ...:
CAPÍTULO 33.º - Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados.Regras gerais para interpretação da Pauta Regra 3, alínea a): substituir, no final, o ponto e vírgula por ponto final:
Regra 3, alínea b): idem.
CAPÍTULO 7.º
(1) Nota:Na acepção dos n.os 07.01 a 07.03, a designação «produtos hortícolas» abrange também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, beringelas, pimentos doces ou pimentões, funcho, salsa, cerefólio, estragão, agriões, manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana), rábanos e alhos.
A posição 07.04 compreende todos os produtos hortícolas das espécies incluídas nas posições 07.01 a 07.03, dessecados, desidratados ou evaporados, com exclusão:
a) Dos legumes de vagem secos, descascados (n.º 07.05);
b) Dos pimentos doces ou pimentões, triturados ou em pó (n.º 09.04);
c) Das farinhas dos legumes de vagem secos incluídos no n.º 07.05 (n.º 11.04);
d) Da farinha, sêmola e flocos de batata (n.º 11.05).
CAPÍTULO 9.º
Nota 2:2 - (1) O presente capítulo não compreende:
a) Os pimentos doces ou pimentões que não se apresentem triturados ou em pó (capítulo 7.º);
b) A pimenta de cúbebas (Piper cubeba) e os outros produtos do n.º 12.07.
CAPÍTULO 12.º Notas:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O n.º 12.07 compreende, entre outras, as seguintes plantas e suas partes:
manjerico, borragem, hissopo, as diversas espécies de hortelã, o alecrim, a arruda, a salva e o absinto.
CAPÍTULO 15.º
Notas:1 - ...........................................................................
d) Os ácidos gordos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, vernizes, sabões, em produtos de perfumaria ou toucador preparados e cosméticos preparados, os óleos sulfonados e outros produtos abrangidos pela secção VI.
CAPÍTULO 26.º
Notas:2 - (2) Entende-se por «minérios metalúrgicos», na acepção do n.º 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efectivamente empregados em metalurgia para extracção do mercúrio ou dos metais mencionados no n.º 28.50 e nas secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.
SECÇÃO VI
Notas:1 - a) Os produtos que correspondam às especificações pautais dos n.os 28.50 ou 28.51, com excepção dos minérios de metais radioactivos, classificam-se por essas posições e não por qualquer outra onde possam também caber;
b) Salvo as disposições da alínea anterior, os produtos que correspondam às especificações pautais dos n.os 28.49 ou 28.52 classificam-se por essas posições, e não por qualquer outra desta secção.
2 - Salvo os casos previstos na nota anterior, os produtos que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho e caibam em algum dos n.os 30.03, 30.04, 30.05, 32.09, 33.06, 35.06, 37.08 ou 38.11 classificar-se-ão por qualquer destas posições, e não por outra onde possam também caber.
3 - ...........................................................................
CAPÍTULO 28.º
Notas:1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O termo «isótopos» mencionado acima e nos dizeres dos n.os 28.50 e 28.51 abrange os isótopos enriquecidos, com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza no estado de isótopos puros e do urânio empobrecido em U 235.
CAPÍTULO 29.º
Notas:1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram «funções azotadas» na acepção do n.º 29.30.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Os n.os 29.31 (tiocompostos orgânicos) e 29.34 (outros compostos organo-minerais) não abrangem, contudo, os derivados sulfonados ou halogenados (simples ou mistos) que, além do hidrogénio, oxigénio e azoto, apenas tenham, em ligação com o carbono, os átomos do enxofre e do halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7 - (2) O n.º 29.35 (compostos heterocíclicos) não compreende os éteres-óxidos internos, os hemiacetais internos, os éteres-óxidos metilénicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos dos ácidos polibásicos, os ésteres cíclicos formados pela combinação dos polialcoóis com os ácidos polibásicos, as ureídas e tioureídas cíclicas, os imidos dos ácidos polibásicos, a hexametilenatetramina e a trimetilenatetramina.
CAPÍTULO 32.º
Notas:1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As soluções (com excepção dos colódios) em solventes orgânicos voláteis de produtos mencionados nos dizeres dos n.os 39.01 a 39.06 consideram-se compreendidas no n.º 32.09 quando a proporção de solvente seja superior a 50% do peso da solução.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
CAPÍTULO 33.º
(Título)
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados ................................................................................Artigo pautal 38.08:
Colofónias e ácidos resínicos e seus derivados, com excepção das gomas-ésteres do n.º 39.05; essências de colofónia e óleos de colofónia.
Artigo pautal 40.01:
Látex de borracha natural, mesmo adicionado de látex de borracha sintética; látex de borracha natural pré-vulcanizado; borracha natural, balata, guta-percha e gomas naturais análogas:
................................................................................
Artigo pautal 40.08:
Placas, folhas, tiras, varas e perfis de borracha vulcanizada não endurecida.
CAPÍTULO 45.º
Notas:2 - A cortiça simplesmente esquadriada ou espaldada está abrangida pelo n.º 45.02.
45.01 ...
01 Cortiça virgem e em prancha; aparas, refugo e fragmentos de cortiça de qualquer espécie:
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
45.02 Cortiça em cubos, placas, folhas ou tiras, incluindo os cubos ou quadros para o fabrico de rolhas:
Pauta máxima - Livre.
Pauta mínima - Livre.
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CAPÍTULO 58.º
................................................................................Notas:
3 - Consideram-se fitas, no sentido do n.º 58.05:
a) Os tecidos com urdidura e trama (compreendendo os veludos) em tiras cuja largura não exceda 30 cm e que possuam ourelas propriamente ditas, as tiras cuja largura não exceda 30 cm provenientes do corte de tecido e providas de falsas ourelas, tecidas, coladas ou obtidas por qualquer outra forma;
b) Os tecidos tubulares com trama e urdidura, cuja largura, quando desdobrados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés, com orlas dobradas, cuja largura, quando desdobrados, não exceda 30 cm.
As fitas com franja obtidas na tecelagem classificam-se pelo n.º 58.07.
...
CAPÍTULO 62.º
................................................................................Notas:
*3 - A tributação das mercadorias incluídas neste capítulo é feita tomando por base o peso real, com excepção, porém, das abrangidas pelos artigos 62.04.01, 62.04.02 e 62.05.01.
................................................................................
CAPÍTULO 67.º
................................................................................Notas:
*4 - A tributação das mercadorias incluídas neste capítulo é feita tomando por base o peso real, com excepção, porém, das abrangidas pelos artigos 67.01.04, 67.01.05 e 67.02.01.
Artigo pautal 90.16:
Instrumentos para desenho, traçado e cálculo (tais como máquinas para desenho, pantógrafos, estojos de desenho, réguas e quadrantes de cálculo); máquinas, aparelhos e instrumentos de medida e de verificação não especificados neste capítulo (tais como máquinas para equilibrar peças, planímetros, micrómetros, calibres, padrões e metros); projectores de perfis:
Art. 2.º São eliminados os artigos pautais 45.02.01 e 45.02.02 da Pauta dos Direitos de Importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.