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Decreto-lei 542/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção a algumas das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 542/77

de 31 de Dezembro

Tendo em vista a recomendação de 18 de Junho de 1976 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa a emendas a introduzir na Nomenclatura de Bruxelas;

Havendo vantagem em suprir ou actualizar o texto da Pauta dos Direitos de Importação, face à nova conjuntura do País;

Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação:

SUMÁRIO

SECÇÃO II - ......................................................

CAPÍTULO 13.º - Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais.

CAPÍTULO 14.º - Matérias para entrançamento e produtos não especificados de origem vegetal.

SECÇÃO vi - ......................................................

CAPÍTULO 35.º - Matérias albuminóides, colas e enzimas.

SECÇÃO XII - Calçado; chapéus e artefactos de uso semelhante; guarda-chuvas e guarda-sóis; penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo:

CAPÍTULO 67.º - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais;

obras de cabelo.

SECÇÃO XVIII - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relojoaria;

instrumentos músicos; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som:

CAPÍTULO 92.º - Instrumentos músicos; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

SECÇÃO XX - ......................................................

CAPÍTULO 96.º - Escovas, pincéis, vassouras, borlas, peneiros e crivos.

Regras gerais para interpretação da Pauta

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes e as mercadorias submetidas a despacho em sortidos, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3, a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação;

c) Nos casos em que as regras 3, a), ou 3 b), não cheguem para efectuar a classificação a mercadoria caberá na posição colocada em último lugar na ordem numérica das susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração.

4 - ...........................................................................

CAPÍTULO 4.º

Notas:

1 - Considera-se como leite o leite inteiro ou desnatado o leitelho (ou leite batido), o soro, o leite coalhado, o képhir, o iogurte e outros leites fermentados ou acidificados.

2 - ...........................................................................

CAPÍTULO 5.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) As peles e couros, incluindo as peles em cabelo, excepto os produtos dos n.os 05.05 e 05.07 e as raspas e outros desperdícios, de peles não curtidas do n.º 05.15 (capítulo 41.º ou 43.º);

c) ............................................................................

d) As cabeças preparadas para pincéis (n.º 96.01).

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

05.09 Marfim, tartaruga, chifres, pontas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, compreendendo os desperdícios e o pó; barbas de baleia e de animais semelhantes, em bruto ou simplesmente preparadas, mas não cortadas em forma determinada, compreendendo as rebarbas e desperdícios:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

05.15 ......................................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 Tendões e nervos; raspas e outros desperdícios, de peles não curtidas:

Pauta máxima - Ad valorem, 21%.

Pauta mínima - Ad valorem, 7%.

04 Não especificados:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

CAPÍTULO 7.º

Nota:

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Das farinhas dos legumes secos incluídos no n.º 07.05 (n.º 11.04);

d) ............................................................................

07.05 ......................................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 Sementes de ervilhaca da espécie Vicia Faba:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

05 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

CAPÍTULO 10.º

Notas:

1 - O presente capítulo não compreende os grãos descorticados ou preparados por qualquer outro processo, com excepção do arroz descorticado, branqueado, polido, glaceado, parcialmente cozido, convertido ou partido, que se inclui no n.º 10.06.

2 - ...........................................................................

CAPÍTULO 11.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (n.º 09.01 ou 21.02, consoante os casos);

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

11.02 Sêmolas; cereais descorticados, em pérola, partidos, esmagados ou em flocos, com exclusão do arroz do n.º 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

11.04 Farinhas dos legumes secos em grão compreendidos no n.º 07.05 ou das frutas incluídas no capítulo 8.º; farinhas e sêmolas, de sagú e de outras raízes e tubérculos compreendidos no n.º 07.06:

Farinhas dos legumes secos em grão:

01 Não acondicionadas para venda a retalho:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

02 Acondicionadas para venda a retalho:

Pauta máxima - Quilograma, 4$80.

Pauta mínima - Quilograma, 2$40.

03 Farinhas de frutas:

Pauta máxima - Quilograma, 6$40.

Pauta mínima - Quilograma, 3$20.

Farinhas e sêmolas, de sagú e de outras raízes e tubérculos:

Não acondicionadas para venda a retalho:

04 De mandioca:

Pauta máxima - Quilograma, $40.

Pauta mínima - Quilograma, $20.

05 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

06 Acondicionadas para venda a retalho:

Pauta máxima - Quilograma, 4$80.

Pauta mínima - Quilograma, 2$40.

CAPÍTULO 12.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - Consideram-se sementes para cultura, na acepção do n.º 12.03, as de bterraba, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores frutíferas ou florestais, as destinadas a sementeiras de prados e ainda o tremoço e a ervilhaca, com exclusão da espécie Vicia Faba.

Excluem-se dessa posição, mesmo que se destinem a sementeira:

a) Os legumes (capítulo 7.º);

b) As especiarias e outros produtos do capítulo 9.º;

c) Os cereais (capítulo 10.º);

d) Os produtos dos n.os 12.01 e 12.07.

3 - ...........................................................................

12.08 Raiz de chicória, mesmo cortada, fresca ou seca, não torrada; alfarroba fresca ou seca, mesmo em pedaços ou em pó; caroços de frutos e produtos vegetais, usados principalmente na alimentação humana, não especificados:

01 Raiz de chicória, mesmo cortada, fresca ou seca, não torrada:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 45%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

CAPÍTULO 13.º

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

Nota:

................................................................................

a) ............................................................................

b) O extracto de malte (n.º 19.02);

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides (n.º 33.01); as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (n.º 33.06);

i) .............................................................................

CAPÍTULO 14.º

Matérias para entrançamento e produtos não especificados de origem vegetal

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - No n.º 14.03 não estão incluídas as cabeças preparadas para pincéis (n.º 96.01).

14.05 Produtos de origem vegetal não especificados:

01 Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

Sementes, caroços e cascas (corozo, caroço de palmeira dum e similares), para talhe:

02 Corozo:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

03 Matérias não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 45%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

04 Outros produtos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

CAPÍTULO 15.º

15.15 Espermacete, em bruto, prensado ou refinado, mesmo corado artificialmente;

cera de abelhas e de outros insectos, mesmo corada artificialmente:

01 Espermacete, em bruto, prensado ou refinado, mesmo corado artificialmente:

Pauta máxima - Quilograma, 3$60.

Pauta mínima - Quilograma, 1$20.

02 Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo corada artificialmente:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

15.17 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais e vegetais:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

CAPÍTULO 17.º

17.01 ......................................................................

01 Corado ou aromatizado (compreendendo o aromatizado com baunilha natural ou artificial):

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

Outro:

Nota. - Nas ilhas adjacentes o açúcar de qualquer origem está ainda sujeito a uma taxa variável fixada mensalmente pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 27912, de 31 de Julho de 1937, para a Madeira, e do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 18019, de 1 de Março de 1930, para os Açores.

02 Até 99,2º sacarimétricos:

Pauta máxima - Quilograma, 2$32.

Pauta mínima - Quilograma, 1$16.

03 Com mais de 99,2º sacarimétricos e o areado pelo sistema português:

Pauta máxima - Quilograma, 2$90.

Pauta mínima - Quilograma, 1$45.

17.02 Açúcares não especificados, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcar e melaço, caramelizados:

Açúcares não especificados, no estado sólido:

Glucose:

01 Corada ou aromatizada:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

02 Não especificada:

Pauta máxima - Quilograma, 10$80.

Pauta mínima - Quilograma, 5$40.

Outros açúcares:

03 Corados ou aromatizados:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

04 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 10$00.

Pauta mínima - Quilograma, 5$40.

Outros produtos, com exclusão dos sumos de frutas adicionados de açúcar em qualquer proporção:

Em xarope simples:

05 De glicose:

Pauta máxima - Quilograma, 10$80.

Pauta mínima - Quilograma, 5$40.

06 De outros açúcares:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

07 Noutros estados:

Pauta máxima - Quilograma, 10$80.

Pauta mínima - Quilograma, 5$40.

17.03 Melaço:

01 Corado ou aromatizado:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

Não especificado:

Contendo até 55% de açúcares totais:

02 De beterraba:

Pauta máxima - Ad valorem, 10%.

Pauta mínima - Ad valorem, 5%.

03 Outro:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

04 Com mais de 55% de açúcares totais:

Pauta máxima - Quilograma, 2$32.

Pauta mínima - Quilograma, 1$16.

Nota. - Está ainda sujeito a uma taxa variável fixada mensalmente pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Janeiro de 1952, para o continente, do artigo 9.º do Decreto 27912, de 31 de Julho de 1932, para a Madeira, e do artigo 1.º do Decreto 18019, de 1 de Setembro de 1930, para os Açores.

CAPÍTULO 19.º

19.02 Extracto de malte; preparados para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinha, sêmola, amido, fécula ou extracto de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50% em peso:

01 Extracto de malte:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 28$00.

Pauta mínima - Quilograma, 14$00.

19.07 Pão, bolacha capitão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, matérias gordas, queijo ou frutas; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

01 Bolacha capitão:

Pauta máxima - Quilograma, 48$00.

Pauta mínima - Quilograma, 24$00.

02 Hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de féculas, em folhas, e prodtuos semelhantes:

Pauta máxima - Quilograma, 48$00.

Pauta mínima - Quilograma, 24$00.

03 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 4$00.

Pauta mínima - Quilograma, 1$80.

CAPÍTULO 21.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos do n.º 30.05;

e) As enzimas preparadas do n.º 35.07.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

21.02 Extractos ou essências de café, chá e mate; preparados que tenham por base estes extractos ou essênciais; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos:

01 Extractos ou essências de café, chá e mate; preparados que tenham por base estes extractos ou essências:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 36$00.

02 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e seus extractos:

Pauta máxima - Quilograma, 44$00.

Pauta mínima - Quilograma, 22$00.

21.07 ......................................................................

01 ...........................................................................

Nota. - Quando se apresentem em taras de origem destinadas a ser entregues intactas ao consumidor estão sujeitos não só às formalidades previstas no Decreto 19331, de 10 de Fevereiro de 1931, como às estabelecidas no Decreto 47531, de 9 de Fevereiro de 1967.

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 Xaropes corados ou aromatizados:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

Outros produtos:

05 Com adição de açúcar:

Pauta máxima - Quilograma, 48$00.

Pauta mínima - Quilograma, 24$00.

06 Sem adição de açúcar:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

CAPÍTULO 24.º

24.01 ......................................................................

01 ...........................................................................

Nota. - O originário das ilhas adjacentes é livre de direitos.

02 Importado nas ilhas adjacentes:

Pauta máxima - Quilograma, 6$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

CAPÍTULO 25.º

Notas:

1 - Salvo as excepções resultantes da própria redacção das posições ou da nota 3 seguinte, são abrangidos pelo presente capítulo os produtos lavados (mesmo por meio de reagentes químicos que eliminem as impurezas sem modificar o produto), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, peneirados, mesmo concentrados por flutuação, separação magnética e outros processos semelhantes, mecânicos ou físicos (com excepção da cristalização).

Não são, porém, abrangidos os produtos ustulados, calcinados ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que aquele que se indica em cada uma das posições.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (com excepção dos elementos de óptica) de peso unitário não inferior a 2,5 g, do n.º 38.19; os elementos de óptica, de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (n.º 90.01);

h) ............................................................................

3 - O n.º 25.32 compreende, designadamente: as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em fragmentos polidos) e o âmbar (amarelo) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em chapas, varetas e semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de estrôncio; os fragmentos de produtos cerâmicos.

25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida;

magnésia fritada, mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da fritagem; outro óxido de magnésio, mesmo quimicamente puro:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

25.32 Matérias minerais não especificadas:

01 Terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; óxidos de ferro micáceos, naturais; espuma do mar (mesmo em fragmentos polidos) e âmbar amarelo, naturais ou reconstituídos, em chapas, varetas e semelhantes, simplesmente moldados; azeviche; sulfuretos de arsénio, naturais:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 6%.

Pauta mínima - Ad valorem, 3%.

CAPÍTULO 27.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados comprendidas nos n.os 33.01, 33.04 ou 38.07.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

27.04 Coque e semicoque, de hulha, de lignite e de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

SECÇÃO VI

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os produtos que se apresentem em sortidos, compostos por diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, depois de misturados, à obtenção de um produto da secção VI ou VII, devem incluir-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

1.º Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização em conjunto sem prévio reacondicionamento;

2.º Sujeitos a despacho na mesma ocasião;

3.º Reconhecíveis, dada a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo quimicamente puros, e os outros produtos da secção V;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) A grafite artificial (n.º 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou como bombas e granadas extintoras, incluídos no n.º 38.17; os produtos para fazer desaparecer a tinta de escrever, acondicionados para venda a retalho, incluídos no n.º 38.19; os cristais cultivados, com excepção dos elementos de óptica, constituídos por sais halóides de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, incluídos no n.º 38.19;

f) As gemas e pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó (n.os 71.02 a 71.04), bem como os metais preciosos e suas ligas, incluídos no capítulo 71.º;

g) Os metais, mesmo quimicamente puros, e as ligas metálicas, incluídos na secção XV;

h) Os elementos de óptica, designadamente os de sais halóides de metais alcalinos ou alcalino-terrosos n.º 90.01).

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

28.18 Hidróxido e peróxido, de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio e de bário:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

28.24 Óxidos e hidróxidos, de cobalto; óxidos de cobalto do comércio:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

28.28 Hidrazina e hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos:

01 Óxidos de cobre, óxidos de mercúrio e óxidos de estanho:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

28.30 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

28.31 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio do comércio; cloritos; hipobromitos:

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio do comércio; cloritos:

01 Hipoclorito de cálcio, incluindo o do comércio:

Pauta máxima - Quilograma, 1$50.

Pauta mínima - Quilograma, $50.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

03 Hipobromitos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

28.32 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos:

01 Cloratos e percloratos, de sódio:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60 Pauta mínima - Quilograma, $80.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

28.48 ...

01 Arsenitos e arseniatos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

28.55 Fosforetos, mesmo de constituição química não definida:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

28.56 Carbonetos, mesmo de constituição química não definida:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

28.57 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, mesmo de constituição química não definida:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

28.58 Outros compostos inorgânicos, compreendendo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza; ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros); ar comprimido; amálgamas de metais não preciosos:

01 Ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros); ar comprimido:

Pauta máxima - Ad valorem, 18%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

CAPÍTULO 29.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à obtenção de corantes azóicos; sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) As enzimas (n.º 35.07);

h) O metaldeído, a hexametilenatetramina e os produtos semelhantes, em pastilhas, comprimidos, varetas ou semelhantes, que se destinem a ser aplicados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos do tipo utilizado nos acendedores, quando se apresentem em recipientes de capacidade não superior a 30 cm3 (n.º 36.08);

i) Os produtos apresentados como cargas de aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras do n.º 38.17 e os produtos destinados a eliminar a tinta de escrever, acondicionados para venda a retalho, incluídos no n.º 38.19;

j) Os elementos de óptica, designadamente os de tartarato de etilenadiamina (n.º 90.01).

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

29.21 Outros ésteres dos ácidos minerais, com exclusão dos ésteres dos ácidos halogenados, e respectivos sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados:

01 Nitroglicerina:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

SUBCAPÍTULO XI Provitaminas, vitaminas e hormonas, naturais ou sintéticas

CAPÍTULO 30.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) As águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (n.º 33.06);

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

CAPÍTULO 32.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para esses sais, destinados à obtenção de corantes azóicos, devem incluir-se no n.º 32.05.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

32.01 Extractos tanantes de origem vegetal; taninos (ácidos tânicos), compreendendo o extracto de noz de galha, respectivos sais, éteres, ésteres e outros derivados:

01 Extractos tanantes de origem vegetal:

Pauta máxima - Quilograma, $75.

Pauta mínima - Quilograma, $25.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

32.09 Vernizes; tintas de água, pigmentos de água preparados do tipo dos utilizados para acabamentos de peles e couros; outras tintas; pigmentos triturados, em pasta, para o fabrico de tintas; folhas para marcar a ferro; tintas preparadas para tingir acondicionadas para venda a retalho ou apresentadas em forma própria para esse fim;

soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 ...........................................................................

CAPÍTULO 33.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - Consideram-se como «perfumarias e outros preparados para uso de toucador, incluindo os cosméticos», na acepção do n.º 33.06, designadamente:

a) Os desodorizantes de interiores, preparados, perfumados ou não;

b) Os produtos, mesmo não misturados (com exclusão das águas destiladas aromáticas e das soluções aquosas de óleos essenciais), próprios para utilização como produtos de perfumaria ou de toucador, como cosméticos ou como desodorizantes de interiores, acondicionados para venda a retalho com destino ao seu emprego nesses usos.

33.01 Óleos essenciais (mesmo desterpenizados), líquidos ou concretos; resinóides;

soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, óleos fixos, ceras e matérias análogas, obtidos por maceração ou pelo tratamento das flores pelos corpos gordos; subprodutos terpénicos provenientes da desterpenização dos óleos essenciais:

Óleos essenciais (mesmo desterpenizados), líquidos ou concretos, e resinóides:

01 De alecrim, artemísia, arruda, baga de zimbro, esteva, eucalipto, murta, poejo, raiz de angélica e rosmaninho:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

03 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, óleos fixos, ceras e matérias análogas, obtidos por maceração ou pelo tratamento das flores pelos corpos gordos:

Pauta máxima - Ad valorem, 18%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

04 Subprodutos terpénicos provenientes da desterpenização dos óleos essenciais:

Pauta máxima - Ad valorem, 18%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

33.06 Perfumarias e outros preparados para uso de toucador, incluindo os cosméticos; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais:

Perfumarias e outros preparados para uso de toucador, incluindo os cosméticos:

01 Produtos para limpeza e aderência de dentaduras:

Pauta máxima - Ad valorem, 40%.

Pauta mínima - Ad valorem, 20%.

02 Produtos de protecção para a pele, para uso oficinal ou industrial:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

03 Desodorizantes de interiores, preparados, não perfumados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

04 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 330$00.

Pauta mínima - Quilograma, 165$00.

05 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, mesmo medicinais:

Pauta máxima - Ad valorem, 100%.

Pauta mínima - Ad valorem, 50%.

CAPÍTULO 35.º

Matérias albuminóides, colas e enzimas

Notas:

1 - O presente capítulo não compreende:

a) As leveduras (n.º 21.06);

b) Os medicamentos (n.º 30.03);

c) Os preparados enzimáticos para curtimenta (n.º 32.03);

d) Os preparados enzimáticos para lavagem ou para lixívias e os outros produtos do capítulo 34.º;

e) Os produtos das artes gráficas em suportes de gelatina (capítulo 49.º).

2 - ...

35.04 Peptonas e outras matérias proteicas (com exclusão das enzimas do n.º 35.07), e seus derivados; pó de peles, mesmo tratado pelo crómio:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

CAPÍTULO 36.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - Na acepção do n.º 36.08, consideram-se como «outras matérias inflamáveis», exclusivamente:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

36.04 Rastilho; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores:

01 Rastilho:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

Fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores:

02 Para mineiros:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 9$00.

03 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 100$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

36.08 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, qualquer que seja a sua forma; outras matérias inflamáveis:

Ferrocério e outras ligas pirofóricas:

01 Pedras para acendedores, mesmo em barras:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Tonelada, 120$00.

Pauta mínima - Tonelada, 60$00.

Outras matérias inflamáveis:

03 Isca:

Legislação especial.

04 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 12$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

CAPÍTULO 37.º

37.07 Fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas, contendo ou não o registo do som ou contendo apenas esse registo, negativas ou positivas:

01 Contendo apenas o registo do som:

Pauta máxima - Quilograma, 100$00.

Pauta mínima - Quilograma, 50$00.

Contendo ou não o registo do som:

02 Com sonorização em português, obtida por meio de negativo produzido em laboratórios nacionais:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 80$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 40$00.

03 De divulgação científica:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 240$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 120$00.

04 Fitas cinematográficas não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 550$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 275$00.

CAPÍTULO 38.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

1) ............................................................................

2) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, raticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes, acondicionados para venda a retalho nas condições previstas no n.º 38.11;

3) ............................................................................

4) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

38.03 Carvões activados; matérias minerais naturais, activadas; negros de origem animal, compreendendo o negro animal esgotado;

01 Carvões activados:

Pauta máxima - Quilograma (peso bruto), 4$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso bruto), $80.

02 Negros de origem animal, compreendendo o negro animal esgotado:

Pauta máxima - Ad valorem, 21%.

Pauta mínima - Ad valorem, 7%.

03 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

38.09 Alcatrão vegetal; óleos de alcatrão vegetal (com exclusão dos solventes e diluentes compostos do n.º 38.18); creosota de madeira; metileno; óleo de acetona;

pez vegetal de qualquer espécie; pez para revestimento interior do vasilhame destinado ao acondicionamento de cerveja e composições semelhantes constituídas essencialmente por colofónia ou pez vegetal; aglutinantes para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais:

01 Alcatrão vegetal; óleos de alcatrão vegetal; creosota de madeira; metileno; óleo de acetona:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 2$80.

Pauta mínima - Quilgrama, $90.

38.11 Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, raticidas, herbicidas, inibidores de germinação, reguladores de crescimento para plantas e produtos semelhantes que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionamento, para venda a retalho, ou no estado de preparados, ou ainda em artefactos, tais como fitas, mechas e velas, de enxofre, e papel mata-moscas:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

38.19 ......................................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 ...........................................................................

06 ...........................................................................

07 ...........................................................................

08 ...........................................................................

09 Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

10 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

SECÇÃO VII

Nota:

Os produtos que se apresentem em sortidos compostos por diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e que se reconheça destinarem-se, depois de misturados, à obtenção de um produto da secção VI ou VII, devem incluir-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

1.º Em face do seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como destinados a utilização em conjunto sem prévio reacondicionamento;

2.º Sujeitos a despacho na mesma ocasião;

3.º Reconhecíveis, dada a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 39.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) O calçado e partes de calçado, os chapéus, bonés e semelhantes, e respectivas partes, os guarda-chuvas e guarda-sóis, bengalas, chicotes, e respectivas partes, e os outros artigos da secção XII;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

(ver nota a) 39.07 ..................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 Leques e ventarolas, com folhas de matérias plásticas e armação de qualquer matéria, excepto metais preciosos:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

06 Barbas e semelhantes para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

07 Obras não especificadas, mesmo com dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

(nota a) Alterada pelo Decreto-Lei 315/77, de 5 de Agosto.

CAPÍTULO 41.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) As raspas e outros desperdícios semelhantes, de peles não curtidas (n.º 05.05 ou n.º 05.15);

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

41.02 Couros e peles de bovinos (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, curtidas, com excepção dos couros e peles dos n.os 41.06 e 41.08:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 Pergaminhos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

05 Peles e couros não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 180$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

Nota. - São livres de direitos quando importados, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, e destinados exclusivamente à indústria de calçado, de curtumes ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos pecuárias. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

41.03 Peles de ovinos curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06 e 41.08:

01 Pergaminhos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Peles não especificadas:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

41.04 Peles de caprinos curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06 e 41.08:

01 Pergaminhos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Peles não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 180$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

Nota. - São livres de direitos quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, de curtumes ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

41.05 Peles de outros animais, curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06 e 41.08:

01 Pergaminhos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Peles não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 180$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

Nota. - São livres de direitos quando importadas, quer por industriais ou seus agrupamentos, quer por comerciantes, nos termos a definir por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, e destinadas exclusivamente à indústria de calçado, de curtumes ou à indústria confeccionadora de outros artefactos de pele, mediante parecer favorável da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o destino que lhes foi dado, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhada aos direitos deste artigo a mercadoria que for desviada da aplicação acima referida.

CAPÍTULO 42.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) As cordas para instrumentos músicos, as peles de tambores e de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos músicos (n.º 92.10);

h) ............................................................................

i) .............................................................................

2 - ...........................................................................

CAPÍTULO 44.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) As madeiras das espécies utilizadas principalmente na tinturaria e curtimenta (n.º 14.05);

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para aplicação dos n.os 44.19 a 44.28, os artefactos de painéis de fibras, de madeiras placadas ou contraplacadas e de madeiras celulares, melhoradas, artificiais ou reconstituídas, são assimilados aos artefactos correspondentes de madeira.

4 - ...........................................................................

(ver nota a) 44.09 Arco de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira em fasquias, lâminas ou fitas; madeira passada à fieira; madeira para trituração em pequenas chapas ou em partículas; cavacos utilizados na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada nem recurvada ou trabalhada por qualquer outro modo, para fabrico de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes:

01 Arco de madeira, estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira em fasquias, lâminas ou fitas; madeira para trituração em pequenas chapas ou em partículas; cavacos utilizados na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos:

Pauta máxima - Ad valorem, 15%.

Pauta mínima - Ad valorem, 5%.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

(ver nota a) 44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias vegetais, mesmo aglomeradas com resinas naturais ou artificiais ou com outros produtos orgânicos:

Pauta máxima - Quilograma, 12$80.

Pauta mínima - Quilograma, 6$40.

(ver nota a) 44.22 Cascaria, balseiros, dornas, selhas, baldes e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, compreendendo as aduelas:

01 Aduelas em bruto, mesmo serradas nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho:

Pauta máxima - Ad valorem, 7,5%.

Pauta mínima - Ad valorem, 5%.

02 Obras não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

(ver nota a) 44.28 ..................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 Tacos de madeira para pavimento de ruas:

Pauta máxima - Metro cúbico, 3200$00.

Pauta mínima - Metro cúbico, 1600$00.

04 Madeiras preparadas para fósforos:

Pauta máxima - Quilograma, 2$40.

Pauta mínima - Quilograma, $88.

05 Cavilhas de madeira para calçado:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

Outras obras:

06 Entalhadas, folheadas, torneadas, moldadas, enceradas, polidas, envernizadas ou pintadas:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

07 Marchetadas, acharoadas, douradas, com aplicações de madeiras finas, ornatos de metal ou de outras matérias:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

08 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

CAPÍTULO 46.º

46.02 Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, para qualquer uso, mesmo reunidas em tiras; matérias para entrançar tecidas em peça ou paralelizadas, compreendendo os capachos e as esteiras (incluindo as usadas como estores); invólucros de palha para garrafas:

Tranças e artefactos semelhantes de matérias para entrançar, mesmo reunidas em tiras:

01 De esparto:

Pauta máxima - Quilograma, $16.

Pauta mínima - Quilograma, $08.

02 De outras matérias:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

Matérias para entrançar tecidas em peça ou paralelizadas; invólucros de palha para garrafas:

03 Capachos e esteiras:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

04 Estores cortados ou em peça:

Pauta máxima - Quilograma, 60$00.

Pauta mínima - Quilograma, 30$00.

05 Palha:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

06 Crina artificial e palha artificial:

Pauta máxima - Quilograma, 136$00.

Pauta mínima - Quilograma, 68$00.

07 Matérias vegetais não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 32$00.

Pauta mínima - Quilograma, 16$00.

46.03 Obras de cesteiro, obtidas directamente sob a forma de objectos ou fabricadas com os artefactos do n.º 46.02; obras de lufa:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

CAPÍTULO 48.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - Salvo o disposto na nota 3, consideram-se como incluídos no n.º 48.01 o papel, cartolina e cartão que, por terem sido calandrados ou por terem sofrido qualquer outra operação, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana, e também o papel, cartolina e cartão corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartolina e cartão que sofreram tratamento depois do fabrico, tais como induto ou impregnação, não cabem naquela posição.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Salvo as disposições da nota 3, incluem-se no n.º 48.01 os papéis, cartolinas e cartões de fabrico manual, de qualquer forma ou formato, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, com os bordos farpados provenientes do fabrico.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

(ver nota a) 48.01 Papel, cartolina e cartão, compreendendo a pasta de celulose (ouate), em rolos ou em folhas:

De fabrico mecânico:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 ...........................................................................

06 ...........................................................................

07 ...........................................................................

08 ...........................................................................

09 ...........................................................................

10 ...........................................................................

11 ...........................................................................

12 ...........................................................................

13 ...........................................................................

14 ...........................................................................

15 De fabrico manual:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

(ver nota a) 48.07 Papel, cartolina e cartão engomados, revestidos, impregnados, coloridos ou decorados na superfície ou impressos (com excepção dos mencionados no capítulo 49.º), em rolos ou em folhas:

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados:

Papel:

Milimétrico:

01 Acondicionado em carretéis:

Pauta máxima - Quilograma, 4$00.

Pauta mínima - Quilograma, 2$00.

02 Acondicionado de outro modo:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

03 Não especificado:

Pauta máxima - Quilograma, 32$00.

Pauta mínima - Quilograma, 16$00.

04 Cartolina e cartão:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

05 Papel, cartolina e cartão isoladores, para usos eléctricos:

Pauta máxima - Quilograma, 4$00.

Pauta mínima - Quilograma, 2$00.

Nota. - O papel, cartolina ou cartão para isolamentos eléctricos só podem ser classificados por este artigo quando, por informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, se verifique que não são fabricados economicamente no País e têm as características inerentes a essas aplicações. O papel, cartolina ou cartão abrangidos por este artigo só poderão ser importados pelos fabricantes de aparelhagem eléctrica ou pelas empresas produtoras e distribuidoras de energia eléctrica que os utilizem, quer como matéria-prima da sua indústria, quer na reparação da referida aparelhagem. O papel, cartolina ou cartão a que for dada outra aplicação consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido importados por este artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel, cartolina ou cartão a que se refere este artigo e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

Não especificados:

Papel:

06 Engomado:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 11$20.

07 Cera, sem montagem:

Pauta máxima - Quilograma, 32$00.

Pauta mínima - Quilograma, 16$00.

08 Químico e semelhantes:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

09 Não especificado:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

Nota. - O papel próprio para o fabrico de termolaminados, quando importado por empresas que possuam instalações próprias para esse efeito, estará sujeito na sua importação às taxas de 2$00 e 1$00 por quilograma, respectivamente nas pautas máxima e mínima, mediante parecer prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que o mesmo não é fabricado economicamente no País e tem as características inerentes a essa aplicação. O papel a que for dada outra aplicação ou que tiver outro destino considera-se descaminhado aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas de papel e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

10 Cartolina:

Pauta máxima - Quilograma, 18$00.

Pauta mínima - Quilograma, 9$00.

11 Cartão:

Pauta máxima - Quilograma, 14$00.

Pauta mínima - Quilograma, 7$00.

48.16 Caixas, sacos e outros recipientes, de papel, cartolina ou cartão; cartonagens e artefactos semelhantes, para uso de escritórios e estabelecimentos:

Caixas, sacos e outros recipientes:

01 Com dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Nota. - Excluem-se, porém, classificando-se pelas subposições seguintes:

a) Os artefactos com simples indicações de origem ou conteúdo;

b) As caixas de cartão, pesando mais de 2 kg, cujos dizeres se refiram às características das embalagens ou sejam indicativos de que se destinam a servir de taras exteriores na exportação de produtos nacionais;

c) As taras de uso habitual que estejam sujeitas a direitos.

Sem dizeres, ou com dizeres quando os artefactos se encontrem excluídos da subposição anterior:

De papel:

02 Caixas ou vasilhas:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 36$00.

03 Sacos:

Pauta máxima - Quilograma, 32$00.

Pauta mínima - Quilograma, 16$00.

04 Outros recipientes:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

05 De cartolina ou cartão:

Caixas ou vasilhas:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 36$00.

06 Outros recipientes:

Pauta máxima - Quilograma, 40$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

Cartonagens e artefactos semelhantes, para uso de escritórios e estabelecimentos:

07 Com dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

08 Sem dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

(ver nota a) 48.21 ..................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 Leques e ventarolas com folhas de papel e armação de qualquer matéria, excepto metais preciosos:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Obras não especificadas:

De pasta de papel ou pasta de celulose (ouate):

04 Para acondicionamento de mercadorias:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

05 Para outros usos:

Pauta máxima - Quilograma, 40$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

De papel:

06 Com dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

07 Sem dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

De cartolina e cartão:

08 Com dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

09 Sem dizeres:

Pauta máxima - Quilograma, 40$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

CAPÍTULO 49.º

49.01 ......................................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 ...........................................................................

06 Livros brochados ou em folhas, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa, ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa.

07 ...........................................................................

08 ...........................................................................

09 Livros cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encadernação não entrem peles, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa, ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa.

10 ...........................................................................

49.11 ......................................................................

01 ...........................................................................

Nota. - As estampas e gravuras a que se refere este artigo, destinadas a serem incorporadas em livros nacionais, quando importadas por editores inscritos na Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros, estão sujeitas às taxas de 12$00 e 5$60, respectivamente, nas pautas máxima e mínima. A aplicação destas taxas depende ainda de parecer favorável do Instituto de Cultura Portuguesa, no qual se destaque o interesse cultural, artístico ou científico da obra literária a imprimir, e de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que a execução do trabalho não pode ser realizada economicamente no País.

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 ...........................................................................

06 Brochados ou em folhas, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa, ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa.

07 ...........................................................................

08 ...........................................................................

09 Cartonados ou encadernados em cartão ou tecidos, quando na encadernação não entrem peles, e impressos exclusivamente em língua portuguesa, originários de países de língua portuguesa e impressos exclusivamente em língua portuguesa, ou originários do território de Macau e impressos exclusiva ou cumulativamente em língua portuguesa ou chinesa.

10 ...........................................................................

11 ...........................................................................

SECÇÃO XI

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - Produtos mistos:

A) Os produtos têxteis que se encontrem compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 50.º a 57.º, e que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria que predomina em peso, relativamente a cada uma das outras.

B) Para aplicação desta regra:

a) Os fios têxteis combinados com fios metálicos são considerados, no seu conjunto e para efeito de peso, como constituindo uma matéria têxtil distinta; os fios metálicos consideram-se como matéria têxtil para classificação dos tecidos em que se encontram incorporados;

b) Quando uma posição diz respeito a várias matérias têxteis (por exemplo: seda e borra de seda, lã penteada e lã cardada), estas consideram-se como constituindo uma única matéria têxtil.

C) As disposições dos parágrafos A) e B) também se aplicam aos fios especificados nas notas 3 e 4, que seguem.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados, que se sobrepõem formando ângulos agudos ou rectos, assimilam-se aos tecidos dos capítulos 50.º a 57.º Essas mantas são fixas umas às outras, nos pontos de cruzamento dos respectivos fios, mediante um aglutinante ou por termossoldadura.

* 9 - Não se consideram pautalmente como tintos, ainda quando tenham sido tratados por matérias corantes, os filamentos, fios ou tecidos que se apresentem com cores que esses filamentos ou as respectivas fibras dos fios ou tecidos naturalmente possam ter.

* 10 - Classificam-se como tintos os tecidos total ou parcialmente tintos, com excepção dos que contenham unicamente alguns fios tintos da trama, nas extremidades das peças, ou da urdidura, nas ourelas.

* 11 - As disposições da nota 2 aplicam-se igualmente aos produtos têxteis classificados pelos capítulos 58.º a 63.º * 12 - Sobre os produtos mistos a que se refere a nota 2, A), da presente secção, que contenham, em peso, mais de 10% até 50% inclusive, do total de fibras têxteis incluídas no capítulo 50.º (seda, borra de seda e estopa de seda), incidirão as taxas aplicáveis a idênticos produtos do referido capítulo 50.º, não obstante a sua classificação se efectuar de harmonia com o disposto na aludida nota 2, A).

CAPÍTULO 50.º

50.05 Fios de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda, não acondicionados para venda a retalho:

Fios de borra de seda:

01 De fantasia:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

Fios de estopa de seda:

03 De fantasia:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

04 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

50.07 Fios de seda, de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda, acondicionados para venda a retalho, crina de Florença, imitações de catgut preparados com fios de seda:

Fios de seda, de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda:

01 De fantasia:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 52$00.

Pauta mínima - Quilograma, 26$00.

03 Crina de Florença; imitações de catgut:

Pauta máxima - Quilograma, 36$00.

Pauta mínima - Quilograma, 18$00.

50.09 Tecidos de seda, de borra de seda (schappe) ou de estopa de seda:

01 Tecidos de seda ou de borra de seda (schappe):

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 1400$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 700$00.

02 Tecidos de estopa de seda:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 1400$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 700$00.

CAPÍTULO 53.º

(ver nota a) 53.12 Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina:

01 Tecidos de pêlos grosseiros:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 320$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 160$00.

02 Tecidos de crina:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 200$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 100$00.

CAPÍTULO 57.º

(ver nota a) 57.07 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:

Fios de cânhamo:

Não acondicionados para venda a retalho:

01 Simples:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

02 Torcidos ou com retorce:

Pauta máxima - Quilograma, 312$00.

Pauta mínima - Quilograma, 156$00.

Acondicionados para venda a retalho:

03 Até ao n.º 16:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

04 De número superior a 16:

Pauta máxima - Quilograma, 320$00.

Pauta mínima - Quilograma, 160$00.

05 Fios de cairo:

Pauta máxima - Ad valorem, 8%.

Pauta mínima - Quilograma - Ad valorem, 4%.

06 Fios de papel:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

07 Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 24%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

(ver nota a) 57.11 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

Tecidos de cânhamo:

01 Canhamaços e grossarias:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 48$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 24$00.

02 Lonas cruas ou brancas, com a largura máxima de 62 cm, com fios-balizas, tintos ou não, de peso superior a 650 g por metro quadrado:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 48$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 24$00.

Não especificados:

03 Crus:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 240$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 120$00.

04 Brancos:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 320$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 160$00.

05 Tintos:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 400$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 200$00.

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais:

06 Canhamaços e grossarias:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 24$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 24$00.

Não especificados:

07 Crus:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 240$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 120$00.

08 Brancos:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 320$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 160$00.

09 Tintos:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 400$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 200$00.

10 Tecidos de fios de papel:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 48$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 24$00.

CAPÍTULO 59.º

Notas:

1 - A) O dizer «tecidos», quando empregado no presente capítulo (excepto no n.º 59.03), compreende os tecidos dos capítulos 50.º a 57.ª e dos n.os 58.04 e 58.05, os entrançados, passamanarias e artigos ornamentais análogos, em peça, do n.º 58.07, os tules e tecidos de malhas fixas dos n.os 58.08 e 58.09, as rendas do n.º 58.09 e os tecidos de malha elástica do n.º 60.01.

B) Em qualquer das secções da Pauta, o dizer «feltro» abrange os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura-tricot (couture-tricotage) em que intervêm apenas as fibras da própria manta.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

* 6 - ........................................................................

CAPÍTULO 60.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Em qualquer das secções da Pauta, o dizer «malha elástica» abrange os produtos obtidos por costura-tricot (couture-tricotage) nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

* 7 - A tributação das mercadorias incluídas neste capítulo é sempre feita tomando por base o peso real.

CAPÍTULO 61.º

61.11 Outros acessórios em obra para vestuário, tais como sovacos, chumaços e ombreiras, cintos e cinturões, regalos e mangas protectoras:

Colarinhos, golas, cabeções, gargantilhas, peitilhos, folhos, punhos, aplicações e outros enfeites semelhantes para vestuário feminino, exterior ou interior:

01 De seda:

Pauta máxima - Quilograma, 2880$00.

Pauta mínima - Quilograma, 1440$00.

02 De fibras têxteis sintéticas ou artificiais:

Pauta máxima - Quilograma, 2560$00.

Pauta mínima - Quilograma, 1280$00.

03 De lã e pêlos:

Pauta máxima - Quilograma, 960$00.

Pauta mínima - Quilograma, 480$00.

De outras fibras:

04 Constituídos total ou parcialmente por tecidos abertos e os bordados:

Pauta máxima - Quilograma, 1400$00.

Pauta mínima - Quilograma, 700$00.

05 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 500$00.

Pauta mínima - Quilograma, 250$00.

Outros acessórios não especificados:

06 De seda ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais:

O dobro da taxa do tecido respectivo.

07 De outras fibras:

O triplo da taxa do tecido respectivo.

CAPÍTULO 62.º

62.05 ......................................................................

01 Leques e ventarolas, com folhas de tecido e armação de qualquer matéria, excepto metais preciosos:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Obras não especificadas:

02 De seda ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais:

O dobro da taxa que competir ao tecido respectivo.

03 De outras fibras:

O triplo da taxa que competir ao tecido respectivo.

SECÇÃO XII

Calçado; chapéus e artefactos de uso semelhante; guarda-chuvas e

guarda-sóis; penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais;

obras de cabelo.

CAPÍTULO 67.º

Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de

cabelo

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) As borlas de penugem para pó de arroz (n.º 96.05) e os peneiros de cabelo (n.º 96.06);

f) .............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) As flores, folhagem, suas partes e respectivas obras do n.º 67.02.

67.01 Peles e outras partes de aves, revestidas de penas, penas, partes de penas e artefactos constituídos por estas matérias, com exclusão dos produtos do n.º 05.07 e ainda dos canos e hastes trabalhados:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 Leques de penas de adorno com armação de qualquer matéria, excepto metais preciosos:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

05 Espanadores e semelhantes, de penas:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

06 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 2000$00.

Pauta mínima - Quilograma, 1000$00.

67.03 Cabelo disposto no mesmo sentido ou preparado por qualquer outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados, para o fabrico de postiços e de artefactos semelhantes:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 24$00.

CAPÍTULO 68.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Os artefactos do n.º 95.08, quando forem constituídos pelas matérias referidas na nota 2, b), do capítulo 95.º;

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

2 - ...........................................................................

68.04 Pedras de amolar ou polir, manualmente, mós e outros artefactos semelhantes, para moer, desfibrar, amolar, polir, rectificar ou serrar, de pedras naturais, mesmo aglomeradas, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de produtos cerâmicos (compreendendo os segmentos e outras partes das referidas mós e artefactos, constituídos por estas matérias) mesmo com partes (como almas, hastes e anilhas) de outras mamatérias ou com eixos, mas sem armação:

Pedras de amolar ou polir:

Nota. - Serão classificados como artificiais quando seja reconhecida pelo laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas a impossibilidade de caracterizar analiticamente a sua origem.

01 Artificiais:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

02 Naturais:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

Artefactos não especificados:

03 Para moer:

Pauta máxima - Quilograma, $80.

Pauta mínima - Quilograma, $30.

Para outros usos:

Nota. - Serão classificados como artificiais quando seja reconhecida pelo laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas a impossibilidade de caracterizar analiticamente a sua origem.

04 Artificiais:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

05 Naturais:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

CAPÍTULO 70.º

(ver nota a) 70.01 Fragmentos e desperdícios de vidro; vidro em blocos, com exclusão do vidro de óptica:

01 Vidro conhecido pela designação de «esmalte», em blocos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

02 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Tonelada (peso bruto), 240$00.

Pauta mínima - Tonelada (peso bruto), 80$00.

(ver nota a) 70.03 Vidro em barras, varetas, bolas ou tubos, não trabalhado, com exclusão do vidro de óptica:

01 Vidro conhecido pela designação de «esmalte», em barras, varetas ou tubos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

Outro vidro:

02 Em tubos até 2 mm de diâmetro interior:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

03 Não especificado:

Pauta máxima - Quilograma, 30$00.

Pauta mínima - Quilograma, 15$00.

Nota. - O vidro em tubo ou vareta, quando importado pelos fabricantes de lâmpadas de incandescência, fluorescentes ou de vapor de mercúrio que o apliquem exclusivamente na produção de lâmpadas de seu fabrico, estará sujeito à taxa de 10%. A aplicação desta taxa depende ainda da informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, na qual se mostre tratar-se de vidro não fabricado economicamente no País. Os produtos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.

CAPÍTULO 71.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) As moedas (capítulos 72.º ou 99.º);

j) Os artefactos guarnecidos com pó de diamante ou pó de outras gamas ou de pedras sintéticas, que constituam obras de abrasivos dos n.os 68.04 e 68.06 ou ferramentas do capítulo 82.º; estas mesmas ferramentas cuja parte operante seja constituída por gemas ou pedras sintéticas ou reconstituídas, em suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos, material eléctrico, e respectivas partes e peças separadas, que estejam incluídos na secção XVI.

Os artefactos e respectivas partes e peças separadas, constituídos inteiramente por gemas ou pedras sintéticas ou reconstituídas, continuam, porém, incluídos no presente capítulo;

l) Os artefactos que estejam compreendidos nos capítulos 90.º, 91.º e 92.º (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos músicos);

m) As armas e suas partes (capítulo 93.º);

n) Os artefactos mencionados na nota 2 do capítulo 97.º;

o) Os artefactos do capítulo 98.º, excepto os dos n.os 98.01 e 98.12;

p) As produções originais de arte estatuária e de escultura (n.º 99.03), os objectos de colecção (n.º 99.05) e as antiguidades com mais de cem anos (n.º 99.06). Todavia, as pérolas e as gemas continuam compreendidas neste capítulo.

4 - ...........................................................................

5 - Para aplicação deste capítulo, apenas se consideram ligas de metais preciosos (incluindo as misturas fritadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contiverem um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso de um dos metais preciosos seja, pelo menos, igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

71.11 Lixo de ourives e outros desperdícios e objectos inutilizados, de metais preciosos:

Pauta máxima - Livre.

Pauta mínima - Livre.

(ver nota a) 71.12 ...

Nota. - ...

01 Leques e ventarolas, com folhas de qualquer matéria e armação de metais preciosos:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Outros artefactos:

02 De platina ou de metais da mina da platina:

Pauta máxima - Grama (peso real), 160$00.

Pauta mínima - Grama (peso real), 80$00.

03 De ouro:

Pauta máxima - Grama (peso real), 48$00.

Pauta mínima - Grama (peso real), 24$00.

04 De prata:

Pauta máxima - Grama (peso real), 8$00.

Pauta mínima - Grama (peso real), 4$00.

De metais chapeados de metais preciosos:

05 De platina ou de metais da mina da platina:

Pauta máxima - Grama (peso real), 24$00.

Pauta mínima - Grama (peso real), 12$00.

06 De ouro:

Pauta máxima - Grama (peso real), 14$40.

Pauta mínima - Grama (peso real), 7$20.

07 De prata:

Pauta máxima - Grama (peso real), 2$80.

Pauta mínima - Grama (peso real), 1$40.

SECÇÃO XV

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (n.º 36.08);

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os artefactos mencionados nos n.os 83.01, 83.02, 83.07, 83.09 e 83.14, bem como as molduras e os espelhos, de metais comuns, do n.º 83.06.

Nos capítulos 73.º a 82.º (com excepção do n.º 73.29), as menções relativas a partes e peças separadas não abrangem as partes e acessórios de emprego geral, na acepção acima exposta.

Salvo as disposições do precedente parágrafo e da nota ao capítulo 83.º, as obras incluídas nos capítulos 82.º e 83.º estão excluídas dos capítulos 73.º a 81.º 3 - Regra das ligas (com exclusão das ferro-ligas e cupro-ligas definidas nos capítulos 73.º e 74.º):

a) As ligas de metais comuns classificam-se como se fossem constituídas pelo metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes;

b) As ligas de metais comuns da presente secção e de elementos nela compreendidos classificam-se como ligas de metais comuns desta secção, quando o peso total desses metais não seja inferior ao dos outros elementos;

c) As misturas fritadas de pós metálicos, as misturas íntimas heterogéneas obtidas por fusão (com exclusão dos cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

CAPÍTULO 73.º

(ver nota a) 73.27 Telas metálicas e redes de qualquer natureza, de fio de ferro macio ou aço; chapas ou tiras, estiradas, de ferro macio ou aço:

Telas metálicas e redes:

01 Feitas de fios até 5 mm de secção:

Pauta máxima - Quilograma, 12$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

02 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Chapas ou tiras:

03 Para armaduras de construção de betão ou cimento armado:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

04 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

(ver nota a) 73.38 Objectos de uso doméstico, compreendendo os de higiene, e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço; lã de ferro macio ou aço;

esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos, de ferro macio ou aço:

01 Panelas, estufas, fornos, frigideiras e utensílios semelhantes para cozinhar indirectamente a vapor:

Pauta máxima - Quilograma, 56$00.

Pauta mínima - Quilograma, 28$00.

02 Panelas de pressão para cozinhar directamente a vapor:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

03 Lã, esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento e usos análogos:

Pauta máxima - Quilograma, 20$00.

Pauta mínima - Quilograma, 10$00.

Objectos não especificados:

04 De ferro fundido, aço vazado ou ferro fundido maleável:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

05 De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

(ver nota a) 73.04 ..................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 ...........................................................................

06 ...........................................................................

07 Barbas e semelhantes, de aço, para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Outras obras:

De ferro fundido, aço vazado ou ferro fundido maleável:

08 Aplainadas, envernizadas, esmaltadas, pintadas, polidas, roscadas, torneadas, cobertas de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

09 Não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:

10 Aplainadas, envernizadas, esmaltadas, pintadas, polidas, roscadas, torneadas, cobertas de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

11 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 40$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

Nota. - As chapas de ferro macio ou aço que tenham sido submetidas a operações que as excluam da posição 73.13 e que se destinem a ser aplicadas pelos fabricantes nacionais de geradores de vapor na produção de fundos e de câmaras de inversão de geradores de seu fabrico, bem como os componentes de equipamento para distribuidores automáticos completos de alimentos, quando se destinem a ser utilizados pelos fabricantes nacionais de material para avicultura e pecuária, estão sujeitos às taxas de 2% e 1% ad valorem, respectivamente, na pauta máxima e na pauta mínima. A aplicação destas taxas depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que esses artefactos não são fabricados economicamente no País. Os artefactos que forem desviados das aplicações acima referidas consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por estas taxas.

CAPÍTULO 74.º

(ver nota a) 74.11 Telas metálicas, compreendendo as sem fim, e redes de qualquer natureza, de fio de cobre; chapas ou tiras, estiradas, de cobre:

Telas metálicas e redes:

01 Sem fim para máquinas:

Pauta máxima - Ad valorem, 30%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

02 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

03 Chapas ou tiras, estiradas:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

(ver nota a) 74.15 Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos, de cobre ou com cabeça de cobre e haste de ferro macio ou aço; cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), parafusos, escápulas e pitões, roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes, anilhas (incluindo as abertos e as de mola), de cobre:

Pregos e artefactos semelhantes terminados em ponta, escápulas e percevejos:

01 Para desenho e escritório:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

02 Para outros usos:

Pauta máxima - Quilograma, 44$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

Outros artefactos:

03 Cavilhas roscadas e parafusos (incluindo as respectivas anilhas e porcas, quando enroscadas) e rebites:

Pauta máxima - Quilograma, 44$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

04 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

(ver nota a) 74.19 ...

01 ...........................................................................

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes análogos, para qualquer matéria (com exclusão de gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

02 Com mais de 300 l de capacidade e destinados à indústria para neles se realizar qualquer das fases do respectivo fabrico:

Pauta máxima - Ad valorem, 50%.

Pauta mínima - Ad valorem, 25%.

03 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

Corrente, cadeias e respectivas partes:

04 Correntes para chaves:

Pauta máxima - Quilograma, 112$00.

Pauta mínima - Quilograma, 56$00.

Correntes não especificadas e cadeias:

05 De elos até 30 mm de comprimento ou diâmetro exterior:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

06 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 7$20.

07 Outras obras:

Pauta máxima - Quilograma, 88$00.

Pauta mínima - Quilograma, 44$00.

CAPÍTULO 76.º

(ver nota a) 76.16 ..................................................

01 ...........................................................................

02 Telas metálicas e redes de qualquer natureza, de fio:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

03 Chapas ou tiras, estiradas:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

04 Pregos, parafusos, cavilhas e artefactos de forma semelhante, roscados ou não, compreendendo as respectivas porcas e anilhas, quando enroscadas nos respectivos parafusos:

Pauta máxima - Quilograma, 48$00.

Pauta mínima - Quilograma, 24$00.

05 Anilhas:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

06 Outras obras:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

CAPÍTULO 77.º

77.02 Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas, de magnésio; obras de magnésio não especificadas:

Barras, perfis, fios, chapas, folhas, tiras, aparas calibradas, pó e palhetas, tubos (compreendendo os respectivos esboços) e barras ocas:

01 Pó, palhetas e aparas calibradas:

Pauta máxima - Quilograma (peso bruto), 4$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso bruto), 1$00.

Tubos e barras ocas:

02 Simples ou pintados, envernizados, esmaltados ou com qualquer outro preparo (incluindo os tubos Mannesmann e os obtidos pelo processo denominado swaging), mesmo com embocadura ou flange, mas sem qualquer outra obra:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

03 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 36$00.

04 Produtos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 4$00.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

05 Obras não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 72$00.

Pauta mínima - Quilograma, 36$00.

CAPÍTULO 82.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

(ver nota a) 82.09 Facas de lâmina cortante ou serrilha (incluindo as podoas de fechar), não compreendidas no n.º 82.06, e respectivas lâminas:

Facas de lâmina cortante ou serrilhada (incluindo as podoas de fechar):

01 Para as artes e ofícios:

Pauta máxima - Quilograma, 11$20.

Pauta mínima - Quilograma, 5$60.

Não especificadas:

02 Douradas ou prateadas:

Pauta máxima - Quilograma, 280$00.

Pauta mínima - Quilograma, 140$00.

03 Outras:

Pauta máxima - Quilograma, 280$00.

Pauta mínima - Quilograma, 140$00.

Lâminas de facas (incluindo as das podoas de fechar):

04 Para as artes e ofícios:

Pauta máxima - Quilograma, 11$20.

Pauta mínima - Quilograma, 5$60.

05 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

CAPÍTULO 83.º

83.06 Estatuetas e outros objectos de ornamentação, para interiores, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras e semelhantes, de metais comuns;

espelhos de metais comuns:

Estatuetas e outros objectos de ornamentação:

01 Dourados ou prateados:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 60$00.

Pauta mínima - Quilograma, 30$00.

03 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

83.09 Fechos, fivelas, colchetes, ilhós e semelhantes, de metais comuns, para emprego em vestuário, calçado, toldos, artigos de viagem, estojos ou quaisquer outros artefactos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns:

Rebites tubulares ou de haste fendida:

01 De alumínio:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 12$00.

02 De outros metais:

Pauta máxima - Quilograma, 10$00.

Pauta mínima - Quilograma, 5$00.

Contas e lantejoulas:

03 Douradas ou prateadas:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

04 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 60$00.

Pauta mínima - Quilograma, 30$00.

05 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

SECÇÃO XVI

Notas:

1 - ...........................................................................

a) As correias transportadoras ou para transmissão de movimento, de matérias plásticas artificiais do capítulo 39.º ou de borracha vulcanizada (n.º 40.10), e ainda os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, mas não endurecida (n.º 40.14);

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) As ferramentas intermutáveis do n.º 82.05, as escovas que constituam elementos de máquinas do n.º 96.01 e ainda as ferramentas intermutáveis semelhantes que são de classificar pela matéria constitutiva da sua parte operante (capítulos 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 59.º, n.os 68.04, 69.09, etc.);

o) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

* 6 - ........................................................................

CAPÍTULO 84.º

84.05 Máquinas a vapor de água ou a outros vapores, mesmo que façam corpo com as respectivas caldeiras:

01 Locomóveis e máquinas semifixas:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

02 Máquinas não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

Partes e peças separadas:

03 De locomóveis e máquinas semifixas:

As taxas do n.º 84.65.

04 De máquinas não especificadas:

As taxas do n.º 84.65.

84.23 ......................................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 Partes e peças separadas:

50% das taxas do n.º 84.65.

84.44 ......................................................................

01 ...........................................................................

Partes e peças separadas:

Cilindros lisos, gravados ou canelados:

02 De peso até 20000 kg:

Pauta máxima - Quilograma, 4$80.

Pauta mínima - Quilograma, 2$40.

03 De peso superior a 20000 kg:

Pauta máxima - Quilograma, 9$60.

Pauta mínima - Quilograma, 4$80.

04 Não especificadas:

As taxas do n.º 84.65.

84.53 ......................................................................

01 Máquinas automáticas de tratamento da informação, verificadoras e multiplicadoras que utilizem cartões perfurados:

Pauta máxima - Quilograma, 1$60.

Pauta mínima - Quilograma, $80.

02 Máquinas e aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 3$20.

Pauta mínima - Quilograma, 1$60.

CAPÍTULO 85.º

85.06 ......................................................................

01 ...........................................................................

02 Destruidores de detritos alimentares:

Pauta máxima - Quilograma, 50$00.

Pauta mínima - Quilograma, 25$00.

03 Aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 100$00.

Pauta mínima - Quilograma, 50$00.

85.08 ......................................................................

01 ...........................................................................

02 Velas e bobinas de ignição:

Pauta máxima - Quilograma, 30$00.

Pauta mínima - Quilograma, 15$00.

03 Aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 60$00.

Pauta mínima - Quilograma, 30$00.

CAPÍTULO 85.º

(ver nota a) 85.11 Fornos eléctricos, industriais ou de laboratório, compreendendo os aparelhos para tratamento térmico por indução ou por perdas dieléctricas; máquinas e aparelhos, eléctricos ou de raios laser, de soldar ou cortar:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

(ver nota a) 85.20 Lâmpadas e tubos eléctricos, de incandescência ou descarga (compreendendo os de raios ultravioletas ou infravermelhos), lâmpadas de arco voltaico:

................................................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

(ver nota a) 85.21 Lâmpadas, tubos e válvulas electrónicos (de cátodo aquecido, de cátodo frio ou de fotocátodo, excepto os do n.º 85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gases (compreendendo os tubos rectificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos e tubos e válvulas, para aparelhos de tomada de vistas, para televisão; células fotoeléctricas; cristais piezoeléctricos montados; díodos, transístores e dispositivos semelhantes, com semicondutores; díodos emissores de luz; microestruturas electrónicas:

................................................................................

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

SECÇÃO XVII

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) As escovas que constituam elementos de veículos do n.º 96.01.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

CAPÍTULO 86.º

86.03 Locomotivas e locotractores, não especificados; tênderes:

Pauta máxima - Quilograma, $80.

Pauta mínima - Quilograma, $40.

CAPÍTULO 87.º

87.11 Cadeiras e veículos, para inválidos, mesmo com motor ou com outro mecanismo de propulsão:

Pauta máxima - Ad valorem, 24%.

Pauta mínima - Ad valorem, 12%.

87.13 Veículos para transporte de crianças; respectivas partes e peças separadas:

01 Veículos para transporte de crianças:

Pauta máxima - Ad valorem, 30%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

Partes e peças separadas:

02 De ferro ou aço:

Pauta máxima - Quilograma, 56$00.

Pauta mínima - Quilograma, 28$00.

03 De outras matérias:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

CAPÍTULO 89.º

Notas:

1 - ...........................................................................

* 2 - ........................................................................

* 3 - ........................................................................

* 4 - Para qualquer embarcação se considerar inavegável é necessário que não possa ser reparada ou que as despesas a fazer com a reparação excedam o seu valor. A existência destas condições será verificada por peritos nomeados pelo chefe da respectiva casa fiscal, os quais para tal fim procederão a vistoria, estando presentes a esse acto o capitão do porto e o cônsul ou vice-cônsul da nação a que o navio pertencer. Quando não haja estas entidades no local em que a vistoria se fizer, ou próximo dele, o chefe da respectiva casa fiscal indicará quem os deve substituir.

89.01 ......................................................................

01 Para exclusivo uso desportivo, adquiridas por associações náuticas legalmente constituídas e seus sócios efectivos:

Pauta máxima - Ad valorem, 5%.

Pauta mínima - Ad valorem, 2,5%.

02 ...........................................................................

03 ...........................................................................

04 ...........................................................................

05 ...........................................................................

06 ...........................................................................

07 ...........................................................................

08 ...........................................................................

09 ...........................................................................

89.03 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas de qualquer tipo, cábreas flutuantes e outras embarcações cuja navegação seja acessória da sua função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis:

01 ...........................................................................

02 ...........................................................................

SECÇÃO XVIII

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relojoaria; instrumentos músicos, aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som.

CAPÍTULO 90.º

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os espelhos de vidro não trabalhados opticamente do n.º 70.09 e os espelhos de metais comuns ou preciosos que não tenham características de elementos de óptica (n.º 83.06 ou capítulo 71.º, consoante os casos);

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

(ver nota a) 90.07 Máquinas fotográficas; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados em fotografia para produção de luz-relâmpago, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do n.º 85.20:

01 Lâmpadas e tubos, utilizados em fotografia para produção de luz-relâmpago:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

Máquinas, aparelhos e dispositivos, não especificados:

02 Até ao peso de 20 kg cada um:

Pauta máxima - Ad valorem, 36%.

Pauta mínima - Ad valorem, 18%.

03 De peso superior a 20 kg:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

(ver nota a) 90.13 Aparelhos ou instrumentos de óptica não especificados em outras posições deste capítulo (compreendendo os projectores); lasers, com exclusão dos díodos laser:

01 Projectores:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

02 Aparelhos não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 26%.

Pauta mínima - Ad valorem, 13%.

CAPÍTULO 92.º

Instrumentos músicos, aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

Notas:

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos músicos (n.º 96.01);

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

(ver nota a) 92.10 Partes, peças separadas e acessórios de instrumentos músicos, compreendendo o cartão, cartolina e papel perfurados para aparelhos musicais mecânicos e ainda os maquinismos de caixas de música; metrónomos e diapasões de qualquer espécie:

01 Cordas para instrumentos músicos:

Pauta máxima - Quilograma, 160$00.

Pauta mínima - Quilograma, 80$00.

02 Metrónomos:

Pauta máxima - Ad valorem, 26%.

Pauta mínima - Ad valorem, 13%.

03 Diapasões:

Pauta máxima - Quilograma, 12$00.

Pauta mínima - Quilograma, 6$00.

04 Partes, peças separadas e acessórios, não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

(ver nota a) 92.11 Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som:

Aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som:

01 Por processo magnético:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

02 Por outro processo:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

03 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00 (c).

(ver nota a) 92.12 Suportes de som para os aparelhos do n.º 92.11 ou para usos análogos, tais como discos, cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para registo de som ou já registados; matrizes e moldes galvânicos para o fabrico de discos:

Suportes de som:

Preparados para registo:

01 Fios, fitas e tiras:

Pauta máxima - Ad valorem, 10%.

Pauta mínima - Ad valorem, 5%.

02 Não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

Registados:

03 Destinados ao ensino de línguas:

Pauta máxima - Quilograma, 8$00.

Pauta mínima - Quilograma, 4$00.

04 Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

05 Matrizes e moldes galvânicos:

Pauta máxima - Ad valorem, 10%.

Pauta mínima - Ad valorem, 5%.

CAPÍTULO 95.º

Notas:

1 - ...........................................................................

2 - Na acepção do n.º 95.08, consideram-se como «matérias vegetais e minerais para talhe»:

a) As sementes rijas, caroços, cascas e matérias vegetais semelhantes (por exemplo:

corozo ou caroço de palmeira dum), próprios para talhe;

b) A espuma do mar e o âmbar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

(ver nota a) 95.05 Tartaruga, madrepérola, marfim, osso, chifres, pontas, coral natural ou reconstituído e outras matérias animais para talhe, preparados ou em obra:

Preparados:

01 Marfim:

Pauta máxima - Quilograma, 140$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

02 Barbas de baleia:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

03 Não especificados:

Pauta máxima - Ad valorem, 22%.

Pauta mínima - Ad valorem, 7%.

Em obra:

04 Leques e ventarolas, exclusivamente de tartaruga, de madrepérola, de marfim, de osso, de chifres, de pontas, de cascos, de unhas ou de bicos:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

05 Barbas e semelhantes, para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário:

Pauta máxima - Quilograma, 240$00.

Pauta mínima - Quilograma, 120$00.

Não especificada:

06 De tartaruga, de madrepérola ou de coral:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

07 De marfim:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 576$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 288$00.

08 De osso, de chifres, de pontas, de cascos, de unhas, de garras ou de bicos:

Pauta máxima - Quilograma (peso real), 400$00.

Pauta mínima - Quilograma (peso real), 200$00.

09 De barbas de baleia:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 160$00.

10 De matérias não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

95.08 Matérias vegetais ou minerais, para talhe, preparadas ou em obra; obras modeladas ou talhadas de cera natural (animal ou vegetal), mineral ou artificial, de parafina, de estearina, de gomas ou de resinas naturais (copal, colofónia, etc.), ou de pastas para modelação, e outras obras modeladas ou talhadas, não especificadas;

gelatina não endurecida, preparada, excepto a compreendida no n.º 35.03, e respectivas obras:

Matérias vegetais para talhe (corozo, sementes rijas e semelhantes):

01 Preparadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 45%.

Pauta mínima - Ad valorem, 15%.

02 Em obra:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

Espuma do mar e âmbar amarelo, naturais ou reconstituídos, azeviche e matérias minerais semelhantes ao azeviche:

03 Preparados:

Pauta máxima - Quilograma, $12.

Pauta mínima - Quilograma, $04.

04 Em obra:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

Outras mtérias:

05 Gelantina não endurecida, preparada:

Pauta máxima - Quilograma, 24$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

06 Cápsulas de gelatina para produtos farmacêuticos:

Pauta máxima - Ad valorem, 12%.

Pauta mínima - Ad valorem, 6%.

07 Obras não especificadas:

Pauta máxima - Ad valorem, 60%.

Pauta mínima - Ad valorem, 30%.

CAPÍTULO 96.º

Escovas, pincéis, vassouras, borlas, peneiros e crivos Notas:

1 - ...........................................................................

2 - Consideram-se cabeças preparadas para pincéis, na acepção do n.º 96.01, os tufos de pêlos, fibras vegetais ou outras matérias, por montar, prontos a serem utilizados não divididos na fabricação de pincéis ou arfefactos semelhantes, ou que apenas exijam, para esse fim, complemento de obra pouco importante, como a colagem ou revestimento da base do tufo e as operações que consistem em igualar ou aparar as extremidades.

96.01 Vassouras, com ou sem cabo; escovas, pincéis e semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituem elementos de máquinas;

cabeças preparadas para pincéis; rolos para pintar, raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas:

01 Vassouras:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Escovas:

Para uso pessoal:

02 Para dentes:

Pauta máxima - Uma, 4$80.

Pauta mínima - Uma, 2$40.

03 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 120$00.

Pauta mínima - Quilograma, 60$00.

Para outros usos:

04 De fios metálicos:

Pauta máxima - Quilograma, 16$00.

Pauta mínima - Quilograma, 8$00.

05 Não especificadas:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

Pincéis:

06 Para uso pessoal:

Pauta máxima - Quilograma, 96$00.

Pauta mínima - Quilograma, 48$00.

07 Para outros usos:

Pauta máxima - Quilograma, 80$00.

Pauta mínima - Quilograma, 40$00.

08 Cabeças preparadas para pincéis:

Pauta máxima - Quilograma, 40$00.

Pauta mínima - Quilograma, 20$00.

09 Artefactos não especificados:

Pauta máxima - Quilograma, 64$00.

Pauta mínima - Quilograma, 32$00.

(nota a) Alterada pelo Decreto-Lei 315/77, de 5 de Agosto.

Art. 2.º - 1 - São eliminadas do texto da pauta de importação as seguintes posições:

05.06, 05.10, 05.11, 11.03, 11.06, 12.05, 13.01, 14.04, 15.09, 15.14, 17.05, 19.01, 19.06, 21.01, 25.09, 25.25, 25.29, 27.05, 28.07, 28.11, 28.26, 28.33, 28.34, 28.41, 28.53, 29.17, 29.18, 29.20, 29.32, 29.40, 32.02, 33.02, 33.05, 36.03, 36.07, 37.06, 38.02, 38.04, 38.10, 41.07, 44.06, 44.08, 44.10, 46.01, 48.02, 48.06, 48.09, 48.17, 50.06, 50.08, 50.10, 53.13, 57.05, 57.08, 57.09, 57.12, 59.09, 61.08, 67.05, 68.05, 70.02, 73.28, 73.39, 74.09, 74.12, 74.13, 74.14, 76.13, 76.14, 77.03, 79.05, 82.10, 83.10, 83.12, 84.04, 86.01, 92.09, 95.01, 95.02, 95.03, 95.04, 95.06, 95.07, 96.02, 96.03, 96.04 e 98.13.

2 - São eliminadas a nota à posição 01.02, a nota à subposição 02.01.01, a nota à posição 03.02, a nota *3 ao capítulo 8.º, a nota à posição 16.04, a nota à subposição 17.03.02, a nota 1 à subposição 17.03.03, a nota *3 ao capítulo 22.º, a nota à posição 44.03 e a alínea d) da nota 2 ao capítulo 67.º 3 - a) É eliminada a nota 3 ao capítulo 82.º; a actual nota 4 passa a 3;

b) É eliminada a alínea b) da nota ao capítulo 95.º; as actuais alíneas c) a n) passam a b) a m).

Art. 3.º - 1 - Nas notas às posições 03.01 e 03.03, à subposição 03.02.03 e à posição 16.05, substituir Direcção-Geral do Comércio por Direcção-Geral do Comércio Externo.

2 - Na nota à posição 15.02, eliminar Ministério do Ultramar e substituir Ministério da Economia por Ministério do Comércio e Turismo.

3 - Na nota à subposição 27.10.01 e na nota 3 ao capítulo 89.º, substituir Ministério da Economia por Ministério da Indústria e Tecnologia.

4 - Nas notas às posições 29.39 e 29.44 e na subposição 30.03.02, substituir Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos por Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

5 - Nas notas às subposições 40.08.02, 41.02.01, 41.02.02, 41.02.03, às posições 41.06 e 41.08 e às subposições 59.08.01, 64.05.02, 64.05.03 e 64.05.04, substituir Secretário de Estado do Comércio por Secretário de Estado do Comércio Externo.

Art. 4.º É estabelecida pela forma indicada na lista seguinte a correspondência entre as posições transferidas ou eliminadas e as novas posições resultantes:

(ver documento original) Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-02-10 - Decreto 19331 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DA IMPORTAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1937-07-31 - Decreto-Lei 27912 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Introduz várias alterações no regime sacarino da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-09 - Decreto 47531 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina - Revoga o Decreto de 9 de Agosto de 1888 e os Decretos n.os 7110 e 7418.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 315/77 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro, que altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - DECLARAÇÃO DD7658 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 542/77, de 31 de Dezembro, que altera a redacção a algumas das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 542/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 186/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 542/77, de 31 de Dezembro, que alterou a redacção de algumas das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 200/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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