Decreto 47531
Tendo-se reconhecido a necessidade de actualizar a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos só podem ser utilizados na preparação de medicamentos, especializados ou não, e nas indústrias de produtos em que o seu uso não apresente inconvenientes para a saúde pública.
§ único. É proibida a incorporação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos nos produtos alimentares.
Art. 2.º A importação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, necessita de autorização da Direcção-Geral das Alfândegas, emitida mediante a apresentação de licença passada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Art. 3.º A fiscalização do comércio e do emprego dos produtos referidos no artigo 1.º no fabrico de medicamentos e em usos industriais ficará a cargo da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Art. 4.º Todos os fabricantes e importadores dos produtos mencionados no artigo 1.º ficam obrigados a possuir um registo onde se anotem não só as quantidades produzidas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação dos destinatários.
Art. 5.º Os industriais que utilizem no seu fabrico, como matéria-prima, os produtos referidos no artigo 1.º, observando as prescrições deste decreto, deverão possuir um registo onde se anotem não só as quantidades adquiridas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação da respectiva laboração.
Art. 6.º A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, só podem ser vendidos ao público pelas farmácias, que, para o efeito, possuirão um registo das quantidades adquiridas e vendidas.
Art. 7.º As infracções às disposições deste decreto ficam sujeitas às penalidades cominadas no artigo 30.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940.
Art. 8.º São revogados os Decretos de 9 de Agosto de 1888, n.º 7110, de 13 de Outubro de 1920, e n.º 7418, de 26 de Março de 1921.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.