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Decreto 47531, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina - Revoga o Decreto de 9 de Agosto de 1888 e os Decretos n.os 7110 e 7418.

Texto do documento

Decreto 47531
Tendo-se reconhecido a necessidade de actualizar a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos só podem ser utilizados na preparação de medicamentos, especializados ou não, e nas indústrias de produtos em que o seu uso não apresente inconvenientes para a saúde pública.

§ único. É proibida a incorporação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos nos produtos alimentares.

Art. 2.º A importação de sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, necessita de autorização da Direcção-Geral das Alfândegas, emitida mediante a apresentação de licença passada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Art. 3.º A fiscalização do comércio e do emprego dos produtos referidos no artigo 1.º no fabrico de medicamentos e em usos industriais ficará a cargo da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Art. 4.º Todos os fabricantes e importadores dos produtos mencionados no artigo 1.º ficam obrigados a possuir um registo onde se anotem não só as quantidades produzidas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação dos destinatários.

Art. 5.º Os industriais que utilizem no seu fabrico, como matéria-prima, os produtos referidos no artigo 1.º, observando as prescrições deste decreto, deverão possuir um registo onde se anotem não só as quantidades adquiridas ou importadas, como também as quantidades saídas, com a indicação da respectiva laboração.

Art. 6.º A sacarina, seus derivados e outros edulcorantes sintéticos, em pó ou comprimidos, só podem ser vendidos ao público pelas farmácias, que, para o efeito, possuirão um registo das quantidades adquiridas e vendidas.

Art. 7.º As infracções às disposições deste decreto ficam sujeitas às penalidades cominadas no artigo 30.º do Decreto 30270, de 12 de Janeiro de 1940.

Art. 8.º São revogados os Decretos de 9 de Agosto de 1888, n.º 7110, de 13 de Outubro de 1920, e n.º 7418, de 26 de Março de 1921.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-12 - Decreto 30270 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    CRIA A COMISSÃO REGULADORA DOS PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA COM FUNÇÕES OFICIAIS, PERSONALIDADE JURÍDICA E ADMINISTRATIVA, DEPENDENTE DO MINISTÉRIO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Portaria 638/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, e observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 47531, que actualiza a regulamentação sobre a importação e consumo da sacarina.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 542/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção a algumas das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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