de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto 47531, de 9 de Fevereiro de 1967, devendo observar-se o seguinte:1.º A referência feita nos artigos 2.º e 3.º à Direcção-Geral das Alfândegas e à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos deve entender-se como respeitando às direcções ou repartições provinciais dos serviços das alfândegas e dos serviços de saúde e assistência, respectivamente.
2.º Passa a ser a seguinte a redacção do artigo 7.º do referido Decreto 47531:
Art. 7.º - 1. As infracções às disposições do presente diploma serão julgadas:
a) No âmbito do contencioso aduaneiro do ultramar, quanto à importação e circulação;
e b) No âmbito do exercício farmacêutico, quanto à utilização fraudulenta.
2. As infracções a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo ficam sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade do caso:
Multa pecuniária de 1000$00 a 50000$00;
Suspensão do exercício da actividade até dois anos; e Proibição do exercício da respectiva actividade comercial ou industrial.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.