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Decreto 19331, de 10 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA IMPORTAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12218.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-13 - Decreto 48110 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Autoriza a transferência de uma verba dentro do orçamento da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones em vigor no corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-08 - Decreto 351/72 - Ministério da Saúde e Assistência - Secretaria-Geral

    Aprova o Regulamento Geral dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 542/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção a algumas das secções, capítulos, notas, posições e subposições da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-20 - Decreto-Lei 154/86 - Ministério da Saúde

    Altera os Decretos n.os 19331, de 10 de Fevereiro de 1931, e 41448, de 18 de Fevereiro de 1957. - Harmoniza a comercialização de especialidades farmacêuticas de acordo com o disposto nas directivas 65/65/CEE (EUR-Lex) e 75/319/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-12 - Decreto-Lei 81/90 - Ministério da Saúde

    Regula a produção, autorização de introdução no mercado e distribuição de medicamentos genéricos.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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