de 20 de Junho
Considerando as obrigações assumidas pelo Estado Português, em consequência da adesão às Comunidades Europeias, no domínio da harmonização do direito interno com as regras comunitárias;Considerando que o disposto no Decreto 19331, de 10 de Fevereiro de 1931, que regulamenta o comércio de medicamentos especializados de origem estrangeira, e o disposto no Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957, que estabelece normas quanto à aprovação de novos medicamentos, tem de se harmonizar com o disposto nas directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Decreto 19331, de 10 de Fevereiro de 1931, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º .....................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º A verificação prévia da composição qualitativa e quantitativa dos medicamentos importados não se aplica aos medicamentos provenientes dos Estados membros da CEE; contudo, os lotes de medicamentos importados devem ser acompanhados dos protocolos dos ensaios que forem realizados nos países de origem.
.................................................................................
Art. 5.º .....................................................................
§ 1.º A indicação do nome do laboratório ou do farmacêutico não se aplica aos medicamentos provenientes dos Estados membros da CEE.
§ 2.º Nos rótulos ou invólucros é permitido o uso de língua estrangeira, contanto que a portuguesa ocupe o lugar primacial.
Art. 2.º A alínea b) do artigo 6.º e os artigos 8.º e 24.º do Decreto 41448, de 18 de Dezembro de 1957, não se aplicam a medicamentos especializados estrangeiros oriundos de países membros da CEE.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.