de 5 de Agosto
Tendo sido publicado com inexactidão o articulado do Decreto-Lei 729/76, de 14 de Outubro, impõe-se a sua rectificação.Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei 729/76, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. As taxas específicas constantes dos capítulos da Pauta dos Direitos de Importação 26.º, 27.º (com excepção da posição 27.06 e subposição 27.08.01), 31.º, 42.º, 43.º, 44.º (com excepção das subposições 44.05.01, 44.05.03 e 44.05.05), 48.º (com excepção da subposição 48.21.01), 52.º, 53.º, 55.º, 56.º (com excepção da subposição 56.05.02), 57.º, 70.º (com excepção da subposição 70.13.01), 71.º, 73.º (com excepção das posições 73.10, 73.11, 73.12, 73.13, 73.15 e subposição 73.27.01), 74.º (com excepção da subposição 74.01.04), 76.º (com excepção da posição 76.07), 78.º, 79.º, 82.º, 84.º (com excepção das subposições 84.10.02, 84.15.01, 84.15.02, 84.19.01, 84.23.02, 84.23.04, 84.34.07, ex-84.44.02 «Partes e peças separadas: cilindros lisos, gravados ou canelados: cilindros até 20000 kg», 84.51.02, ex-84.53 «Máquinas automáticas de tratamento da informação, verificadoras e multiplicadoras, que utilizem cartões perfurados»), 85.º (com excepção das subposições ex-85.06.02 «Destruidores de detritos alimentares» e ex-85.08.02 «Velas e bobinas de ignição»), 90.º (com excepção das subposições 90.19.02 e 90.26.04), 92.º, 97.º (com excepção da subposição 97.04.04) e 98.º são elevadas para o dobro, exceptuando-se as taxas decorrentes das notas aos artigos pautais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 26 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.