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Decreto-lei 729/76, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 729/76

de 14 de Outubro

Tendo em conta o fenómeno da inflação que se tem verificado em relação à generalidade dos produtos que temos vindo a importar;

Considerando que as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros não são alteradas de há muito, reduzindo, dada a estrutura actual daquela Pauta, o nível real das arrecadações;

Dado que se encontra ainda em estudo a conversão da pauta específica em ad valorem;

É de toda a conveniência, em relação ao comércio com países não pertencentes a qualquer dos tipos de integração económica com os quais temos compromissos, proceder a alterações das taxas específicas de alguns capítulos;

Usando da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 2.º da Lei 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As taxas específicas constantes dos capítulos da Pauta dos Direitos de Importação 26.º 27.º 31.º 42.º 43.º 44.º 48.º 52.º 53.º 55.º 56.º 57.º 70.º 71.º 73.º (com excepção das posições 73.10, 73.11, 73.12, 73.13 e 73.15), 74.º 76.º 78.º 79.º 82.º 84.º [com excepção das subposições 84.06.03, 84.10.02, 84.15.01, 84.15.02,84.19.01,84.23.02, 84.23.04, 84.34.07, ex-84.44.02 «Partes e peças separadas, cilindros lisos, gravados, ou canelados; cilindros até 20000 kg e 84.51.02», ex-84.53 «Máquinas estatísticas e semelhantes que empreguem cartões perfurados (tais como perfuradoras, verificadoras, seleccionadoras, tabuladoras e multiplicadoras); excepto as perfuradoras, seleccionadoras e tabuladoras»], 85.º (com excepção das subposições ex-85.06.02 «Destruidoras de detritos alimentares» e ex-85.08.02 «Velas e bobinas de ignição»), 90.º (com excepção das subposições 90.19.02 e 90.26.04), 92.º, 97.º (com excepção da subposição 97.04.04) e 98.º são elevadas para o dobro, exceptuando as taxas decorrentes das notas aos artigos pautais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 1 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 4/76 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias: Organização dos tribunais de execução de penas e revisão da sua competência, com a consequente alteração do Estatuto Judiciário, - Abolição do imposto sobre espectáculos e sua substituição pela contribuição industrial, - Revisão da pauta aduaneira de importação e do regime da sobretaxa da importação, - Enquadramento da gestão das escolas superiores e secundárias, com vista a garantir a efectiva democraticidade da vida escolar e a sua (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 952/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto-Lei 315/77 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de Outubro, que altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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