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Decreto 94/79, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova os textos da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras.

Texto do documento

Decreto 94/79

de 29 de Agosto

A Recomendação de 13 de Junho de 1978 do Conselho de Cooperação Aduaneira - que entrou em vigor em 1 de Julho de 1979 - introduziu alterações na redacção dos artigos XIV, a), e XVI, d), da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras.

No seu conjunto, tais alterações - as que decorrem da citada Recomendação, bem como as precedentes - modificam sensivelmente o texto original da Convenção, pelo que se julga conveniente aproveitar o ensejo para publicar o texto em vigor, na sua versão oficial em língua francesa e respectiva tradução em português.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os textos em francês e português da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, feita em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 42905, de 6 de Abril de 1960, passam a ser os que seguem em anexo a este decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas

Pautas Aduaneiras

Os Governos signatários da presente Convenção:

Desejosos de facilitar o comércio internacional;

Verificando que a supressão progressiva das restrições quantitativas confere às pautas aduaneiras uma importância cada vez maior no comércio internacional;

Desejosos de simplificar as negociações internacionais relativas às pautas aduaneiras e de facilitar a comparação das estatísticas do comércio externo na medida em que estas se baseiam na Nomenclatura aduaneira;

Convencidos de que a adopção de um sistema comum para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras constituirá um passo importante para se atingirem esses objectivos;

Considerando os trabalhos já efectuados em Bruxelas neste sentido pelo Grupo de Estudos para a União Aduaneira Europeia; e Entendendo que o melhor meio de obter resultados a este respeito é elaborar uma convenção internacional, convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Para os fins da presente Convenção:

a) Entende-se por «Nomenclatura» as posições e os números destas, as notas de secções e capítulos e as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura, que figuram no anexo à presente Convenção;

b) Entende-se por «Convenção para Criação do Conselho» a Convenção para Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, que será aberta à assinatura em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

c) Entende-se por «Conselho» o Conselho de Cooperação Aduaneira visado no parágrafo b) acima;

d) Entende-se por «secretário-geral» o secretário-geral do Conselho.

ARTIGO II

a) Cada Parte Contratante elaborará a sua pauta aduaneira de conformidade com a Nomenclatura, sob reserva das adaptações formais indispensáveis para dar efeito a essa Nomenclatura, segundo a sua legislação nacional: a pauta assim elaborada será aplicada de conformidade com a Nomenclatura a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor relativamente a essa Parte Contratante.

b) Cada Parte Contratante compromete-se, no que respeita à sua pauta aduaneira:

i) A não omitir nenhuma das posições da Nomenclatura, a não acrescentar novas posições e a não modificar os números das posições desta Nomenclatura;

ii) A não fazer nas notas de capítulos ou de secções nenhuma alteração susceptível de modificar o alcance dos capítulos, secções e posições que figuram na Nomenclatura;

iii) A inserir as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura.

c) Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes Contratantes de criar, dentro das posições da Nomenclatura, subposições para a classificação das mercadorias na sua pauta aduaneira.

ARTIGO III

a) O Conselho fica encarregado de velar pela boa execução da presente Convenção, a fim de assegurar a sua uniforme interpretação e aplicação.

b) Com este fim, o Conselho instituirá uma comissão, denominada «Comissão da Nomenclatura», na qual terão o direito de estar representados os membros do Conselho aos quais se aplique a presente Convenção.

ARTIGO IV

A Comissão da Nomenclatura exercerá, sob autoridade do Conselho e segundo as suas directrizes, as funções seguintes:

a) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à aplicação da Nomenclatura nas pautas aduaneiras das Partes Contratantes;

b) Procederá ao estudo das regulamentações e práticas das Partes Contratantes em matéria de classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e fará, em consequência, recomendações ao Conselho ou às Partes Contratantes, a fim de assegurar interpretação e aplicação uniformes da Nomenclatura;

c) Redigirá notas explicativas para interpretação e aplicação da Nomenclatura;

d) Fornecerá às Partes Contratantes, por sua iniciativa ou a pedido destas, informações ou conselhos sobre todas as questões relativas à classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;

e) Proporá ao Conselho os projectos de emendas à presente Convenção que entender necessárias;

f) Exercerá, no referente à classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, quaisquer outros poderes ou funções que o Conselho nela delegar.

ARTIGO V

a) A Comissão da Nomenclatura reunirá, pelo menos, três vezes por ano.

b) Elegerá um presidente e um ou mais vice-presidentes.

c) Elaborará o seu regulamento interno por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros. Este regulamento será submetido à aprovação do Conselho.

ARTIGO VI

O anexo à presente Convenção faz parte integrante desta, e qualquer referência a esta Convenção aplica-se igualmente a esse anexo.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes não assumem, pela presente Convenção, nenhum compromisso no que se refere às taxas dos direitos aduaneiros.

ARTIGO VIII

a) Todas as disposições de outros acordos internacionais são ab-rogadas entre as Partes Contratantes, na medida em que forem contrárias à presente Convenção.

b) A presente Convenção não derroga as obrigações que uma Parte Contratante tenha assumido para com um terceiro Governo, em virtude de outros acordos internacionais, antes da entrada em vigor da presente Convenção, no que lhe diz respeito.

No entanto, as Partes Contratantes tomarão, desde que as circunstâncias o permitam, e em todos os casos, na altura de renovação de acordos, todas as medidas destinadas a torná-los conformes com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO IX

a) Qualquer divergência entre duas ou várias Partes Contratantes, no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, será regulada, tanto quanto possível, por meio de negociações directas entre as ditas Partes.

b) Qualquer divergência que não for regulada por meio de negociações directas será apresentada pelas partes em litígio perante a Comissão da Nomenclatura, que a examinará e fará recomendações com vista à sua solução.

c) Se a Comissão da Nomenclatura não puder resolver a divergência apresentá-la-á perante o Conselho, que fará recomendações, de conformidade com o artigo III, e), da Convenção para Criação do Conselho.

d) As partes em litígio podem convencionar antecipadamente aceitar as recomendações da Comissão ou do Conselho.

ARTIGO X

A presente Convenção estará patente até 31 de Março de 1951 à assinatura de qualquer Governo que tiver assinado a Convenção para Criação do Conselho.

ARTIGO XI

a) A presente Convenção será ratificada.

b) Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que desse depósito notificará os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral. Todavia, nenhum Governo poderá depositar o instrumento de ratificação da presente Convenção sem previamente depositar o instrumento de ratificação da Convenção para Criação do Conselho.

ARTIGO XII

(Revogado pelo Protocolo de Rectificação de 1 de Julho de 1955, artigo 6.)

ARTIGO XIII

a) O Governo de qualquer Estado não signatário da presente Convenção que tiver ratificado a Convenção para Criação do Conselho ou a ela tiver aderido poderá aderir à presente Convenção a partir de 1 de Abril de 1951.

b) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.

c)(Revogado pelo Protocolo de Rectificação de 1 de Julho de 1955, artigo 6.)

ARTIGO XIV

a) A presente Convenção é firmada para duração ilimitada, mas qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la, em qualquer momento, decorridos cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor.

A denúncia tornar-se-á efectiva ao expirar o prazo de um ano, a contar da data da recepção da notificação de denúncia no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica; este avisará dessa recepção todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.

b) Qualquer Parte Contratante que denuncie a Convenção para Criação do Conselho deixará de ser parte na presente Convenção.

ARTIGO XV

a) Qualquer Governo poderá declarar, quer no momento de ratificação ou adesão, quer ulteriormente, por notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que a presente Convenção é extensiva aos territórios cujas relações internacionais estão sob a sua responsabilidade; a Convenção será aplicável aos ditos territórios três meses depois da data da recepção dessa notificação no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, mas não antes da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a esse Governo.

b) Qualquer Governo que, em virtude do parágrafo a) anterior, tiver aceite a presente Convenção para um território cujas relações internacionais estejam sob a sua responsabilidade pode dirigir, em nome desse território, uma notificação de denúncia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, de conformidade com as disposições do artigo XIV.

c) O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica informará todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral, de qualquer notificação que receber, em virtude do presente artigo.

ARTIGO XVI

a) O Conselho poderá recomendar às Partes Contratantes emendas à presente Convenção.

b) O texto de qualquer projecto de emenda assim recomendado será comunicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica a todas as Partes Contratantes e aos Governos de todos os outros Estados signatários ou aderentes.

c) Qualquer projecto de emenda que deva ser comunicado em conformidade com o parágrafo b) anterior será considerado aceite se nenhuma Parte Contratante formular qualquer objecção no prazo de seis meses a contar da data em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica tenha comunicado tal projecto de emenda às Partes Contratantes.

d) O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica dará conhecimento a todas as Partes Contratantes, bem como ao secretário-geral do Conselho, de qualquer objecção que tenha sido formulada contra um projecto de emenda. Na ausência de objecções, a emenda entrará em vigor, em relação a todas as Partes Contratantes, um ano após o termo do prazo referido no parágrafo c) antecedente e, em particular, em caso de emenda à Nomenclatura, as pautas aduaneiras das referidas Partes Contratantes deverão nesta data ser adaptadas à Nomenclatura alterada.

e) O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará a todas as Partes Contratantes e aos demais Estados signatários ou aderentes, bem como ao secretário-geral do Conselho, as alterações aceites ou que como tal devam ser consideradas.

f) Qualquer Governo que ratifique a presente Convenção ou a ela adira considera-se como tendo aceite as alterações em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, em língua francesa e em língua inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, em um só original, que será depositado nos arquivos do Governo Belga, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/29/plain-29581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-06 - Decreto-Lei 42905 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a nomenclatura para classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, feita em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, e o respectivo Protocolo de rectificação, assinado na mesma cidade em 1 de Julho de 1955.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto-Lei 200/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Introduz alterações ao texto da Pauta dos Direitos de Importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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