de 10 de Maio
Considerando as pronunciadas assimetrias existentes no seio da função pública, quer quanto à repartição geográfica, institucional, departamental e profissional dos seus efectivos, quer quanto ao nível de habilitações literárias que os mesmos possuem;Considerando a necessidade premente de que se reveste a alteração desse estado de coisas, mormente no que toca a um maior equilíbrio da distribuição dos grandes grupos profissionais e a um aumento do nível das habilitações literárias e qualificações profissionais dos funcionários e agentes do Estado;
Considerando que a consecução desses objectivos se insere numa política de emprego que deverá desenvolver-se segundo vectores que façam apelo a um aumento permanente das qualificações profissionais da função pública e a uma política de recrutamento interno que privilegie os funcionários e agentes que venham a obter habilitações e qualificações profissionais que os tornem aptos ao exercício de funções mais complexas;
Considerando que importa para isso institucionalizar uma via de formação profissionalizante que, conciliando áreas de conhecimento do sistema educativo e qualificações profissionais, faculte o acesso aos funcionários e agentes que optem por ela a categorias para que não possuam as habilitações literárias estabelecidas legalmente:
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes:a) De serviços ou organismos da administração central;
b) De institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Este decreto-lei poderá ainda ser extensivo às regiões autónomas, mediante decreto regional.
Artigo 2.º
(Objectivos gerais)
1 - Em ordem à satisfação das suas necessidades de pessoal e ao desenvolvimento sócio-profissional dos que lhe prestam serviço ou actividade, a Administração desenvolverá um sistema de formação para os seus funcionários e agentes que tenha por objectivo contribuir para:a) A melhoria do exercício das suas funções actuais;
b) A possibilidade de acesso ao exercício de funções de maiores exigências literárias e profissionais.
2 - A concepção, programação e realização desse tipo de formação deverão ter em atenção os objectivos estruturais e conjunturais prosseguidos pela política de pessoal e de emprego da função pública.
3 - Os cursos a realizar neste âmbito deverão inserir-se no contexto de:
a) Medidas globais de emprego, visando categorias comuns à generalidade dos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste diploma;
b) Medidas sectoriais de emprego, que tenham em atenção categorias específicas de determinado ou determinados serviços ou organismos.
4 - A definição da oportunidade de realização destes cursos de formação compete:
a) Ao Ministério da Reforma Administrativa, no que respeita aos cursos que se insiram nas medidas de emprego a que alude a alínea a) do número precedente;
b) Ao ministério directamente interessado, mediante parecer favorável do Ministério da Reforma Administrativa, no referente aos cursos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pelas medidas mencionadas na alínea b) do mesmo número.
Artigo 3.º
(Natureza e estrutura dos cursos de formação)
1 - Os cursos a realizar deverão ser estruturados tendo em estrita consideração os cargos a que se destinam e, muito em especial, o respectivo conteúdo funcional, traduzido pelo complexo de tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e por professiogramas, correspondentes ao conjunto de requisitos habilitacionais, profissionais e psicológicos indispensáveis ao seu correcto exercício.
2 - A estrutura destes cursos deverá abranger necessariamente:
a) Uma área profissional intimamente correlacionada com o conteúdo funcional dos cargos a que se destinam;
b) Um complemento de formação a ser eventualmente adquirido no sistema educativo formal, se necessário mediante acordos específicos a celebrar com o Ministério da Educação e das Universidades.
Artigo 4.º
(Regulamentação)
1 - Serão estabelecidos por portaria do Ministro da Reforma Administrativa ou deste e dos membros do Governo competentes, consoante os objectivos das acções de formação:a) O nível e a estrutura dos cursos;
b) O respectivo conteúdo programático, designadamente a definição das disciplinas que os devem integrar, sejam do sistema educativo formal, sejam da área profissional;
c) As normas orientadoras do processo formativo;
d) Os requisitos de acesso à frequência daqueles cursos, as prioridades a observar na inscrição, os contingentes de funcionários e agentes a formar caso a caso e, bem assim, as condições de participação nos mesmos;
e) Os critérios e mecanismos de avaliação e certificação dos cursos;
f) O sistema de recrutamento e de formação dos formadores e outros agentes intervenientes na realização das acções de formação e, bem assim, o regime de exercício dessas funções.
2 - Por despacho conjunto dos mesmos membros do Governo e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano serão estabelecidas as formas de remuneração dos formadores e agentes mencionados na alínea f) do número anterior.
Artigo 5.º
(Órgãos competentes)
1 - A concepção, programação e execução das acções de formação a que se reporta este diploma incumbem:a) Ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa, no tocante aos cursos de interesse comum à generalidade dos serviços ou organismos abrangidos por este diploma;
b) Aos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e de pessoal ou a cada serviço ou organismo público interessado, no referente, respectivamente, aos cursos de interesse específico para cada ministério ou para aqueles serviços ou organismos.
2 - Sempre que a natureza das acções de formação o justifique, poderão as mesmas ser levadas a cabo em estreita articulação com o Ministério da Educação e das Universidades.
3 - Quando o número de vagas e de funcionários e agentes inscritos o aconselhe, poderá a organização das acções a que alude a alínea a) do n.º 1 ser desconcentrada nos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal ou, inclusive, em qualquer serviço ou organismo interessado na sua realização.
(Recrutamento preferencial)
1 - Sempre que as condições de emprego o justifiquem, poderão os lugares de ingresso de determinada categoria:a) Ser cativados, parcial ou totalmente, para efeitos de recrutamento interno, de entre funcionários e agentes que venham a possuir as qualificações obtidas em acções de formação especificamente realizadas para o efeito;
b) Ser providos preferencialmente, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, por funcionários ou agentes nas condições mencionadas na alínea anterior.
2 - As decisões a que se reporta o n.º 1 serão tomadas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou deste e dos membros do Governo competentes, consoante se tratar, respectivamente, de categorias ou carreiras comuns à Administração ou específicas dos quadros de determinado departamento ministerial, e constarão dos respectivos avisos de abertura de concursos.
Artigo 7.º
(Reconhecimento dos cursos)
A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação dará direito a um certificado de aprovação para efeitos de equivalência no provimento dos correspondentes cargos públicos, não conferindo, em caso algum, uma habilitação académica.
Artigo 8.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa ou deste e dos membros do Governo intervenientes, de harmonia com a respectiva competência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 20 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.