Despacho Normativo 116/84
Nos últimos anos os efectivos reais do quadro de pessoal da Secretaria-Geral foram reduzidos em algumas dezenas de unidades por virtude de exonerações, aposentações e pela utilização de alguns dos instrumentos de mobilidade a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Acresce que os concursos internos não se vêm mostrando um instrumento eficaz para o preenchimento de lugares de ingresso na carreira, do mesmo modo que se pode constatar, pelo esvaziamento das categorias de ingresso, um acentuado desequilíbrio dos quadros.
À Secretaria-Geral compete, nos termos do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, assegurar o apoio aos gabinetes, pelo que se torna urgente proceder ao preenchimento de algumas das vagas existentes nas categorias de ingresso da carreira técnica auxiliar.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 168/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
Considera-se descongelada a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe até ao limite de 5 unidades e antecipadamente concedidas as autorizações do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e Secretaria de Estado da Administração Pública, 11 de Junho de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.