Decreto-Lei 86/82
de 18 de Março
Pelo presente diploma são introduzidas algumas alterações na regulamentação do imposto do selo, em execução da autorização legislativa concedida pelo artigo 23.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, no âmbito da política económica e financeira prosseguida na presente conjuntura.
É assim no que respeita ao agravamento das taxas do imposto sobre operações bancárias, a que se refere o artigo 120-A da respectiva tabela.
Na mesma linha, são agravadas algumas taxas do selo dos bilhetes de passagem, tributados pelo artigo 29 da mesma tabela, ressalvando-se, todavia, os transportes entre o continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e entre localidades de qualquer destes territórios.
Por outro lado, é actualizada para 40$00 a taxa do papel selado e as demais taxas a ele correspondentes.
Inserem-se ainda medidas que, além da simplificação de serviços, são de manifesto interesse e comodidade para os contribuintes, salientando-se neste caso a abolição do obsoleto selo de averbamento, cuja regulamentação data de 1918.
Outras providências são tomadas, tais como a uniformização da tributação das apólices de seguros, pondo fim à discriminação em relação a empresas estrangeiras, a simplificação das normas de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e a forma de determinação da base tributável do selo de recibo pago por meio de guia, nos casos de inutilização ou extravio dos respectivos elementos contabilísticos.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para inserir na legislação relativa ao imposto do selo alguns aperfeiçoamentos de ordem técnica.
Nestes termos:
Em execução da autorização legislativa concedida pelo artigo 23.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É fixada em 40$00 a taxa do papel selado a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo e as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja prevista como forma de pagamento o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:
a) Verba XL do artigo 4;
b) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;
c) Artigo 19 (última taxa);
d) Artigo 26;
e) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;
f) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;
g) Artigo 94-A (as 3 primeiras taxas);
h) N.º 1 do artigo 137 (as 3 primeiras taxas);
i) Artigo 153;
j) Alínea b) do artigo 157.
2 - São elevadas para 20$00 a última taxa constante da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.º 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 - Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
4 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.
Art. 2.º Os artigos 60.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 60.º O imposto liquidado nos termos do artigo anterior será cobrado dos segurados e entregue nos cofres do Estado até ao último dia útil do mês imediato àquele em que se efectuar a cobrança dos prémios.
Art. 255.º A restituição do selo, na hipótese do artigo anterior, só pode ser ordenada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a requerimento dos interessados e sob informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo previamente ouvido o auditor jurídico do Ministério das Finanças e do Plano.
§ único. Autorizada a restituição, a repartição de finanças competente processará imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro.
Art. 3.º É aditado ao Regulamento do Imposto do Selo o artigo 171.º-B com a seguinte redacção:
Art. 171.º-B. No caso de inutilização ou extravio dos elementos necessários à determinação do imposto do selo, cujo pagamento deva ser efectuado pela forma prevista nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, o valor tributável será fixado pelo chefe da repartição de finanças com base em participação a apresentar, para o efeito, pelo contribuinte, em informação dos serviços de fiscalização e em outros elementos de que disponha, não podendo em caso algum ser fixado valor inferior ao que resultar da média dos 12 meses imediatamente anteriores.
§ 1.º A participação a que se refere o corpo deste artigo será apresentada nos prazos previstos no artigo 168.º, implicando a sua falta a determinação oficiosa do valor tributável pelo chefe da repartição de finanças, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 248.º
§ 2.º O valor fixado em conformidade com o presente artigo será notificado ao contribuinte para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento do imposto devido ou, querendo, recorrer nos termos do artigo 251.º, sendo, neste caso, notificado o contribuinte da decisão, devendo efectuar o pagamento do imposto que se mostrar devido nos 30 dias imediatos.
Art. 4.º Os artigos 13, 27-A, 29, 120-A, 141 e 170 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13. Apólices de seguros, sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
a) Seguros de vida e de acidentes no trabalho, seguros de crédito internos, seguros-caução e seguros de crédito externos que não sejam à exportação - 2% (selo especial);
b) Seguros marítimos e de transportes, salvo por via aérea - 3% (selo especial);
c) Seguros aéreos - 5% (selo especial);
d) Seguros de qualquer outra natureza - 5% (selo especial).
1 - Ficam isentos do imposto:
a) As apólices de seguros de créditos à exportação e de garantias de financiamento à exportação;
b) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas funcionando legalmente em Portugal, incluindo o selo do papel do escrito ou do contrato.
Art. 27-A. ...
I - ...
II - ...
1) ...
2) Mediante cartões ou bilhetes modelo F, validos por uma única entrada - 30$00.
Art. 29. Bilhetes de passagem:
I - Por via fluvial e de serviço nos portos:
Em quaisquer embarcações, sobre o preço das passagens, quer dos bilhetes, quer das assinaturas - 3% (selo especial).
II - Por via marítima, em quaisquer embarcações, nacionais ou estrangeiras, sobre o seu custo:
a) Entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou entre localidades de qualquer destes territórios - 5% (selo especial);
b) Nos demais casos - 10% (selo especial).
III - Por via terrestre:
Em veículos de carreiras regulares, incluindo os ascensores e transportes urbanos, qualquer que seja o seu modo de tracção, sobre o preço de cada bilhete e assinatura de passagem - 3% (selo especial).
Ficam isentas as carreiras sujeitas a imposto de camionagem.
IV - Por via aérea, qualquer que seja a nacionalidade do avião, sobre o preço das passagens:
a) Entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou entre localidades de qualquer destes territórios - 5% (selo especial);
b) Nos demais casos - 10% (selo especial).
Quando os bilhetes forem adquiridos nos territórios do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora pagos no estrangeiro ou em território sob administração portuguesa, o selo desta verba será liquidado nos mesmos termos em que o seria se o pagamento se efectuasse nesses territórios.
V - Nos casos em que haja aluguer ou fretamento de embarcações, aviões ou outros veículos sujeitos ao selo deste artigo, o imposto incide sobre o preço do aluguer ou fretamento.
Art. 120-A. Operações bancárias:
a) Saques sobre o estrangeiro, guias-ouro emitidas, moedas e notas estrangeiras e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos, sobre o respectivo valor - 5(por mil) (selo de verba);
b) Juros cobrados por instituições bancárias, designadamente por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 5% (selo de verba);
c) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, sobre a respectiva importância - 5% (selo de verba).
1 - O imposto será entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.
Art. 141. ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
r) As importâncias respeitantes ao imposto de transacções, escrituradas nos recibos do preço das transacções ou serviços sujeitos àquele imposto; as importâncias respeitantes aos impostos e taxas, incluídas no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas, e as importâncias respeitantes a outros impostos, cobradas juntamente com o preço das transacções ou serviços, quando devidamente discriminadas nos respectivos recibos ou documentos equivalentes;
...
7 - ...
Art. 170. Vistorias em prédios destinados a estabelecimentos de ensino particular:
1 - Por cada vistoria:
a) Para externato dos ensinos infantil, pré-escolar e primário - 200$00 (selo de verba);
b) Para externato de outros ramos de ensino - 600$00 (selo de verba);
c) Para colégio ou pensionato dos ensinos infantil, pré-escolar e primário - 1000$00 (selo de verba);
d) Para colégio ou pensionato de outros ramos de ensino - 1500$00 (selo de verba).
2 - Na aplicação das taxas estabelecidas neste artigo observar-se-á o seguinte:
a) Quando num mesmo prédio se fizer mais de uma vistoria, serão reduzidas a metade as taxas das vistorias posteriores à primeira;
b) As taxas estabelecidas neste artigo são devidas no momento em que for autorizada a vistoria.
Art. 5.º É abolido o selo de averbamento a que se referem os Decretos n.os 4692 e 4748, respectivamente de 12 de Julho e de 20 de Agosto de 1918, sendo revogados os artigos 146.º a 149.º do Regulamento do Imposto do Selo e eliminado o artigo 129 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.