Decreto-Lei 343-B/82
de 30 de Agosto
Pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contratos mantidos com diversas instituições financeiras e da política de diversificação das operações a praticar nos mercados internacionais, encontram-se já acordados os aspectos essenciais de uma emissão de obrigações no mercado de capital japonês no montante de 5000 milhões de ienes.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no mercado de capitais do Japão no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever por instituições financeiras japonesas sem oferta pública e a proceder à correspondente emissão de títulos.
Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo número anterior, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras japonesas junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições da compra e venda das obrigações a tais instituições, bem como os termos e condições em que as obrigações podem ser colocadas junto de outros investidores, um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente pagador, e um contrato com o Industrial Bank of Japan, Ltd., regulando os termos do desempenho por esta instituição bancária das funções de agente de registo dos títulos emitidos.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos representativos das obrigações, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 5.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá delegar num dos secretários de estado do Ministério das Finanças e do Plano os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço de empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ficha técnica
Montante - 5000 milhões de ienes japoneses.
Prazo - 10 anos.
Taxa de juro - a estabelecer na data da assinatura do contrato em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais japonês para este tipo de operações.
Representação - títulos nominativos no montante de 100 milhões de ienes cada um, insusceptíveis de divisão ou consolidação.
Amortização - em prestações anuais equivalentes a 10% do capital, pagáveis de 1988 a 1991, e numa prestação, pagável em 30 de Setembro de 1992, correspondente a 60% do capital.
Preço da emissão - a estabelecer em função das taxas praticadas na altura no mercado de capitais japonês.
Utilização - os títulos serão comprados e pagos pelas instituições financeiras junto de quem é colocada a emissão 3 dias após a data da assinatura dos contratos.
Agente pagador e de registo de títulos - Industrial Bank of Japan, Ltd.
Comissões e outros encargos - os habituais neste tipo de operações.