Decreto-Lei 452/82
de 16 de Novembro
Considerando que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continua a manter uma estrutura administrativa na Região Autónoma dos Açores através das suas delegações de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;
Considerando que o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, não é aplicável aos Açores face à consideração do arquipélago em região autónoma entretanto esperada:
Ouvido o Governo Regional:
O Governo da República Portuguesa, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º As taxas cobradas nos Açores pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes e miudezas de gado bovino, suíno, ovino e caprino, equídeo, aves e outros, verdes ou congeladas, lançadas no consumo passam a ser cobradas e arrecadadas pelo Governo Regional dos Açores através do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, desde a criação deste.
Art. 2.º Continuarão a ser cobradas e arrecadadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na Região Autónoma dos Açores as taxas sobre lacticínios fixadas pelo Decreto-Lei 183/82, de 15 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.