Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 183/82, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece as taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre comercialização dos lacticínios.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/82
de 15 de Maio
Considerando que a actual estrutura de taxas sobre lacticínios se encontra em vigor desde 1976;

Considerando que desde então os encargos da Junta com o sector têm vindo a aumentar progressivamente;

Considerando que a harmonização da política de comercialização do leite e lacticínios às necessidades do abastecimento público implica onerosas intervenções da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, quer importando leite e produtos lácteos em períodos de escassez, quer intervindo no escoamento de excessos de produção:

Constata-se ser o momento de proceder não só à revisão e uniformização das taxas já cobradas pela Junta sobre leite e lacticínios, mas ainda à criação de outras cuja cobrança agora se justifica, de modo a assegurar a prestação de serviços que ao organismo compete no sector.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre os lacticínios passam a ser as seguintes:

Sobre lacticínios de produção nacional ou estrangeira:
... Por quilograma
Manteiga ... 3$00
Leite condensado ... 2$60
Leite em pó ... 1$80
Caseína ... 1$40
Farinhas lácteas e dietéticos ... 2$20
Queijo natural ... 2$80
Queijo fundido ... 2$80
Iogurte ... 2$00
Natas embaladas para consumo público ... 2$00
Art. 2.º Os fabricantes dos produtos nacionais referidos no artigo anterior ficam obrigados a enviar à JNPP declarações mensais de produção nos termos e com os elementos que a Junta determinar.

Art. 3.º A importação fica condicionada ao prévio pagamento das taxas referidas no artigo 1.º para efeitos do desembaraço aduaneiro dos produtos lácteos importados.

Art. 4.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações mensais e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nas mesmas se verifiquem, constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.

Art. 5.º Este decreto-lei não é aplicável à Região Autónoma da Madeira.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 452/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece o direito a cobranças de taxas sobre carnes e lacticínios na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda